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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2021. Foi admitido em 10 de março e baixou,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade à Comissão de Agricultura

e Mar (7.ª), com conexão à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local (13.ª)

Foi anunciado a 11 de março, tendo sido redistribuído a 16 de mesmo mês à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território (11.ª), como Comissão competente, mantendo-se a conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). A iniciativa

encontra-se agendada na generalidade para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final. Assim, sugere-se o seguinte título:

«Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano».

Notamos, ainda o seguinte:

– O n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm a mesma redação, com exceção da palavra

«geralmente» (no primeiro caso) e «sensivelmente» (no segundo caso);

– Por motivos de segurança jurídica, o conceito de autoridades policiais constante do n.º 2 do artigo 12.º

poderá ser clarificado;

– O n.º 1 do artigo 18.º (Contraordenações) remete para as alíneas do artigo 4.º, mas este artigo não tem

alíneas (nem condutas a sancionar, aparentemente);

– Relativamente ao artigo 19.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

«as disposições legais e regulamentares» revogadas. Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um

princípio geral do direito (norma posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «15 dias após a sua publicação» (artigo 20.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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