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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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de Lei n.º 651/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª que determina a proibição

do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para a captura

ilegal de aves;

2 – O projeto de lei visa proteger as aves silvestres não cinegéticas, reduzindo os fatores que contribuem

para a captura furtiva e ilegal de múltiplas espécies sensíveis, atentado contra a biodiversidade;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 31 de março 2021.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 7 de abril de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª (PEV)

Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros

artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres

Data de admissão: 21 de janeiro de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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