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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens diz respeito à conservação de todas as

espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao

qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua

exploração. Esta diretiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.

Em fevereiro de 2014, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que lança o debate sobre a abordagem

da UE no que diz respeito ao tráfico de vida selvagem e chama a atenção para a necessidade de abordar esta

questão de forma mais eficaz.

Com efeito, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a abordagem da UE

contra o tráfico de vida selvagem – COM (2014) 64, analisa a situação e avalia as medidas da UE de combate

contra o tráfico de vida selvagem, tanto a nível mundial como no interior da UE. A esta comunicação seguiu-se,

em fevereiro de 2016, um plano de ação da Comissão relativo ao tráfico de animais selvagens – COM (2016)

87. Esta comunicação estabelece uma matriz destinada a combater o tráfico de animais selvagens (ou seja, a

captura, transporte e distribuição ilícitos de animais e produtos derivados) a nível da União Europeia (UE) e a

nível mundial. Visa mobilizar todos os canais diplomáticos, comerciais e de cooperação para o desenvolvimento

da UE para pôr termo àquilo que é hoje uma das atividades mais rentáveis da criminalidade organizada ao nível

mundial.

Acresce que, a UE prestou apoio a um amplo conjunto de iniciativas contra o tráfico de vida selvagem, como

a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

(CITES), o seu Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal e o

Regulamento relativo à madeira (para assegurar que os produtos da madeira têm origem legal e são rastreáveis)

e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de

Extinção (CITES) tem de ser aplicada uniformemente em todos os países da União Europeia (UE), tendo em

conta o mercado único da UE e a ausência de controlos fronteiriços sistemáticos.

A CITES está a ser aplicada na UE através de regulamentos da UE relativos ao comércio de vida selvagem.

Os países da UE aplicam regras relativas à importação e à exportação de espécies de animais e plantas

ameaçadas de extinção, bem como de produtos delas derivados.

Por último, importa referir a Proposta de Decisão do Conselho que define a posição a adotar em nome da

União Europeia sobre as propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies

Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima terceira sessão da Conferência das Partes

– COM (2019) 321.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha.

ESPANHA

Atendendo ao pressuposto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola, de onde

decorrem as significativas «listas patrón» de espécies, a legislação aplicável à temática em apreço enquadra-

se no disposto da Ley 33/2015, de 21 de septiembre5, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre,

del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da

transposição para a legislação espanhola (através do Artículo 616 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de

5 Versão consolidada no BOE. 6 «Excepciones».

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