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Quinta-feira, 8 de abril de 2021 II Série-A — Número 112

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV: (a) Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida). Projetos de Lei (n.os 625, 651, 707, 710, 723, 733, 734, 741, 748, 760, 769 e 783 a 789/XIV/2.ª): N.º 625/XIV/2.ª (Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 651/XIV/2.ª (Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 707/XIV/2.ª (Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 710/XIV/2.ª (Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 723/XIV/2.ª (Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 733/XIV/2.ª (Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 734/XIV/2.ª (Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 741/XIV/2.ª (Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 748/XIV/2.ª (Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 760/XIV/2.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 769/XIV/2.ª — Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4

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fevereiro, na sua redação atual, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 783/XIV/2.ª (BE) — Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais. N.º 784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). N.º 785/XIV/2.ª (IL) — Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto). N.º 786/XIV/2.ª (IL) — Diminui o coeficiente do alojamento local (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). N.º 787/XIV/2.ª (PCP) — Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos. N.º 788/XIV/2.ª (CDS-PP) — Elimina o aumento de impostos no alojamento local. N.º 789/XIV/2.ª (PSD) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, relativa ao processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE). Projetos de Resolução (n.os 939, 1089, 1090, 1159, 1175, 1177, 1179 e 1188/XIV/2.ª): N.º 939/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de conservação e recuperação ambiental e da biodiversidade de pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas e a inclusão destes ecossistemas nos instrumentos de política climática): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1089/XIV/2.ª (Recomenda ao governo que publique a

legislação sobre prevenção da contaminação e remediação dos solos – ProSolos): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1090/XIV/2.ª (Pela salvaguarda do interesse nacional, contra os esquemas fiscais e a autorização de alienação de barragens concessionadas pelo Estado à EDP): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1159/XIV/2.ª (Pela necessidade de integrar a preservação da biodiversidade marinha nas obras de infraestruturas portuárias): — Vide Projeto de Resolução n.º 939/XIV/2.ª. N.º 1175/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1089/XIV/2.ª. N.º 1177/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo proceder à declaração de nulidade do trespasse da concessão de seis aproveitamento hidroelétricos (Miranda, Picote, Bemposta, Foz-Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro) da EDP para a Engie]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1090/XIV/2.ª. N.º 1179/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a valorização da importância dos ecossistemas costeiros continentais nos instrumentos de política de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos): — Vide Projeto de Resolução n.º 939/XIV/2.ª. N.º 1188/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma política da água que assegura a equidade de acesso e o abastecimento das populações. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª

(PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS

TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Consultas e contributos

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), subscrita pelos seus três Deputados, que visa promover a interdição do fabrico, posse, utilização e venda

de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 8 de janeiro de 2021 e admitido no dia 11 do mesmo mês,

tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria,

por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No

entanto, a este respeito, a nota técnica recomenda que, em caso de aprovação, o título possa ser aperfeiçoado,

sugerindo que este se inicie pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, considerando as regras de

legística formal, nos termos seguintes: «Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes

a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética». Ainda a título recomendatório e com

fundamento no princípio da segurança jurídica, a nota técnica sugere a sistematização das entidades constantes

do artigo 3.º e, no artigo 5.º, a indicação das entidades e órgãos que terão atribuições e competências nas

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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instrução e decisão de processos de contraordenação.

No que diz respeito aos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, de

acordo com o exposto na nota técnica, tendo sido rejeitado na presente legislatura o Projeto de Lei n.º

134/XIV/1.ª (PAN), a Comissão deverá aferir o cumprimento do consagrado nos n.º 4 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, que estatuem que os projetos definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) é composto por sete artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

Artigo 3.º Fiscalização

Artigo 4.º Contraordenações

Artigo 5.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

Artigo 6.º Afetação do produto das coimas

Artigo 7.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª, a captura de aves silvestres não

cinegéticas para consumo ou para cativeiro, pese embora seja, em Portugal, uma prática ilegal2, continua

«bastante ativa», com o inerente impacto nos ecossistemas, nomeadamente na contaminação dos solos e

recursos hídricos, na conservação de espécies protegidas e, também, na biodiversidade.

Os autores da iniciativa, por considerarem que «esta atividade é difícil de detetar e investigar uma vez que

os meios utilizados para a sua captura não são proibidos», estabelecem a proibição do fabrico, posse, utilização

e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração

cinegética, exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos (artigo 2.º), definindo

que o não cumprimento desta norma deverá constituir contraordenação ambiental leve (artigo 4.º).

Neste sentido, atribuem ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à

Polícia Municipal (PM), à Guarde Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e, em

geral, a todas as autoridades policiais competência para fiscalização o cumprimento das normas propostas

(artigo 3.º) e para a instrução dos processos e aplicação das coimas (artigo 5.º).

Propõem, ainda, afetar 25% do produto das coimas para a autoridade autuante, 25% para a autoridade

instrutória e 50% para o Estado e, quanto aos processos contraordenacionais instruídos presidente da câmara

municipal, determinam que o produto das coimas seja receita do município, deduzida de 25%, a afetar à entidade

autuante se diferente deste (artigo 6.º).

No que diz respeito à entrada em vigor, esta terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo

7.º da iniciativa, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

2Vide Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000.

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– Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (versão consolidada) – Lei de Bases Gerais da Caça;

– Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício

da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para

essas mesmas épocas com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de maio;

– Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º

79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º

92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro3.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a pendência das

seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN), que determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas

de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo

à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV), que determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres;

– Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2.ª (PSD), que recomenda a proteção das aves silvestres não cinegéticas

pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

A mesma pesquisa permitiu constatar que se encontra, também, pendente a Petição n.º 7/XIV/1.ª –

«Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves».

5. Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a tratada no

Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN):

– Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) – Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos

que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, que foi rejeitado

na reunião plenária de 11 de dezembro de 2020;

– Projeto de Lei n.º 587/XIV/2.ª (BE) – Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e

formas aplicados exclusivamente na captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves

selvagens (terceira alteração ao decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril), que foi rejeitado na reunião plenária de

11 de dezembro de 2020.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica indica a possibilidade de consultar as associações do sector, apontando, em concreto, a

FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de Caça Associativas, a Associação Nacional de Proprietários

Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade e a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves. Refere, ainda,

que poderá ser promovida a consulta do Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas, IP.

3Cfr. artigo 11.º, que proíbe a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto,

é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 7 de abril de

2021, aprova o seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), visa promover a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves

silvestres não sujeitas a exploração cinegética;

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

O Deputado relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 7 de abril de 2021.

PARTE V – ANEXOS

Nota técnica, datada de 5 de março de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 625XIV/2.ª (PAN)

Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves

silvestres não sujeitas a exploração cinegética

Data de admissão: 11 de janeiro de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Luis Silva (BIB); Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP); Inês Cadete (DAC/CAE) e Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT).

Data: 5 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa interditar o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Embora a captura de aves silvestres já se encontre proibida por lei, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

140/99, de 24 de abril1 – Rede Natura 2000, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da

Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da

flora selvagens (Diretiva Habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, defendem os

proponentes que o facto de não se encontrarem igualmente proibidos os artefactos utilizados para esse efeito,

como redes, armadilhas laços, costelas, visgo, gaiolas, entre outros, prejudica a sua fiscalização e

sancionamento, o que pretendem corrigir com a presente iniciativa.

A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado para eventuais fragilidades na

legislação, referindo em concreto a não proibição da venda dos meios de captura, bem como a ausência de

proibição dos anúncios de venda das espécies capturadas.

Para obviar as insuficiências da legislação atualmente em vigor, os proponentes apresentam uma iniciativa

composta por sete artigos, dispondo, respetivamente, sobre o objeto da iniciativa (1.º); a proibição do fabrico,

posse, uso e venda de artefactos para a captura de aves (2.º); a identificação as entidades responsáveis pela

fiscalização do cumprimento da lei (3.º) enquanto os artigos 4.º a 6.º definem o regime sancionatório aplicável

em caso de incumprimento; fixando o último artigo a sua entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio.

