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8 DE ABRIL DE 2021

99

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária do dia 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar só devolve a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) – (situação

concluída – relatório final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão do

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território).

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de março de 2021. Foi admitido em 22 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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