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8 DE ABRIL DE 2021

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5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada.

2 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 60 dias.

3 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de

11 de junho.

Artigo 5.º

Valor máximo

O Governo pode estabelecer um valor máximo para os encargos anuais do Estado com as comparticipações

a conceder no âmbito da presente lei.

Artigo 6.º

Acompanhamento e avaliação

O Governo acompanha a implementação do disposto na presente lei, assegurando a monitorização do

número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

designadamente no que se refere aos sistemas de faturação e conferência de faturas e de informação, bem

como ao respetivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e

o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Rui Cristina —

Sandra Pereira — Bruno Coimbra — Cláudia Bento — Carla Borges — Fernando Ruas — Duarte Marques —

Emídio Guerreiro — André Coelho Lima — João Gomes Marques — Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre

— Pedro Roque — Eduardo Teixeira — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Jorge Paulo Oliveira —

Paulo Moniz — António Lima Costa — Fernanda Velez — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Helga

Correia — Isabel Lopes — Alberto Machado — Alberto Fonseca — Sara Madruga da Costa — Pedro Alves —

Hugo Patrício Oliveira — Maria Germana Rocha.

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