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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

116

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 786/XIV/2.ª

DIMINUI O COEFICIENTE DO ALOJAMENTO LOCAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

Nos três anos que precederam a pandemia da COVD-19, o Governo socialista alterou as regras do

alojamento local por três vezes, e sempre no sentido de agravar a situação dos empresários do setor. O

alojamento local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe este ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos.

Atualmente, desde 2020, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-

se através da aplicação do coeficiente de 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de

alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

O único objetivo desta medida, que afetou maioritariamente proprietários com um único alojamento, foi forçar

as pessoas a abandonar o alojamento local, por asfixia fiscal, tentando obrigar as mesmas a mudar para os

programas públicos de arrendamento acessível, algo que só tem acontecido de forma residual.

Tendo em conta a atual configuração parlamentar, é praticamente impossível voltar ao regime que havia há

alguns anos. No entanto, face à atual situação económica e tendo em conta a grande necessidade que Portugal

terá, de recuperar parte do turismo para relançar a economia a curto-prazo, a Iniciativa Liberal considera ser

consensual que se poderia, no mínimo, reverter um dos agravamentos fiscais feitos, passando o coeficiente de

tributação para 0,35, ou seja, para o valor anterior ao Orçamento de 2020. Esta alteração é não só necessária,

como justa, especialmente considerando que os restantes prestadores de serviços de alojamento, restauração

e similares mantêm o coeficiente de tributação de 0,15, o qual o alojamento local perdeu no Orçamento de 2017.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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