As restantes aves selvagens não constantes na portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de

2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais

ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte

proibidos para mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; gravadores de som; dispositivos elétricos e

eletrónicos capazes de matar ou atordoar; laços, substâncias viscosas, anzóis; fontes de luz artificial; espelhos

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o tiro noturno,

incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes não seletivas

nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de

utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; armas

automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

Refira-se ainda que a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves fez uma avaliação sobre a matéria,

identificando as espécies mais capturadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Petição n.º 7/XIV/1.ª2 – Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves;

– Projeto de Lei 681/XIV/2.ª (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de

cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo

à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) – Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres;

– Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2.ª (PSD) – Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço

das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) – Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos

que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. [Rejeitado na

reunião plenária de 2020-12-11, com os votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL, e

do CH; a favor do BE, do PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc)e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

– Projeto de Lei 587/XIV/2.ª (BE) – Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e

formas aplicados exclusivamente na captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves

selvagens (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril). [Rejeitado na reunião plenária de 2020-

12-11, com os votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL, e do CH; a favor do BE, do

PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc)e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

2 Todas as referências a iniciativas legislativas são feitas para o sítio eletrónico da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/)

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n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, mas a sua

apresentação parece poder infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, termos em que não

observará os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Assim, conforme referido acima, a presente iniciativa renova o Projeto de Lei n.º 134/XIV/1.ª (PAN) – Visa a

interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves

silvestres não sujeitas a exploração cinegética, que foi rejeitado na reunião plenária de 11 de dezembro de 2020,

ou seja, já na presente sessão legislativa.

Pese embora os diferentes títulos das duas iniciativas, que poderão ter levado a que a questão da sua

identidade material não tenha sido colocada logo em sede de admissão da iniciativa, o previsto no articulado

destas duas iniciativas parece coincidir completamente.

Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, os projetos

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República. O incumprimento do referido limite constitucional e regimental pela presente iniciativa

deverá ser aferido pela comissão competente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 11 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que

seja analisada em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo

que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal4. Assim, caso a iniciativa

seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:

«Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética».

Coloca-se ainda à consideração a possibilidade de sistematizar melhor as entidades constantes do artigo 3.º

(em especial onde se lê «à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a toda as autoridades policiais»), por uma questão

de segurança jurídica. Da mesma forma, no artigo 5.º, havendo referência à instrução e decisão de processos

de contraordenação, é relevante estarem explicitamente identificadas as entidades e órgãos que terão essas

atribuições e competências.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo

7.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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10

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens diz respeito à conservação de todas as

espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao

qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua

exploração. Esta diretiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.

Em fevereiro de 2014, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que lança o debate sobre a abordagem

da UE no que diz respeito ao tráfico de vida selvagem e chama a atenção para a necessidade de abordar esta

questão de forma mais eficaz.

Com efeito, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a abordagem da UE

contra o tráfico de vida selvagem – COM (2014) 64, analisa a situação e avalia as medidas da UE de combate

contra o tráfico de vida selvagem, tanto a nível mundial como no interior da UE. A esta comunicação seguiu-se,

em fevereiro de 2016, um plano de ação da Comissão relativo ao tráfico de animais selvagens – COM (2016)

87. Esta comunicação estabelece uma matriz destinada a combater o tráfico de animais selvagens (ou seja, a

captura, transporte e distribuição ilícitos de animais e produtos derivados) a nível da União Europeia (UE) e a

nível mundial. Visa mobilizar todos os canais diplomáticos, comerciais e de cooperação para o desenvolvimento

da UE para pôr termo àquilo que é hoje uma das atividades mais rentáveis da criminalidade organizada ao nível

mundial.

Acresce que, a UE prestou apoio a um amplo conjunto de iniciativas contra o tráfico de vida selvagem, como

a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

(CITES), o seu Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal e o

Regulamento relativo à madeira (para assegurar que os produtos da madeira têm origem legal e são rastreáveis)

e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de

Extinção (CITES) tem de ser aplicada uniformemente em todos os países da União Europeia (UE), tendo em

conta o mercado único da UE e a ausência de controlos fronteiriços sistemáticos.

A CITES está a ser aplicada na UE através de regulamentos da UE relativos ao comércio de vida selvagem.

Os países da UE aplicam regras relativas à importação e à exportação de espécies de animais e plantas

ameaçadas de extinção, bem como de produtos delas derivados.

Por último, importa referir a Proposta de Decisão do Conselho que define a posição a adotar em nome da

União Europeia sobre as propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies

Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima terceira sessão da Conferência das Partes

– COM (2019) 321.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha.

ESPANHA

Atendendo ao pressuposto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola, de onde

decorrem as significativas «listas patrón» de espécies, a legislação aplicável à temática em apreço enquadra-

se no disposto da Ley 33/2015, de 21 de septiembre5, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre,

del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da

transposição para a legislação espanhola (através do Artículo 616 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de

5 Versão consolidada no BOE. 6 «Excepciones».

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11

condicionantes que podem excluir o regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capitulo I do

Título III.

Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo IV

do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética,

nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:

«3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la

actividad cinegética (…):

a) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no

selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como aquellos

procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade de las

poblaciones de una espécie.

En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los

procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,

que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.

(…)

g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán

haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos

internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación individual

otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de este párrafo,

las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.

(…)»

Do artigo supracitado, verifica-se que a alínea a) do Anexo VII da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, identifica

os procedimentos para capturar ou matar animais e os meios de transporte que são proibidos, tais como redes,

armadilhas (apenas para aves), armadilhas, veneno, isco envenenado ou tranquilizantes.

Para efeitos da matéria em apreço, importa ainda fazer referência à Ley 26/2007, de 23 de octubre, de

Responsabilidad Medioambiental (texto consolidado), onde se prevê o normativo aplicável às responsabilidades

sobre danos, entre outros, às espécies animais com presença permanente ou temporária no território espanhol.

Importa, também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la Transición

Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Ainda no contexto da temática

em apreço, cumpre referenciar a aplicação do Documento orientativo sobre la caza de conformidad com la

Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la conservación de las aves silvestres. De acordo com este

documento, a diretiva (Diretiva 79/409CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves

selvagens) reconhece «(…) la legitimidad de la caza de aves silvestres como forma de aprovechamiento

sostenible. Mais refere que a caça (…) se limita a determinadas espécies, enumeradas en la directiva, en la que

también se establece una serie de principios ecológicos y de obligaciones jurídicas relativos a esta actividad,

que deben ponerse en práctica mediante legislación de los Estados miembros, sirviendo de marco de la gestión

de la caza».

Referência ainda para a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, um órgão consultivo

e de cooperação entre o Estado e as comunidades autónomas criado nos termos da Ley del Patrimonio Natural

e de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real Decreto 1424/2008, de

14 de agosto7.

A legislação aplicável à caça é uma competência das comunidades autónomas. Nestes termos, a ordenação

cinegética ao nível de unidades de gestão (vulgarmente designados «cotos») encontra-se definida nos Planos

Técnicos de Caça, sendo a gestão cinegética a execução dessa ordenação. Os modelos de caça não

sustentáveis, assim como atuações e efeitos conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontra-se

7 Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma (versão consolidada).

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descrita na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A fundação identifica ainda os instrumentos jurídicos

internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)8, sendo de salientar que

a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da Schedule 29

– Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto legal é definido

pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)10 da Part I (Wildlife) do diploma,

onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º]11, assim como a utilização

de determinados meios de caça.

Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos

do Second Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third

Schedule (Wild birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de

captura de aves, o contexto legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild birds),

onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) do n.º 1 do Section 5.º], assim como os meios de

caça para o efeito. Ainda no âmbito do presente diploma, importa referir que o contexto legal não proíbe o uso

de meios de caça conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do Section 5.º, respetivamente, a utilização de uma

armadilha de gaiola ou uma rede com o objetivo de capturar uma ave selvagem, se se demonstrar que a captura

da ave se destina exclusivamente à «anilhagem» ou marcação, ou ao exame e depois à sua libertação, ou com

o objetivo de uma experiência devidamente autorizada ao abrigo da Cruelty to Animals Act, 1876.

Releva ainda para a análise da presente temática, o The Conservation of Habitats and Species Regulations

201712, nomeadamente ao nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing

wild animals) da Part 3 (Protection of species), sendo que a aplicabilidade decorre do n.º 1 do artigo identificado.

Já relativamente à identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do

n.º 3 do artigo, sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.

Em função do processo de saída do Reino Unido e as potenciais consequências nos atuais diplomas em

vigor, cumpre também fazer referência ao The Animals, Aquatic Animal Health, Invasive Alien Species, Plant

Propagating Material and Seeds (Amendent) (EU Exit) Regulations 2020.

Organizações internacionais

CONVENÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DA FAUNA SELVAGEM (CMS)

A Convention on the Conservation of Migratory Species of Wilds Animals (CMS) é uma convenção global

com 132 membros e cujo objetivo passa pela criação de uma plataforma global para a conservação e uso

sustentável dos animais migratórios e dos seus habitats, através do estabelecimento de bases legais para

medidas de conservação coordenadas internacionalmente em toda a área de distribuição migratória (os

relatórios de Portugal no âmbito da presente convenção poderão ser consultados aqui). Em função da matéria

em apreço, cumpre também fazer referência ao plano de ação atualmente em vigor, no âmbito da presente

convenção, assim como a Resolução 11.16 on Illegal Killing, Taking and Trande of Migratory Birds.

