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7 DE ABRIL DE 2021

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i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) Elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do Conselho;

l) Exercer funções em matéria de prevenção da atividade financeira não autorizada.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 14.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000

É aditado aoDecreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, o artigo 8.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Funções em matéria de atividade financeira não autorizada

1 – Sem prejuízo das funções das autoridades de supervisão, o Conselho adota as ações que considere

adequadas para prevenir fenómenos de atividade financeira não autorizada.

2 – Para o efeito, o Conselho nomeadamente:

a) Promove ações de esclarecimento e de informação transversais sobre as condições de exercício de

atividade no sistema financeiro;

b) Divulga informação periódica sobre a evolução de fenómenos de atividade não autorizada no sistema

financeiro;

c) Coordena ações de fiscalização de fenómenos que tenham características ou conexão com o objeto da

atividade de entidades sujeitas à supervisão de duas ou mais autoridades de supervisão;

d) Aprova entendimentos conjuntos relativos a indícios relacionados com a prática de atos ou o exercício de

atividades financeiras não autorizadas;

e) Divulga alertas ao público relativos a fenómenos de atividade financeira não autorizada referidos na alínea

anterior.

3 – As autoridades de supervisão comunicam ao Conselho, com a maior brevidade possível, qualquer

situação que tenham conhecimento que possa igualmente relevar para o exercício de funções de outra

autoridade de supervisão.»

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Fernando Anastácio — Hugo Costa — João Paulo Correia — Carlos Pereira — Miguel

Matos — Vera Braz — Nuno Sá — João Paulo Pedrosa — Hortense Martins — Paulo Porto — Susana Correia

— Francisco Rocha — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Francisco Pereira Oliveira — Palmira Maciel —

Cristina Mendes da Silva — Nuno Fazenda — Clarisse Campos — Ana Passos — Pedro Sousa — Sílvia Torres

— Susana Amador — Lúcia Araújo Silva — Cristina Sousa — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Marta

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