O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

38

Freitas — José Manuel Carpinteira — Alexandra Tavares de Moura — Romualda Fernandes — Fernando Paulo

Ferreira — Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Filipe Pacheco — Anabela Rodrigues — Maria Joaquina

Matos — Joana Bento.

———

PROJETO DE LEI N.º 782/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME DE SUBSIDIAÇÃO APLICÁVEL À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE AS

ILHAS DOS AÇORES E ENTRE ESTAS E O CONTINENTE

Exposição de motivos

A Região Autónoma dos Açores, com uma situação geográfica particular, insular e arquipelágica, está

significativamente dependente de um sistema de transportes eficiente que atenue a sua condição ultraperiférica,

situação essa que é reconhecida pela União Europeia, e que esteve na origem de alguns apoios especiais

desenhados para o efeito.

Desde logo, e seguindo uma prática continuada, no âmbito da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que

aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, se prevê no seu artigo 87.º – Obrigações de serviço público

aéreo interilhas na Região Autónoma dos Açores que «Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos

Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de

10 052 445 €», procedendo o Governo à transferência do montante previsto.

Determina ainda a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano que«durante o primeiro

trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio

social de mobilidade aos cidadãos beneficiários e assegura os respetivos meios financeiros, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação

introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.»

Acrescem já a nível regional e no âmbito do transporte aéreo os apoios dados pelo governo açoriano, que

concede atualmente um suporte financeiro significativo para o sistema geral de transporte, e que num ano típico

pode chegar a 25 milhões de euros, com subsídios anuais diretos aos operadores principais, SATA-Air Açores,

Atlânticoline e Transmaçor.

Não constituindo a Região dos Açores um mercado competitivo devido às suas especificidades e

descontinuidades, este carece de outras intervenções que lhe confiram um carácter de continuidade na

prestação do serviço de transportes baseado em níveis de regularidade, capacidade de oferta e preços

adequados, e que contribuam para harmonizar as significativas diferenças quando consideradas individualmente

as suas nove ilhas, independentemente da sua dimensão.

O sector de transporte marítimo neste arquipélago é um fator muito relevante, crucial mesmo, para o

desenvolvimento económico e social e para a coesão entre as suas populações, bem como um contributo

inalienável para a garantia do princípio da continuidade territorial.

Assim torna-se indispensável e imprescindível a subsidiação destes sobrecustos estruturais e permanentes,

de forma regular, continuada no tempo e ajustada às circunstâncias e evolução das realidades e dos custos

estruturais associados em complemento ao serviço aéreo já estabilizado para a região.

Entre 2007 e 2013, a região beneficiou de um financiamento anual da Comissão Europeia de 5 milhões de

euros, destinado à melhoria do serviço de transporte marítimo de cabotagem nos Açores, por ter verificado que

as características das instalações portuárias, as frotas existentes e as condições climatéricas e marítimas tinham

custos adicionais face a outras regiões autónomas dos Estados-Membros, e que, para a garantia do serviço

público, necessitavam de estímulos extras para a sua correta orientação, tendo-se revelado muito adequada

nesse domínio.

A assertividade desta experiência, pelos inúmeros efeitos positivos gerados, quer em termos de coesão

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32 campanha anual de incentivo à dádiva de sa
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE ABRIL DE 2021 33 estão associadas. Partilhando o objetivo de eficiência
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34 para essa atividade ou por pessoa que atue
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE ABRIL DE 2021 35 um registo público dos alertas de atividade financeira não au
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36 Artigo 11.º Informação aos consumid
Pág.Página 36
Página 0037:
7 DE ABRIL DE 2021 37 i) ..........................................................
Pág.Página 37