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8 DE ABRIL DE 2021

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destinada à captura viva de aves vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes

verticais para captura de aves, etc.».

Entendem os proponentes que em relação a estes artefactos deve ser «expressamente proibido o fabrico,

compra, venda, utilização e importação» bem como «a proibição de venda e compra em lojas físicas ou lojas

virtuais presentes nos meios eletrónicos» (artigo 3.º).

A proposta do PEV defende ainda o respetivo regime contraordenacional (a definir pelo Governo, por

exemplo, no que diz respeito ao montante das coimas) e à necessidade de uma adequada fiscalização (no

âmbito das competências do Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos vigilantes da

natureza).

Pretende-se que a lei entre em vigor após a sua publicação. Nestes termos, a iniciativa é composta por seis

artigos.

c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais(…)»

A Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro) prevê apenas a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio. Às restantes aves selvagens não constantes na portaria referida, aplica-se o Decreto-lei n.º 140/99, de 24

de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2

de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais

ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

De referir que esta iniciativa está também em linha com o preconizado pela Petição n.º 7/XIV/1.ª –

«Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves», que deu entrada na Assembleia da

República a 29 de novembro de 2019, tendo recolhido 4327 assinaturas.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

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