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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

124

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 86.º-B do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia

ou apartamento, localizados em área de contenção;

[Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

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