Entre as ações levadas a cabo por esta convenção, salienta-se o esforço por parte das partes subscritoras,

nas matérias de proteção dos animais, através da conservação e restauro dos seus habitats, assim como na

mitigação de obstáculos à migração e o controlo dos fatores que possa colocar essas espécies em risco. Neste

âmbito, podemos adicionalmente destacar o Intergovernamental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade

8 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 9 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 10 O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios de Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 11Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales. 12 O diploma apresenta o seguinte memorando explicativo.

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of Migratory Birds in the Mediterraneam.

IV. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Poderão ser consultadas as associações do sector, como a FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de

Caça Associativas, Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade, e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras. Poderá, ainda, ser promovida a consulta do

Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas, IP.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género obrigatória para todas as iniciativas legislativas conforme disposto

na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, encontra-se em anexo à presente iniciativa. De acordo com o proponente

da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no género, pelo que lhe atribui uma

valoração globalmente neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VI. Enquadramento bibliográfico

FERREIRA, Andressa Netto – Diversidade da avifauna do nordeste transmontano [Em linha]: breves

considerações sobre a problemática da conservação de avifauna em Portugal e no Brasil. Bragança: [s.n.],

2016. [Consult. 18 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR: WWW:

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127618&img=13072&save=true>

Resumo: «As aves são extremamente importantes para qualquer ecossistema. Sua existência indica que o

ambiente é saudável e funcional. A inventariação de espécies e quantificação de abundâncias são fundamentais

na monitorização da biodiversidade e da qualidade dos ecossistemas. Tendo por base a perda de diversidade

originada pela captura ilegal e pelo tráfico de animais silvestres, efetuou-se uma consulta bibliográfica sobre o

tráfico de animais no Brasil e em Portugal, bem como uma caracterização prospetiva da diversidade de aves no

distrito de Bragança, situado no nordeste de Portugal, com base no método original das Listas de Mackinnon e

construindo as mesmas listas a partir do método de pontos de escuta, que permite uma quantificação de

abundâncias. O período escolhido para a recolha de dados foi o verão, por ser um período em que se verificam

muitas capturas ilegais de fringilídeos, nomeadamente Pintassilgos, uma espécie tradicionalmente capturada

para comércio ilegal como animais de companhia. Os resultados mostraram que ambos os métodos são

expeditos e não revelaram diferenças significativas. Contudo, os estudos já efetuados com estas metodologias

apontam para a necessidade de obter mais amostras do que as recolhidas neste trabalho.»

———

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PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES

SILVESTRES)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª

que determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos

utilizados para a captura ilegal de aves

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de janeiro de 2021, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do

respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice visa proibir o fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e

outros artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais e a

captura de aves silvestres já se encontrar proibida por lei, não é proibida a sua venda, fabrico, compra,

comercialização ou importação, o que, aliado à dificuldade em fazer uma vigilância permanente e abrangente e

à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permite que se continuem a testemunhar atos

de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são o principal grupo visado. A Sociedade

Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado para a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves

selvagens todos os anos.

A proposta de projeto de lei sustenta que «dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos

e técnicas que, embora estejam proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça

para as espécies cinegéticas e para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos

da utilização de armadilhas de mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola

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destinada à captura viva de aves vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes

verticais para captura de aves, etc.».

Entendem os proponentes que em relação a estes artefactos deve ser «expressamente proibido o fabrico,

compra, venda, utilização e importação» bem como «a proibição de venda e compra em lojas físicas ou lojas

virtuais presentes nos meios eletrónicos» (artigo 3.º).

A proposta do PEV defende ainda o respetivo regime contraordenacional (a definir pelo Governo, por

exemplo, no que diz respeito ao montante das coimas) e à necessidade de uma adequada fiscalização (no

âmbito das competências do Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos vigilantes da

natureza).

Pretende-se que a lei entre em vigor após a sua publicação. Nestes termos, a iniciativa é composta por seis

artigos.

c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais(…)»

A Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro) prevê apenas a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio. Às restantes aves selvagens não constantes na portaria referida, aplica-se o Decreto-lei n.º 140/99, de 24

de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2

de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais

ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

De referir que esta iniciativa está também em linha com o preconizado pela Petição n.º 7/XIV/1.ª –

«Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves», que deu entrada na Assembleia da

República a 29 de novembro de 2019, tendo recolhido 4327 assinaturas.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

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de Lei n.º 651/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª que determina a proibição

do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para a captura

ilegal de aves;

2 – O projeto de lei visa proteger as aves silvestres não cinegéticas, reduzindo os fatores que contribuem

para a captura furtiva e ilegal de múltiplas espécies sensíveis, atentado contra a biodiversidade;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 31 de março 2021.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 7 de abril de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 651XIV/2.ª (PEV)

Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros

artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres

Data de admissão: 21 de janeiro de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Luis Silva (BIB); Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP); Liliane Sanches da Silva) e Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 5 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço visa proibir o fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros

artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres.

Sublinham os proponentes que, apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura

ilegal de espécies animais e a captura de aves silvestres já se encontrar proibida por lei, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril – Rede Natura 2000, que precedeu à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva

aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens (diretiva habitats) – alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, não é

proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que, aliado à dificuldade em fazer uma

vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permite

que se continuem a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são

o principal grupo visado. Efetivamente, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado

para a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos.

Com a intenção declarada de obviar as insuficiências da legislação atualmente em vigor, os proponentes

apresentam uma iniciativa composta por seis artigos, dispondo o 1.º sobre o objeto da iniciativa; o 2.º elenca

algumas definições; o 3.º introduz a proibição enquanto os artigos 4.ºe 5.º definem o modelo de fiscalização e o

regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento; fixando o último artigo o momento da sua entrada

em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas constantes

na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 133/2020, de 28 de

maio.

Às restantes aves selvagens não constantes na portaria acima referida, aplica-se o Decreto-lei n.º 140/99,

de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de

2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio

(relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a

captura ou detenção dos espécimes, seja qual for o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante

o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos

e ovos, mesmo vazios, bem como dos locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies. O anexo C

do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos para

mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; gravadores de som; dispositivos elétricos e

eletrónicos capazes de matar ou atordoar; laços, substâncias viscosas, anzóis; fontes de luz artificial; espelhos

e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o tiro noturno,

incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes não seletivas

nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de

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utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou fumos; armas

automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

Refira-se ainda que a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves fez uma avaliação sobre a matéria,

identificando as espécies mais capturadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas e

petições sobre matéria conexa:

– Petição n.º 7/XIV/1.ª – «Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves»;

– Projeto de Lei n.º 681/XIV/2 (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de

cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo

à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 625/XIV/2 (PAN) – Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética;

– Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2 (PSD) – Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das

medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei 134/XIV/1 (PAN) – Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que

sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética [Rejeitado na reunião

plenária de 2020-12-11, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL e do CH; a

favor do BE, do PAN, do PEV, de Cristina Rodrigues (N insc) e de Joacine Katar Moreira (N insc)];

Projeto de Lei 587/XIV/2 (BE) – Interdita a produção, posse, utilização e comercialização dos meios e formas

aplicados exclusivamente na captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens

(3.ª alteração ao decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril) [Rejeitado na reunião plenária de 2020-12-11, com votos

contra do PS, do PCP e do CDS-PP; abstenção do PSD, do IL e do CH; a favor do BE, do PAN, do PEV, de

Cristina Rodrigues (N insc) e de Joacine Katar Moreira (N insc)].

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Mostra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

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19

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, (11.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª) a 21 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciada na reunião plenária de 28 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de

armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia o título poderá ser

aperfeiçoado, sugerindo-se o seguinte:

«Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados

para captura ilegal de aves silvestres».

Nota-se também, para efeitos de uma eventual apreciação na especialidade, que a definição «avifauna»,

prevista na alínea f) do n.º 2, não é utlizada ao longo do restante articulado.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, o projeto de lei estabelece, no artigo 6.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia, a União Europeia está empenhada num elevado

nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

De acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a matéria

relativa ao ambiente enquadra-se no âmbito da competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-

Membros, prevendo-se no artigo 11.º que «As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável».

A Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia dispõe, no artigo 37.º, sob a epígrafe Proteção do

ambiente, que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a

melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de

soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de

biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020. Neste sentido, importa referir a

diretiva habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e que criou a rede

europeia Natura 2000. Esta diretiva tem assim com o principal objetivo fomentar a conservação da

biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE, relativa á conservação das

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aves selvagens e que respeita à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado

selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado.

