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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

100

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê, no artigo 7.º, a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estatui, no artigo 3.º, que o Governo crie, em conjunto com as autarquias, uma estratégia

nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano.

Nos termos do artigo 6.º, o Governo fica obrigado a apresentar, bianualmente, à Assembleia da República

um relatório sobre a aplicação da estratégia nacional, tendo as câmaras municipais que apresentar, anualmente,

às assembleias municipais, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos municipais e dos inventários

municipais de arvoredo em meio urbano, elaborados nos termos do artigo 4.º do projeto de lei.

• Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva n.º 92/43/CEE24 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm.

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