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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 – As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que

possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

Quem, por qualquer forma, participar ou fizer a exploração de corridas de galgos ou outros animais da família

Canidae será punido nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª

REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO

DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

A prática do autocaravanismo em Portugal está fortemente condicionada por um quadro regulamentar

adverso e discriminatório. Em causa está a proibição da pernoita e do aparcamento de autocaravanas em todos

os locais a nível nacional que não sejam expressamente autorizados para o efeito. Esta legislação, em vigor

desde 8 de janeiro de 2021, rege-se pelo artigo 50.º-A, do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que

veio alterar o Código da Estrada e outra legislação complementar, transpondo a Diretiva Europeia 2020/612.

Note-se que não foi incluída qualquer fundamentação sobre esta matéria na exposição de motivos da

presente legislação.

Neste normativo são criados os conceitos de «autocaravana e similar», «pernoita» e de «aparcamento»,

definidos nas alíneas do ponto n.º 2. É, contudo, o conceito de pernoita que se apresenta como particularmente

problemático, uma vez que discrimina as autocaravanas em relação a todas as outras tipologias de veículos e

ignora a dimensão da autocaravana enquanto meio de transporte, criando contradições legais no Código da

Estrada.

Na letra da lei, o conceito de pernoita é definido como «a permanência de autocaravana ou similar no local

do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte».

Importa, em primeiro lugar, ter em conta que uma autocaravana com o peso bruto igual ou inferior a 3500

quilogramas e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, pertence à classe de veículos

ligeiros de passageiros com a homologação europeia de categoria M1. Desta forma, a discriminação negativa

que é imposta às autocaravanas vem estabelecer um precedente profundamente injusto e desestabilizador do

quadro legal afeto ao autocaravanismo.

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