Esta diretiva tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração,

sendo aplicável às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats, podendo ler-se nos seus

considerandos que um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre

uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a

conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.

Do mesmo modo, as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que podem agir sobre o nível

populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas, nomeadamente a destruição e a

poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim como o comércio a que estas práticas

dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação das diferentes espécies no âmbito

de uma política de conservação.

Importa referir que, conforme disposto na diretiva, os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate

em grande escala ou não seletivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser

proibidos devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies

em causa.

Assim, tendo presente o artigo 5.º da diretiva, «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves (…) e que inclua nomeadamente a

proibição (…) de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado». Este artigo

não prejudica que com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de

reprodução no conjunto da comunidade, (algumas espécies podem ser objeto de atos de caça no âmbito da

legislação nacional. Os Estados-Membros velam para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços

de conservação empreendidos na sua área de distribuição (artigo 7.º), nem o disposto no artigo 9.º do mesmo

diploma sobre a possibilidade de derrogação do artigo 5.º.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha.

ESPANHA

Atendendo ao pressuposto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola, de onde

decorrem as significativas «listas patrón» de espécies, a legislação aplicável à temática em apreço enquadra-

se no disposto da Ley 33/2015, de 21 de septiembre13, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre,

del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da

transposição para a legislação espanhola (através do Artículo 6114 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de

condicionantes que podem excluir o regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capitulo I do

Título III.

Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo IV

do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética,

nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:

«3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la

actividad cinegética (…):

b) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no

selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como aquellos

13 Versão consolidada no BOE. 14 «Excepciones».

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procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade de las

poblaciones de una espécie.

En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los

procedimientos para la captura o muerte de animales y modos de transporte prohibidos por la Unión Europea,

que se enumeran, respectivamente, em las letras a) e b) del Anexo VII.

(…)

g) Los métodos de captura de predadores que sean autorizados por las Comunidades autónomas deberán

haber sido homologados en base a los criterios de selectividad y bienestar animal fijados por los acuerdos

internacionales. La utilización de estos métodos sólo podrá ser autorizada, mediante una acreditación individual

otorgada por la Comunidad autónoma. No podrán tener consideración de predador, a los efectos de este párrafo,

las especies incluidas en el Listado de Especies Silvestres en Régimen de Protección Especial.

(…)»

Do artigo supracitado, verifica-se que a alínea a) do Anexo VII da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, identifica

os procedimentos para capturar ou matar animais e os meios de transporte que são proibidos, tais como redes,

armadilhas (apenas para aves), armadilhas, veneno, isco envenenado ou tranquilizantes.

Para efeitos da matéria em apreço, importa ainda fazer referência à Ley 26/2007, de 23 de octubre, de

Responsabilidad Medioambiental (texto consolidado), onde se prevê o normativo aplicável às responsabilidades

sobre danos, entre outros, às espécies animais com presença permanente ou temporária no território espanhol.

Importa, também, nos termos da aplicação da legislação, dar enfâse ao papel do Ministerio para la Transición

Ecológica, nomeadamente na temática de conservação das espécies silvestres. Ainda no contexto da temática

em apreço, cumpre referenciar a aplicação do Documento orientativo sobre la caza de conformidad com la

Directiva 79/409/CEE del Consejo relativa a la conservación de las aves silvestres. De acordo com este

documento, a diretiva (Diretiva 79/409CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves

selvagens) reconhece «(…) la legitimidad de la caza de aves silvestres como forma de aprovechamiento

sostenible. Mais refere que a caça (…) se limita a determinadas espécies, enumeradas en la directiva, en la que

también se establece una serie de principios ecológicos y de obligaciones jurídicas relativos a esta actividad,

que deben ponerse en práctica mediante legislación de los Estados miembros, sirviendo de marco de la gestión

de la caza».

Referência ainda para a Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, um órgão consultivo

e de cooperação entre o Estado e as comunidades autónomas criado nos termos da Ley del Patrimonio Natural

e de la Biodiversidad, cuja composição e funções são determinadas no âmbito do Real Decreto 1424/2008, de

14 de agosto15.

A legislação aplicável à caça é uma competência das comunidades autónomas. Nestes termos, a ordenação

cinegética ao nível de unidades de gestão (vulgarmente designados «cotos») encontra-se definida nos Planos

Técnicos de Caça, sendo a gestão cinegética a execução dessa ordenação. Os modelos de caça não

sustentáveis, assim como atuações e efeitos conducentes à gestão dos recursos cinegéticos encontra-se

descrita na seguinte tabela da Fundacion Caza Sostenible. A fundação identifica ainda os instrumentos jurídicos

internacionais mais relevantes relativos à temática em apreço.

Outros países

REINO UNIDO

O contexto legal decorre do Wildlife and Countryside Act 1981 (versão consolidada)16, sendo de salientar que

a aplicação da presente legislação, no que às espécies de aves abrangidas diz respeito, resulta da Schedule

15 Real Decreto 1424/2008, de 14 de agosto, por el que se determinan la composición y las funciones de la Comisión Estatal para el Patrimonio Natural y la Biodiversidad, se dictan las normas que regulan su funcionamento y se establecen los comités especializados adscritos a la misma (versão consolidada). 16 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa.

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217 – Birds which may be killed or taken. Relativamente às tipologias de captura de aves, o contexto legal é

definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of killing or taking wild birds)18 da Part I (Wildlife) do

diploma, onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) e c) do n.º 1 do Section 5.º]19, assim como

a utilização de determinados meios de caça.

Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954, aplicável às espécies identificadas nos termos

do Second Schedule (Wild birds which may be killed or taken at any time by authorized persons) e do Third

Schedule (Wild birds which may be killed or taken outside the close season). Relativamente às tipologias de

captura de aves, o contexto legal é definido pelo Section n.º 5 (Prohibition of certain methods of kiling wild birds),

onde se identificam os atos considerados ilegais [alíneas a) do n.º 1 do Section 5.º], assim como os meios de

caça para o efeito. Ainda no âmbito do presente diploma, importa referir que o contexto legal não proíbe o uso

de meios de caça conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do Section 5.º, respetivamente, a utilização de uma

armadilha de gaiola ou uma rede com o objetivo de capturar uma ave selvagem, se se demonstrar que a captura

da ave se destina exclusivamente à «anilhagem» ou marcação, ou ao exame e depois à sua libertação, ou com

o objetivo de uma experiência devidamente autorizada ao abrigo da Cruelty to Animals Act, 1876.

Releva ainda para a análise da presente temática, o The Conservation of Habitats and Species Regulations

201720, nomeadamente ao nível do disposto na Section 45.º (Prohibition of certain methods of capturing or killing

wild animals) da Part 3 (Protection of species), sendo que a aplicabilidade decorre do n.º 1 do artigo identificado.

Já relativamente à identificação de meios de captura e de morte de animais selvagens, os mesmos constam do

n.º 3 do artigo, sendo de relevar que os meios identificados são direcionados somente para animais mamíferos.

Em função do processo de saída do Reino Unido e as potenciais consequências nos atuais diplomas em

vigor, cumpre também fazer referência ao The Animals, Aquatic Animal Health, Invasive Alien Species, Plant

Propagating Material and Seeds (Amendent) (EU Exit) Regulations 2020.

Organizações internacionais

CONVENÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DA FAUNA SELVAGEM (CMS)

A Convention on the Conservation of Migratory Species of Wilds Animals (CMS) é uma convenção global

com 132 membros e cujo objetivo passa pela criação de uma plataforma global para a conservação e uso

sustentável dos animais migratórios e dos seus habitats, através do estabelecimento de bases legais para

medidas de conservação coordenadas internacionalmente em toda a área de distribuição migratória (os

relatórios de Portugal no âmbito da presente convenção poderão ser consultados aqui). Em função da matéria

em apreço, cumpre também fazer referência ao plano de ação atualmente em vigor, no âmbito da presente

convenção, assim como a Resolução 11.16 on Illegal Killing, Taking and Trande of Migratory Birds.

