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8 DE ABRIL DE 2021

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prevê que o coeficiente aplicado aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local nas

modalidades de moradia e apartamento, localizados em áreas de contenção, seja de 0,50. A proposta extingue

a distinção relativa às áreas de contenção, passando a vigorar a redação anterior de 0,35 quer no Código de

IRS, quer no Código de IRC.

O regime em vigor sobrecarrega, sobretudo, os pequenos proprietários e as micro e pequenas empresas que

exploram estabelecimentos de alojamento local, bem como todos os que dependem exclusivamente do

alojamento local, para sustentar as suas famílias. Nesse sentido, a alteração que agora se propõe constitui uma

ajuda na recuperação de rendimentos das famílias e da atividade económica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 31.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]:

i) […];

ii) […]:

1) […];

2) […].

h) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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