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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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c) Tipo e número de documento de identificação civil;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar

na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes

eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a base de

dados do recenseamento eleitoral e os sistemas de registo gerido pela DGS no continente e pelos serviços

regionais de saúde nas regiões autónomas.

5 – Para os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a

seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e Número de documento de identificação civil;

d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se

encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

6 – Os eleitores referidos no número anterior têm obrigatoriamente de juntar documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela estrutura residencial ou instituição

similares.

a) A verificação, para estes eleitores, da inscrição regular no recenseamento eleitoral e a validação da

morada da instituição onde reside se situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante interoperabilidade com a base de dados do recenseamento

eleitoral.

b) A verificação dos restantes requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado

é assegurada pelas câmaras municipais.

7 – [Atual n.º 5.]

8 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista

na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio

eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista

a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

9 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de sobrescritos

brancos, de sobrescritos azuis e vinhetas de segurança aos presidentes de câmaras onde haja eleitores

registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, bem como os boletins de voto, quando a

respetiva impressão for da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

[…]

1 – O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar antecipadamente

notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores,

dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à

medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as

operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

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