Entre as ações levadas a cabo por esta convenção, salienta-se o esforço por parte das partes subscritoras,

nas matérias de proteção dos animais, através da conservação e restauro dos seus habitats, assim como na

mitigação de obstáculos à migração e o controlo dos fatores que possa colocar essas espécies em risco. Neste

âmbito, podemos adicionalmente destacar o Intergovernamental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade

of Migratory Birds in the Mediterraneam.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Poderão ser consultadas as associações do sector, como a FENCAÇA – Federação Nacional das Zonas de

Caça Associativas, Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade, e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras. Poderá, ainda, ser promovida a consulta do

17 O diploma verifica as seguintes alterações que ainda não foram consideradas em sede de consolidação legislativa. 18 O âmbito geográfico da legislação é aplicável aos territórios de Inglaterra e ao País de Gales por uma parte, e à Escócia, pela outra parte. 19Exemplificação do âmbito geográfico da legislação é aplicável a Inglaterra e ao País de Gales. 20 O diploma apresenta o seguinte memorando explicativo.

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Instituto da Conservação, da Natureza e das Florestas, IP.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género obrigatória para todas as iniciativas legislativas conforme disposto

na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, encontra-se em anexo à presente iniciativa. De acordo com o proponente

da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no género, pelo que lhe atribui uma

valoração globalmente neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

FERREIRA, Andressa Netto – Diversidade da avifauna do nordeste transmontano [Em linha]: breves

considerações sobre a problemática da conservação de avifauna em Portugal e no Brasil. Bragança: [s.n.],

2016. [Consult. 18 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR: WWW:

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127618&img=13072&save=true>

Resumo: «As aves são extremamente importantes para qualquer ecossistema. Sua existência indica que o

ambiente é saudável e funcional. A inventariação de espécies e quantificação de abundâncias são fundamentais

na monitorização da biodiversidade e da qualidade dos ecossistemas. Tendo por base a perda de diversidade

originada pela captura ilegal e pelo tráfico de animais silvestres, efetuou-se uma consulta bibliográfica sobre o

tráfico de animais no Brasil e em Portugal, bem como uma caracterização prospetiva da diversidade de aves no

distrito de Bragança, situado no nordeste de Portugal, com base no método original das Listas de Mackinnon e

construindo as mesmas listas a partir do método de Pontos de Escuta, que permite uma quantificação de

abundâncias. O período escolhido para a recolha de dados foi o verão, por ser um período em que se verificam

muitas capturas ilegais de fringilídeos, nomeadamente Pintassilgos, uma espécie tradicionalmente capturada

para comércio ilegal como animais de companhia. Os resultados mostraram que ambos os métodos são

expeditos e não revelaram diferenças significativas. Contudo, os estudos já efetuados com estas metodologias

apontam para a necessidade de obter mais amostras do que as recolhidas neste trabalho.»

———

PROJETO DE LEI N.º 707/XIV/2.ª (1)

(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)

ALTERAÇÃO DO TEXTO INICIAL DO PROJETO DE LEI

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde – Revisão Extensão a 2020 –

contribuindo para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em

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meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do

absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.

Neste contexto, o projeto-piloto desenvolvido desde 2019, na medida em que retomou a aposta no

crescimento da atividade termal, proporcionou, desde então, um contributo decisivo para o tratamento e

prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo-se revelado igualmente um sucesso,

superando, em apenas sete meses de implementação, o plafond para ele estabelecido.

Já em 2020, mercê dos impactos negativos da pandemia da COVID-19 no sector do termalismo, no qual se

estimam, só nesse ano, perdas superiores a 60% no número de clientes terapêuticos e no volume de negócios,

não será atingido o plafond fixado para o projeto-piloto no período referido, ficando, na mais otimista das

expectativas, cerca de 43% abaixo desse limite.

Considerando que as comparticipações têm um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos

termais para tratamento de patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário

dos utentes, o Partido Social Democrata considera que, para futuro, a comparticipação do Estado no pagamento

dos tratamentos termais não deve ficar refém da discricionariedade em sede de Orçamento do Estado.

De recordar, finalmente, que a Comissão Interministerial nomeada pelo o Despacho n.º 1492/2018, de 12 de

fevereiro, criada com o propósito de estudar e propor os modelos de implementação do regime de reembolso,

mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas, entregou já o seu

relatório final, com propostas de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados

de saúde, prestados em estabelecimentos termais.

Através da presente lei, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos

termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de reembolsos do Estado no preço dos

tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos

termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial, criada através do Despacho n.º 1492/2018, de

12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis, para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95€

por conjunto de tratamentos termais.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica emitida

no âmbito dos cuidados de saúde primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada

tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento

termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

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5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada.

2 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 60 dias.

3 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de

11 de junho.

Artigo 5.º

Valor máximo

O Governo pode estabelecer um valor máximo para os encargos anuais do Estado com as comparticipações

a conceder no âmbito da presente lei.

Artigo 6.º

Acompanhamento e avaliação

O Governo acompanha a implementação do disposto na presente lei, assegurando a monitorização do

número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

designadamente no que se refere aos sistemas de faturação e conferência de faturas e de informação, bem

como ao respetivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e

o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Rui Cristina —

Sandra Pereira — Bruno Coimbra — Cláudia Bento — Carla Borges — Fernando Ruas — Duarte Marques —

Emídio Guerreiro — André Coelho Lima — João Gomes Marques — Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre

— Pedro Roque — Eduardo Teixeira — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Jorge Paulo Oliveira —

Paulo Moniz — António Lima Costa — Fernanda Velez — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Helga

Correia — Isabel Lopes — Alberto Machado — Alberto Fonseca — Sara Madruga da Costa — Pedro Alves —

Hugo Patrício Oliveira — Maria Germana Rocha.

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ANEXO I

Condições clínicas Patologias associadas a cada condição clínica

ANEXO II

Atos e técnicas termais

I – Consulta médica/acompanhamento médico;

II – Hidropinia;

III – Técnicas de imersão;

IV – Técnicas de duche;

V – Técnicas de vapor;

VI – Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas);

VII – Técnicas complementares.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 85 (2021.02.26].

———

PROJETO DE LEI N.º 710/XIV/2.ª (2)

(CLARIFICA E SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR

GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES AOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, PROCEDENDO À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

A participação de grupos cidadãos eleitores no processo eleitoral autárquico resulta de uma importante

inovação introduzida na ordem constitucional e jurídica portuguesa a partir da quarta revisão constitucional, em

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1997, e que seria posteriormente consagrada na Lei Orgânica n.º 1/2001, que aprovou a legislação eleitoral para

os órgãos das autarquias locais.

Ao longo dos anos, a matéria foi sendo objeto de aprimoramento e densificação, sendo hoje o regime mais

claro e aberto à participação cívica eleitoral por esta via. As alterações introduzidas em 2017, em particular,

diminuíram o número de assinaturas necessárias nalguns casos, e melhorar a forma de identificação das

candidaturas.

Recentemente, contudo, tendo sido transmitidas no espaço público e em mensagens dirigidas à Assembleia

da República e aos grupos parlamentares algumas preocupações por parte de eleitos locais quanto a dúvidas

interpretativas que podem decorrer de algumas alterações recentes nesta matéria, introduzidas em 2020,

importa assegurar que a matéria é clarificada e que não surgem obstáculos à participação dos cidadãos que,

por esta via, pretendem contribuir para os debates e processos democráticos locais.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes duas alterações. Em

primeiro lugar, esclarecendo que os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente

aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar também candidatura aos órgãos das

freguesias do mesmo concelho, desde que integrem um número mínimo de proponentes recenseados na

freguesia a que se candidatam. Desta forma, reconhece-se a dimensão concelhia dos movimentos candidatos,

sem, no entanto, prescindir da necessária ligação à comunidade de cada freguesia onde se pretende apresentar

candidatura.

Por outro lado, e tendo presente esta modificação, há que assegurar igualmente que a denominação, bem

como os símbolos e as siglas desses grupos, podem ser partilhados nestes casos de candidaturas comuns sob

a égide de um mesmo grupo de cidadãos.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para atualizar referências já desatualizadas ao bilhete de identidade

e ao cartão de eleitor, substituindo-as pelos termos em uso na legislação eleitoral vigente.

Com vista a assegurar a introdução de algumas melhorias no procedimento eleitoral a realizar ainda num

quadro de situação pandémica, acolhendo a experiência recolhida nas eleições para a Presidência da República

realizadas em janeiro de 2021, são ainda alteradas a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, bem como a

Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a constituição das bolsas de agentes eleitorais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio,

3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Adota medidas dirigidas à gestão dos efeitos da pandemia da COVID-19 na organização das eleições

para os órgãos das autarquias locais, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de

novembro;

c) Altera as regras de constituição das bolsas de agentes eleitorais, procedendo à segunda alteração à Lei

n.º 22/99, de 21 de abril, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

d) Cria uma plataforma eletrónica para subscrição de candidaturas por cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 23.º, 75.º, 105.º e 112.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

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dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3%. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto non.º 5.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes:

a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;

b) Inferior a 50 ou superior a 2000 no caso de candidaturas aos órgãos das restantes freguesias;

c) Inferior a 50 no caso de candidaturas a órgãos de município com menos de 1500 eleitores;

d) Inferior a 150 no caso de candidaturas a órgãos de município com menos de 4500 eleitores;

e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura

simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.

