O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

40

dias úteis, salvo caso de força maior;

e) Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos

devidamente justificados;

f) Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;

g) Praticar, para cada ilha e para cada porto nacional, o mesmo frete para a mesma mercadoria,

independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino;

Artigo 5.º

Subsídio à exploração

1 – O preço final do frete de um contentor para o cliente deverá de ser idêntico para todas as ilhas:

a) No caso da carga contentorizada, será utilizado como referencial, o melhor preço praticado na data para

a ilha de S. Miguel;

b) No caso da carga geral ou carga fracionada interilhas, será utilizado como referencial o melhor preço

praticado entre duas quaisquer ilhas;

2 – O diferencial dos preços resultante de e para as restantes ilhas deverá ser suportado pelo Estado.

3 – Para a subsidiação referida nos pontos anteriores, será inscrito anualmente no Orçamento do Estado o

montante global de 10 milhões de euros, o qual será atualizado em cada ano em função da execução do ano

anterior, após validação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, dos dados da atividade, e

parecer da AdC – Autoridade da Concorrência sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha

com o princípio da livre e sã concorrência.

Artigo 6.º

Informação

1 – Cabe ao IMT, IP, recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:

a) Acompanhar as condições de realização dos transportes efetuados na cabotagem insular, verificando o

seu ajustamento às disposições da presente lei;

b) Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 4.º e validar os valores

incorridos e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista no artigo 5.º;

c) Sugerir a aprovação de medidas que, sendo ajustadas às condições de oferta existentes no mercado, se

revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas da Região Autónoma

dos Açores; (Autonomizado)

c) d) Identificar a existência de situações de perturbação grave do mercado e sugerir as medidas adequadas

para a sua correção; (Renumerado)

d) e) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as

circunstâncias o aconselharem. (Renumerado)

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, compete ao IMT, IP, adotar as medidas propostas pelo

observatório de informação no âmbito das competências a este atribuídas nos termos 7.º da presente lei.

3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem

a cabotagem nacional são obrigados a manter o IMT, IP, permanentemente informado das operações de

transporte que efetuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua

gestão comercial.

Artigo 7.º

Observatório de informação

1 – Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30 PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª PROÍ
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE ABRIL DE 2021 31 a dador e sem um deferimento obrigatório para homens que faze
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32 campanha anual de incentivo à dádiva de sa
Pág.Página 32