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8 DE ABRIL DE 2021

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anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

[…]

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – […].

3 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.

4 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS no

continente, e pelos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as

autoridades de saúde.

5 – […].

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto

por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma

legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – […].

Artigo 9.º

Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos

1 – Terminadas as operações de votação a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos

contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando

cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado. As forças de segurança procedem à recolha do

material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com

jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo

à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.

2 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são

sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.

3 – O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

Artigo 10.º

[…]

1 – No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral,

junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

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