5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara

municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo

concelho, desde que integrem pelo menos 50 proponentes recenseados na freguesia a que se candidatam ou

quando integrem o número de subscritores exigido pelo n.º 2, sempre que esse número seja inferior a 50.

6 – […].

7 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) […];

b) Tipo e número do documento de identificação civil;

c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação.

8 – Sem prejuízo da verificação detalhada nos casos em que for formulada denúncia fundamentada de

irregularidades, o tribunal competente para a receção da lista promove a verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes, lavrando ata das operações realizadas, não

carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial.

9 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico através de

plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via

interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão de Recenseamento Eleitoral (SIGRE), sendo a

assinatura substituída com validação da identidade através da chave móvel digital, ou validação com o cartão

de cidadão e respetivo com o código pin, através do leitor do cartão de cidadão ou meio de identificação

eletrónico equivalente.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

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a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em

que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;

d) […];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para permitir a realização das tarefas de verificação dos proponentes pelo tribunal, os grupos de cidadãos

eleitores devem juntar documento do qual conste uma listagem dos proponentes ordenada alfabeticamente.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou

na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

2 – […].

Artigo 77.º

[...]

1 – Entre o 20.º e o 22.º dia anterior ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de

voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.

2 – Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da

câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para

que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da

câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – [...].

4 – Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de

entre os eleitores da assembleia de voto ou na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

Artigo 78.º

[...]

1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados aos nomeados, podendo qualquer

eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na

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presente lei.

2 – […].

Artigo 79.º

[...]

Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de

designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

respetivas.

Artigo 83.º

[…]

1 – Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a

mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de

freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes

de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.

2 – Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente

substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho mediante

acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem

presentes.

3 – […]

Artigo 105.º

[...]

1 – Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as

7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º

2 – A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.

3 – [Atual n.º 3.]

Artigo 110.º

[…]

1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.

2 – […].

3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois

das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 112.º

Votos antecipados

1 – Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna

dos votos antecipados, quando existam.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito

e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 – Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito

branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

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Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de

voto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

Os artigos 3.º a 7 e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e para eleitores internados em estruturas

residenciais para idosos e instituições similares

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, aplicando-se as normas constantes

nos artigos seguintes, os eleitores que:

a) Por força da pandemia da COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou

noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar;

b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e

não se devam ausentar dos mesmos em virtude da pandemia da COVID-19.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado, para os eleitores a quem foi decretado o

confinamento obrigatório, deve:

a) A medida ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde no continente,

ou dos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um

período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS) no continente ou pelas direções regionais de saúde (DRS) nas regiões autónomas, tem de situar-

se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do

direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao

final do sétimo dia anterior ao do sufrágio.

2 – […].

3 – Para os eleitores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição

regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19

ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) no continente ou

pelos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

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c) Tipo e número de documento de identificação civil;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar

na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes

eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a base de

dados do recenseamento eleitoral e os sistemas de registo gerido pela DGS no continente e pelos serviços

regionais de saúde nas regiões autónomas.

5 – Para os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a

seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e Número de documento de identificação civil;

d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se

encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

6 – Os eleitores referidos no número anterior têm obrigatoriamente de juntar documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela estrutura residencial ou instituição

similares.

a) A verificação, para estes eleitores, da inscrição regular no recenseamento eleitoral e a validação da

morada da instituição onde reside se situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante interoperabilidade com a base de dados do recenseamento

eleitoral.

b) A verificação dos restantes requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado

é assegurada pelas câmaras municipais.

7 – [Atual n.º 5.]

8 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista

na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio

eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista

a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

9 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de sobrescritos

brancos, de sobrescritos azuis e vinhetas de segurança aos presidentes de câmaras onde haja eleitores

registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, bem como os boletins de voto, quando a

respetiva impressão for da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

[…]

1 – O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar antecipadamente

notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores,

dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à

medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as

operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

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anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

[…]

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – […].

3 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.

4 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS no

continente, e pelos serviços regionais de saúde nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as

autoridades de saúde.

5 – […].

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto

por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma

legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – […].

Artigo 9.º

Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos

1 – Terminadas as operações de votação a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos

contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando

cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado. As forças de segurança procedem à recolha do

material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com

jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo

à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.

2 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são

sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.

3 – O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

Artigo 10.º

[…]

1 – No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral,

junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

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eleitoral.

Artigo 11.º

[…]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos

previstas na lei eleitoral».

Artigo 4.º

Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar

as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos

no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais

do respetivo concelho.

Artigo 3.º

Agentes eleitorais

1 – Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes

eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 – Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos

atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados,

podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou seções de voto de outras freguesias

do concelho.

Artigo 4.º

Recrutamento pelas autarquias

1 – As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, promovem a constituição de bolsas através do

recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e

das juntas de freguesia, ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e por outros meios considerados adequados.

2 – O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas

a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.

3 – Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à

presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à

publicitação do edital referido no n.º 1 do presente artigo ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração.

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Artigo 5.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, e comunicada

a cada candidato por meios eletrónicos.

Artigo 6.º

[...]

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes

eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito

das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto

do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo

da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do

referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado o artigo 19.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da chave móvel digital, ou validação com o cartão de cidadão e respetivo com

o código pin, através do leitor do cartão de cidadão ou meio de identificação eletrónico equivalente, propostas

de listas de candidaturas de grupo de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores são submetidas na referida plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de

validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade

entre a referida plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral.

3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadão eleitores submete na referida plataforma eletrónica

os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

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a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação dos

candidatos efetivos e suplentes;

c) Nome e tipo e número do documento de identificação do mandatário de lista da candidatura;

d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral;

e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores;

4 – A plataforma a que se refere o n.º 1 assegura, nomeadamente, o seguinte:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos nas respetivas leis eleitorais os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a

referida plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral.

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada do nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo

local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da referida plataforma

eletrónica.

5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos

descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas

dos proponentes recolhidas através da referida plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios

eleitores manifestarem vontade em contrário.

6 – A plataforma assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a

proposta de candidatura a possam subscrever.

7 – Cada intenção de candidatura pode recolher a subscrição de proponentes através da referida plataforma

eletrónica respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%, para

eventual suprimento de subscrições irregulares.

8 – Para o competente exercício da verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos

fixados pela lei eleitoral aplicável, é concedido acesso aos tribunais competentes à referida plataforma

eletrónica.»

Artigo 7.º

Disponibilização da plataforma eletrónica

A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da publicação

da presente lei.

Artigo 8.º

Atualização de montante a atribuir aos membros das mesas

A atualização do montante atribuído aos membros das mesas é realizada em 2022.

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Artigo 9.º

Secções de voto nas eleições

Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de

eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores

seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que

possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Lúcia

Araújo Silva — Francisco Pereira Oliveira — Sofia Araújo — Cristina Mendes da Silva — Francisco Rocha —

Pedro Sousa — Clarisse Campos — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Fernando Paulo Ferreira — Cristina

Sousa — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Nuno Fazenda — Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira

— Telma Guerreiro — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Romualda Fernandes — Filipe Pacheco —

Norberto Patinho — Marta Freitas — Vera Braz — Olavo Câmara — Ana Passos.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2021.03.02].

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª

(DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE

DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)

PROJETO DE LEI N.º 734/XIV/2.ª

(CRIA O REGIME DE PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 741/XIV/2.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E FOMENTO DO ARVOREDO

URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 748/XIV/2.ª

(INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e notas técnicas

elaboradas pelos serviços de apoio

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Parecer conjunto

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – consultas e contributos

PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), subscrita pelos seus três Deputados, que visa criar um regime jurídico de proteção do arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 9 de março de 2021 e admitido no dia 10 do mesmo mês,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à 13.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), mantendo-se a conexão à 13.ª Comissão.

Sobre esta iniciativa, a nota técnica sugere, em caso de aprovação, que o título seja objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, indicando o seguinte:

«Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano».

