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8 DE ABRIL DE 2021

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procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade de las

poblaciones de una espécie.

En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los

procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,

que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.

(…)

g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán

haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos

internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación individual

otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de este párrafo,

las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.

(…)»

Do artigo supracitado, verifica-se que a alínea a) do Anexo VII da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, identifica

os procedimentos para capturar ou matar animais e os meios de transporte que são proibidos, tais como redes,

armadilhas (apenas para aves), armadilhas, veneno, isco envenenado ou tranquilizantes.

Para efeitos da matéria em apreço, importa ainda fazer referência à Ley 26/2007, de 23 de octubre, de

Responsabilidad Medioambiental (texto consolidado), onde se prevê o normativo aplicável às responsabilidades

sobre danos, entre outros, às espécies animais com presença permanente ou temporária no território espanhol.

Importa, também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la Transición

Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Ainda no contexto da temática

em apreço, cumpre referenciar a aplicação do Documento orientativo sobre la caza de conformidad com la

Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la conservación de las aves silvestres. De acordo com este

documento, a diretiva (Diretiva 79/409CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves

selvagens) reconhece «(…) la legitimidad de la caza de aves silvestres como forma de aprovechamiento

sostenible. Mais refere que a caça (…) se limita a determinadas espécies, enumeradas en la directiva, en la que

también se establece una serie de principios ecológicos y de obligaciones jurídicas relativos a esta actividad,

que deben ponerse en práctica mediante legislación de los Estados miembros, sirviendo de marco de la gestión

de la caza».

Referência ainda para a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, um órgão consultivo

e de cooperação entre o Estado e as comunidades autónomas criado nos termos da Ley del Patrimonio Natural

e de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real Decreto 1424/2008, de

14 de agosto15.

A legislação aplicável à caça é uma competência das comunidades autónomas. Nestes termos, a ordenação

cinegética ao nível de unidades de gestão (vulgarmente designados «cotos») encontra-se definida nos Planos

Técnicos de Caça, sendo a gestão cinegética a execução dessa ordenação. Os modelos de caça não

sustentáveis, assim como atuações e efeitos conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontra-se

descrita na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A fundação identifica ainda os instrumentos jurídicos

internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)16, sendo de salientar que

a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da Schedule

15 Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma (versão consolidada). 16 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa.

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