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8 DE ABRIL DE 2021

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tem gerado injustiças, já que o único caso em que a atual legislação admite a não caducidade do título de

abertura ao público com a transmissão da titularidade da exploração é o de sucessão.

Assim, por exemplo, se um titular que explora um estabelecimento de alojamento local localizado em área

de contenção, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do alojamento local

para o nome dessa sua empresa, não o poderá fazer.

O mesmo ocorre para o inverso, se a titularidade estiver numa empresa e o proprietário quiser recuperar para

si a exploração, ou se a empresa for dissolvida ou declarada insolvente, não o poderá fazer. Igualmente, em

caso de divórcio, se um dos cônjuges quiser ficar com a titularidade do imóvel a ser explorado em alojamento

local, que por algum motivo estava em nome do outro cônjuge, não o poderá fazer, mesmo que seja do acordo

de ambos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de caducidade do título de abertura ao público dos estabelecimentos de

alojamento local, procedendo, para tal, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

4 – O número anterior não se aplica em casos de:

a) Sucessão;

b) Divórcio, separação de pessoas e bens ou simples separação de bens, quando a transmissão da

titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da

exploração seja estabelecida por acordo ou decisão judicial;

c) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração entre pessoa singular e pessoa coletiva da qual a mesma pessoa singular seja

titular da maioria do capital social;

d) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração, em caso de dissolução ou de declaração de insolvência da pessoa coletiva titular

do registo.

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