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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

68

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial. 51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.

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