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8 DE ABRIL DE 2021

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Portugal consideravam a introdução de testes antidoping. O desgaste físico brutal a que os animais estão

sujeitos ficou também retratado na reportagem. A Visão relatava que no «Reino Unido e na Irlanda, os galgos

correm até aos quatro/cinco anos de vida. Em Portugal, com pouco mais de dois anos já se encontram de tal

forma desgastados que são aposentados».

O caso mais recente de maus-tratos a animais, relacionado com corridas de cães, foi conhecido em fevereiro

de 2020 quando foram encontrados 18 galgos, pertencentes ao cavaleiro tauromáquico João Moura, num estado

de extrema subnutrição e desidratação que chocou o País. Os animais foram regatados da propriedade de João

Moura pela GNR e reencaminhados para os serviços municipais para receberem tratamento veterinário. João

Moura foi detido e constituído arguido num processo-crime de maus-tratos e abandono de animais de

companhia. Além de cavaleiro tauromáquico, João Moura criava galgos para corridas.

As corridas de cães contrariam a legislação e as políticas de proteção do bem-estar animal. São provas que

acarretam treinos violentos, dopagem, maus-tratos generalizados e um elevado número de abandono de

animais. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei visando

a interdição de corridas de galgos e de outros canídeos, em território nacional. Além da mitigação dos maus-

tratos a animais, antevê-se que este diploma contribua para a redução do número de apostas ilegais, uma prática

comum nas corridas de cães em Portugal.

Não se pretende com a presente iniciativa legislativa interditar as atividades que respeitam o comportamento

natural dos animais de companhia, como as corridas realizadas em contexto lúdico com outros animais ou

pessoas, e desprovidas de atos de violência, intimidação e administração de compostos químicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição das corridas de galgos e de outros animais da família Canidae, quando

estas contrariem o comportamento natural do animal.

Artigo 2.º

Proibição das corridas de galgos e de outros animais da família Canidae

1 – É proibida a realização de corridas de galgos e de outros animais da família Canidae.

2 – Entende-se por corridas de galgos e de outros animais da família Canidae todos os eventos que envolvam

a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto, ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em

pistas, instalações, terrenos ou outros espaços, públicos ou privados, com fins competitivos ou recreativos.

3 – Não se incluem no disposto no número anterior as atividades realizadas em respeito pelo comportamento

natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o ambiente físico e

restantes organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos de violência,

intimidação ou administração de compostos químicos.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente lei compete às câmaras municipais e polícia

municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 4.º

Medidas cautelares

1 – As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção

de danos graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei.

2 – As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão de atividade, no encerramento

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