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8 DE ABRIL DE 2021

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Com base na lei em vigor, os condutores estão impedidos de parar na viagem para repousar durante o

período noturno, embora tal seja recomendado em viagens longas por questões de segurança. Assim, um

condutor de uma autocaravana, caso precise de repousar durante a noite, terá que obrigatoriamente deslocar-

se a uma área reservada para o efeito, apesar de a cobertura territorial destes equipamentos ser manifestamente

insuficiente. Por outro lado, o repouso já é permitido se o veículo não for uma autocaravana.

E na anterior versão do Código da Estrada, o estacionamento está devidamente tipificado na lei e é

independente da ocupação do veículo durante a sua imobilização, abrindo-se agora esta exceção única para as

autocaravanas.

Também o estacionamento nas praias por parte das autocaravanas está devidamente regulado, competindo

à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as câmaras municipais competentes e restantes

entidades públicas responsáveis, avaliar e regular as interdições no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla

Costeira (POOC).

No entanto, esta não é a primeira vez que conceitos como «permanência» ou «pernoita» são apresentados

em diplomas legais, restringindo o estacionamento de autocaravanas em função da ocupação do veículo ou das

horas do dia. No passado dia 15 de maio, um decreto-lei do Conselho de Ministros veio proibir a permanência

de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento. Neste momento, a restrição que tinha

um caráter temporário, foi transformada em lei para prejuízo de todos os autocaravanistas. Esta medida veio,

assim, impor fortes restrições à mobilidade dos autocaravanistas num período em que a procura por esta

modalidade de turismo cresceu e assumiu uma maior importância, quer em termos económicos quer em número

de veículos.

O autocaravanismo é uma prática realizada por cidadãos nacionais e estrangeiros e que traz vários

benefícios para as economias locais, quer no interior como no litoral do País. Deve, por isso, ser regida por

legislação equilibrada e justa, tal como acontece noutros países, e criadas as condições adequadas para o

estacionamento e aparcamento deste veículo em locais próprios (que são ainda poucos em Portugal),

salvaguardando o ambiente e a segurança dos utilizadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando o conceito de estacionamento e revogar a proibição de pernoita de

autocaravanas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – (…).

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

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