Dá nota, também, que o n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm a mesma redação, com

exceção da palavra «geralmente» (no primeiro caso) e «sensivelmente» (no segundo caso) e, invocando razões

de segurança jurídica, sugere a clarificação do conceito de «autoridades policiais», constante do n.º 2 do artigo

12.º, e a concretização, no artigo 19.º, das disposições legais e regulamentares revogadas. Ressalva ainda que

o n.º 1 do artigo 18.º («contraordenações») remete para as alíneas do artigo 4.º, que não tem alíneas, «nem

condutas a sancionar, aparentemente».

O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por dezassete Deputados, com vista a definir os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 12 de março de 2021 e admitido no dia 16 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local, com conexão à 11.ª Comissão. Posteriormente, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), com conexão com à 13.ª Comissão.

Também em relação ao título desta iniciativa, é sugerido, em caso de aprovação, o aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Neste sentido, é recomendado o seguinte título:

«Definição dos critérios de gestão do arvoredo urbano público».

A nota técnica destaca, também, que o artigo 21.º («contraordenações») estatui limites mínimos e máximos

para as coimas a aplicar e remete para as «disposições previstas na presente lei», identificando um conjunto de

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proibições no artigo 12.º («proibições»). Por razões de segurança jurídica, sugere a clarificação das «sanções

acessórias» previstas no n.º 8 do mesmo artigo 21.º e das infrações e respetivas coimas e a concretização das

«disposições legais e regulamentares» revogadas referidas no artigo 23.º.

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª é uma iniciativa da Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira, que propõe

criar um regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de março de 2021 e admitido no dia 18 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

Relativamente a este projeto de lei, é aconselhado o aperfeiçoamento formal do título, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, sugerindo-se o seguinte:

«Regime jurídico da proteção e ampliação do arvoredo urbano».

É ainda presumido que, embora o artigo 8.º remeta para o artigo 6.º, «a referência correta será o artigo 5.º».

A nota técnica acrescenta que no artigo 13.º («Contraordenações») se estatui que a violação das normas da

iniciativa constitui contraordenação ambiental, remetendo a sua punição para as coimas constantes na Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto. Por razões de segurança jurídica, propõe a clarificação das infrações e respetivas

coimas e a concretização, no artigo 14.º, das revogações das «disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente lei».

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), subscrita

pelos seus 19 Deputados, que pretende aprovar o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 18 de março de 2021 e admitido no dia 19 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

No que ao Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) diz respeito, é proposto, em caso de aprovação, o

aperfeiçoamento formal do título, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, dando

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Assim, a nota técnica

sugere o seguinte: «Regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano». Refere ainda

que, relativamente ao artigo 25.º, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas as revogações

das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei», sublinhando

que, com a presente redação, a norma se limita a estatuir um princípio geral do direito (norma posterior prevalece

sobre norma anterior).

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), subscrita pelos seus dois Deputados, que propõe instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de março de 2021 e admitido no dia 22 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da

matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com conexão à 13.ª Comissão.

O título do projeto de lei, de acordo com a nota técnica, embora traduza sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, em caso de aprovação, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, as iniciativas em análise no presente parecer

assumem a forma de projetos de lei.

As iniciativas em análise encontram-se redigidas sob a forma de artigos e são precedidas de uma breve

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justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumprem ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente os respetivos objetos

principais, não obstante o supra considerado.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados nos cinco

projetos de lei, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e

definem o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) é composto por 20 artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Conceitos

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

Artigo 4.º Princípios Gerais

Artigo 5.º Deveres Gerais

Artigo 6.º Deveres Especiais

Artigo 7.º Operações urbanísticas

Artigo 8.º Restantes operações que afetem o presente uso do solo

Artigo 9.º Proibições

Artigo 10.º Salvaguarda ao abate

Artigo 11.º Das podas em geral

Artigo 12.º Competências

Artigo 13.º Gestão do sistema arbóreo urbano

Artigo 14.º Profissão de arborista

Artigo 15.º Inventário municipal do arvoredo urbano

Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano

Artigo 17.º Medidas de compensação

Artigo 18.º Contraordenações

Artigo 19.º Norma revogatória

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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Artigo 20.º Entrada em vigor

O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) é composto por 24 artigos, conforme segue:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Definições

CAPÍTULO II Regulamentos municipais de arvoredo urbano

Secção I Competências

Artigo 3.º Competências dos municípios

Artigo 4.º Prazo de publicação

Artigo 5.º Registo dos regulamentos municipais

Secção II Arvoredo de interesse municipal

Artigo 6.º

Secção III Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 7.º Preservação de espécies

CAPÍTULO III Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

Secção I

Artigo 8.º Competência

Artigo 9.º Requisitos

CAPÍTULO IV Gestão Urbanística

Secção I

Artigo 10.º Operações urbanísticas

Artigo 11.º Medidas de compensação

CAPÍTULO V Gestão e Manutenção de Arvoredo

Secção I (Intervenção no arvoredo)

Artigo 12.º Proibições

Artigo 13.º A manutenção do arvoredo

Artigo 14.º Podas

Artigo 15.º Plantações, transplantes, substituições de árvores e limpeza de caldeiras

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Artigo 16.º Abate

Artigo 17.º Hierarquização de salvaguarda

CAPÍTULO VI Procedimento Administrativo

Secção I

Artigo 18.º Pedidos de intervenção

Artigo 19.º Prazos

Artigo 20.º Fiscalização

Artigo 21.º Contraordenações

CAPÍTULO VII Estatuto Profissional

Secção I

Artigo 22.º Profissão de arborista

Artigo 23.º Norma revogatória

Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira) é composto por 15 artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Conceitos

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Objetivos

Artigo 5.º Princípio da preservação

Artigo 6.º Restrições e interdições

Artigo 7.º Intervenções urbanísticas e sobre a utilização do solo

Artigo 8.º Manual de boas práticas

Artigo 9.º Departamento de gestão e valorização do património arbóreo

Artigo 10.º Regulamento municipal do arvoredo urbano

Artigo 11.º Profissão de arborista

Artigo 12.º Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 13.º Contraordenações

Artigo 14.º Norma revogatória

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Artigo 15.º Entrada em vigor

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) é composto por 26 artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Definições

Artigo 4.º Princípios Gerais

CAPÍTULO II Proteção

Artigo 5.º Proibição de abate

Artigo 6.º Proibição de podas desadequadas

Artigo 7.º Outras proibições

Artigo 8.º Árvores de interesse público e espécies arbóreas protegidas

Artigo 9.º Obrigações dos titulares do arvoredo urbano

CAPÍTULO IIIConservação

Artigo 10.º Inventário municipal do arvoredo urbano

Artigo 11.º Conservação do arvoredo urbano

Artigo 12.º Manutenção do coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos

CAPÍTULO IV Fomento

Artigo 13.º Coberto Arbóreo

Artigo 14.º Plantação de árvores

Artigo 15.º Substituição de árvores

Artigo 16.º Transplante de árvores

CAPÍTULO V Instrumentos de gestão

Artigo 17.º Regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano

Artigo 18.º Plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

CAPÍTULO VI Participação pública

Artigo 19.º Publicação do inventário municipal do arvoredo urbano

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Artigo 20.º Divulgação das operações de gestão do arvoredo urbano

CAPÍTULO VII Profissão de arborista

Artigo 21.º Reconhecimento da profissão de arborista

CAPÍTULO VIII Fiscalização, inspeção e processo contraordenacional

Artigo 22.º Fiscalização das ações de gestão do arvoredo urbano

Artigo 23.º Inspeção da gestão do arvoredo urbano

Artigo 24.º Contraordenações

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º Norma revogatória

Artigo 26.º Entrada em vigor

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) é composto por sete artigos, conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Instrumentos nacionais

Artigo 4.º Instrumentos municipais

Artigo 5.º Participação pública

Artigo 6.º Acompanhamento da implementação dos instrumentos de gestão

Artigo 7.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) propõe a criação de um regime jurídico de proteção das árvores de

espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas,

tendo em consideração a importância do património arbóreo para a transição energética, a qualidade do ar e a

biodiversidade, destacando, também, a sua função social. Neste sentido, a iniciativa integra um quadro

normativa que incide sobre as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre quem o fiscaliza,

prevendo ainda um regime sancionatório para os incumpridores.

O objeto do Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) é estabelecer o regime de gestão do arvoredo urbano

integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente

ao Estado, estatuindo, também, sobre as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar. Na exposição de motivos, os autores da iniciativa salientam os benefícios da manutenção e

criação de «infraestruturas verdes urbanas» para o ambiente, o clima, a saúde e o urbanismo. Assim, sublinham

a importância de promover e sistematizar as intervenções em termos de planeamento, implantação, gestão e

manutenção do arvoredo, bem como de tipificar as infrações mais frequentes, regular contraordenações e fixar

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as respetivas coimas.

