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8 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 789/XIV/2.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2020, DE 27 DE NOVEMBRO, RELATIVA AO

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS (PEVE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, criou um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas

pela crise económica decorrente da pandemia da COVID-19. Este processo tem o seu âmbito de aplicação

restrito, tal como consta do n.º 1 do artigo 6.º, «…à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação

económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da COVID-19, mas

que ainda seja suscetível de viabilização». Pretendeu-se, assim, criar um processo mais simplificado e mais

célere comparativamente com os processos legais já existentes, no sentido de ajudar as empresas,

implementando um mecanismo facilitador das negociações e da celebração de acordos entre a empresa

devedora e os seus credores, igualmente visados nesta lei.

Porém, o decurso do tempo que mediou entre a entrada em vigor da lei (28 de novembro de 2020) e a

presente data permitiu aferir que, apesar do elevado e crescente número de empresas em dificuldades, o PEVE

não se revelou um instrumento facilitador para estas empresas e não está a cumprir plenamente os fins para os

quais foi criado. Na verdade, até este momento apenas deram entrada três processos extraordinários de

viabilização de empresas, dois no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (Juiz 3 e Juiz 4) e um no Juízo

de Comércio de Alcobaça (Juiz 1).

Por outro lado, tem sido possível constatar, quer por informações que vão chegando aos Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, quer pelos contributos que a doutrina tem trazido a público, que o facto do PEVE não ter

ainda cumprido cabalmente os seus objetivos se deve, em grande medida, por um lado, à existência de soluções

desadequadas àquilo que pretendeu ser um mecanismo facilitador e, por outro lado, à dificuldade de perceção

de algumas soluções.

Referimo-nos, quanto ao primeiro grupo e a título exemplificativo, à dificuldade na identificação do início do

prazo fixado para o juiz decidir sobre as impugnações e analisar o acordo. No segundo grupo insere-se, por

exemplo, a desadequação da aplicação subsidiária do CIRE (artigo 17.º-F, n.º 5) no que concerne às maiorias

necessárias para o acordo de viabilização da empresa. É possível percecionar agora que um mecanismo que

se pretende que seja simples e facilitador, não deverá remeter para as maiorias exigíveis no CIRE. Em vez

disso, deve passar a conter normas claras e de aplicação direta às situações que decorrem de momentos

excecionais, como são os que atualmente vivemos.

Por outro lado, considerando que no âmbito do PEVE não pode ser suspensa a prestação de alguns serviços

públicos essenciais, permitindo à empresa que se encontra em dificuldades continuar a laborar mesmo que

tenha dívidas relativas a energia elétrica, água e comunicações, entre outras, entende-se que os respetivos

credores devem passar a ter algum grau de segurança no que concerne à recuperação do seu crédito. Assim,

é prudente introduzir uma solução que não deixe estes credores totalmente desprotegidos no plano de

pagamento que a empresa deverá cumprir. Além disso, esta solução terá de ser necessariamente articulada de

forma a não prejudicar o ressarcimento dos créditos dos trabalhadores.

Ora, uma vez identificados os aspetos ou, pelo menos, alguns deles, que com elevada probabilidade não

contribuíram para o desejável sucesso do PEVE e para o esperado apoio às empresas e aos empresários que

legitimamente criaram sérias expectativas neste processo, urge revisitar a lei e corrigir aquilo que parece estar

a obstaculizar o recurso ao processo extraordinário de vitalização de empresas.

A introdução destas correções mostra-se, pois, urgente uma vez que é no momento presente e até ao dia 31

de dezembro de 2021 (último dia de vigência do PEVE) que as empresas podem recorrer a este instrumento

pensado para um tempo de dificuldades económicas extraordinárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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