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira) tem em vista a criação de um regime de

proteção e ampliação do arvoredo urbano. A iniciativa visa garantir a integridade do arvoredo urbano, valorizar

as árvores como elementos estruturantes da paisagem no espaço urbano e promover a ampliação do arvoredo

urbano. A autora salienta a importância das escolhas dos métodos e materiais de construção utilizados e,

também, as que dizem respeito à ocupação do solo e ao ordenamento do território, sublinhando que «a gestão

do arvoredo urbano necessita de profissionais especificamente treinados».

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE), que visa aprovar um regime jurídico da proteção, conservação e

fomento do arvoredo urbano, através de instrumentos de gestão específicos e intervenção baseada no

conhecimento técnico e científico. Neste sentido, determina a elaboração de inventários municipais do arvoredo

existente em domínio público e privado urbano, estipula a criação de regulamentos municipais para a gestão da

vegetação arbórea com base nas orientações de especialistas em arboricultura e estabelece a criação de planos

municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano. Atenta, ainda, à definição,

reconhecimento e homologação da profissão de arborista, estatuindo que as operações de abate, poda,

transplante, substituição, plantio, entre outras intervenções, sejam efetuadas por técnicos credenciados.

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) propõe a criação de instrumentos de gestão do arvoredo em meio

urbano, perspetivando fomentar a componente arbórea nas áreas urbanas, gerando biodiversidade e garantindo

funções ecossistémicas relevantes (regulação do clima, a regulação de cheias, entre outros). Os autores

consideram, também, a inscrição de «regras técnicas e operacionais», propondo a criação de uma estratégia

nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano, que contenha um manual de boas práticas da

gestão do arvoredo em meio urbano, e dotar os municípios de um regulamento municipal de gestão do arvoredo

em meio urbano.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto dos Projetos de Lei n.os 723/XIV/2.ª (PAN), 733/XIV/2.ª (PSD), 734/XIV/2.ª (N insc

Joacine Katar Moreira), 741/XIV/2.ª (BE) e 748/XIV/2.ª (PEV) importa atentar no ordenamento jurídico português

e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, que no artigo 9.º define como tarefa fundamental do Estados

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território e no artigo 66.º («Ambiente e qualidade de vida») estatui que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender;

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente;

• Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse

público;

• Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de

arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público;

• Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais;

• Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho

29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

• Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção do azevinho espontâneo;

• Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, que no n.º 1 do artigo

1366.º prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do

prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos

que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer

dentro de três dias»;

• Resolução da Assembleia da República n.º 55/2020, de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, que recomenda ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

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ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos;

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico, consagrando, na sua redação atual, como atribuição das autarquias a promoção e salvaguarda dos

interesses próprios das respetivas populações.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

• Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira) – Cria o regime de proteção e ampliação do

arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

• Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

5. Antecedentes parlamentares

Sobre matéria conexa com a tratada nos projetos de lei em análise, foi apreciada na presente Legislatura a

Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas), cujo relatório

final foi aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão de Ambiente.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A nota técnica refere que, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser solicitada a pronúncia das

organizações ambientais.

De acordo com o estabelecido no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, poderá ainda ser

deliberada a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Salienta, ainda, que, impondo os projetos de lei «determinações específicas que vinculam o Governo»,

poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e florestas,

bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura

legislação.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, de resto, é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 7 de abril 2021,

aprova a seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

tem em vista a criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), propõe

definir os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos

municipais;

O Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª, da autoria da Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira do (N insc JKM),

visa a criação do regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende

aprovar o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano;

O Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

propõe instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano;

2 – As iniciativas legislativas em análise no presente parecer reúnem os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para serem apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.

A Deputada relatora, Raquel Ferreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 7 de abril de 2021.

PARTE V – ANEXOS

Notas técnicas, datadas de 31 de março de 2021 e elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano

Data de admissão: 10 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); João Oliveira (BIB); Elodie Rocha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT); Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP).

Data: 31 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei em análise visa a criação do regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones

e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

1 Diploma retirado do sítio do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas.

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Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10, regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases

da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos.

8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; – KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos. 10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público, previsto no artigo 8.º.

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As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs. 12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» – qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143.

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Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária de 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar devolve apenas a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) –

(situação: concluída relatório final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021, da Comissão

do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

15 «Espécie invasora» – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043. 18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2021. Foi admitido em 10 de março e baixou,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade à Comissão de Agricultura

e Mar (7.ª), com conexão à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local (13.ª)

Foi anunciado a 11 de março, tendo sido redistribuído a 16 de mesmo mês à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território (11.ª), como Comissão competente, mantendo-se a conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). A iniciativa

encontra-se agendada na generalidade para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final. Assim, sugere-se o seguinte título:

«Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano».

Notamos, ainda o seguinte:

– O n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm a mesma redação, com exceção da palavra

«geralmente» (no primeiro caso) e «sensivelmente» (no segundo caso);

– Por motivos de segurança jurídica, o conceito de autoridades policiais constante do n.º 2 do artigo 12.º

poderá ser clarificado;

– O n.º 1 do artigo 18.º (Contraordenações) remete para as alíneas do artigo 4.º, mas este artigo não tem

alíneas (nem condutas a sancionar, aparentemente);

– Relativamente ao artigo 19.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

«as disposições legais e regulamentares» revogadas. Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um

princípio geral do direito (norma posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «15 dias após a sua publicação» (artigo 20.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Governo, estatui, todavia, no seu artigo 15.º, a necessidade dos municípios procederem à atualização do seu

inventário do arvoredo urbano e, caso o não possuam, procederem à sua realização, no prazo de dois anos

contados a partir da publicação da lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE24 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves26 e Diretiva Habitats27.

No âmbito da Estratégia da UE para a Biodiversidade 202028 e na sequência da sua comunicação intitulada

«Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa”»29, a Comissão adotou uma Estratégia que

promove a implantação de infraestruturas verdes30 em toda a Europa, bem como o desenvolvimento de uma

rede transeuropeia de infraestruturas verdes, visando restaurar a saúde dos ecossistemas, assegurar que as

áreas naturais permaneçam ligadas entre si, e permitir que as espécies prosperem em todo o seu habitat natural.

Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente31 publicou o relatório Exploring nature-based solutions – the role of

green infrastructures in mitigating the impacts of climate chanege related natural hazards32 onde se procura

demonstrar como as infraestruturas verdes contribuem para mitigar os efeitos adversos dos fenómenos

climáticos e o seu possível agravamento decorrentes das alterações climáticas como, por exemplo,

deslizamentos de terras, avalanches, cheias e tempestades.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE33 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Acresce que, no que concerne ao desenvolvimento urbano34, a política de coesão do período de 2014-2020

alocou cerca de 50% dos recursos do FEDER no investimento em zonas urbanas visando, designadamente,

estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável.

Uma das seis prioridades35 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu36

20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076 28https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf. 29https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d41348f2-01d5-4abe-b817-4c73e6f1b2df.0009.03/DOC_1&format=PDF. 30 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/green_infra/pt.pdf. 31 https://www.eea.europa.eu/themes/sustainability-transitions/urban-environment/urban-green-infrastructure/what-is-green-infrastructure 32 Teve por base o relatório de 2011 intitulado Green infraestruture and territorial cohesion: The concept of green infrastructure and its integration into policies using monitoring systems e o relatório de 2014 intitulado Spatial analysis of green infrastructure in Europe. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386. 34 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/urban-development/. 35 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 36 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.

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54

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

Neste âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203037, aborda os principais fatores da perda da

biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos

naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. A estratégia apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

No ponto 2.2.8. da Estratégia de Biodiversidade para 2030, sob a epígrafe ecologização das zonas urbanas

e periurbanas, é referido que «Os recentes confinamentos devidos à pandemia de COVID-19 mostraram-nos o

valor dos espaços verdes urbanos para o nosso bem-estar físico e mental. Embora a proteção de alguns espaços

verdes urbanos tenha aumentado, os espaços verdes perdem com frequência na concorrência pelo solo, uma

vez que a percentagem da população que vive em zonas urbanas continua a aumentar.

A presente estratégia visa reverter estas tendências e travar a perda de ecossistemas verdes urbanos. A

promoção de ecossistemas saudáveis, de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza deve ser

sistematicamente integrada no planeamento urbano, nomeadamente em espaços públicos, infraestruturas e na

conceção de edifícios e áreas circundantes.

Para trazer a natureza de volta às cidades e recompensar a ação da comunidade, a Comissão apela às

cidades europeias de, pelo menos, 20 000 habitantes para que elaborem planos de ecologização urbana

ambiciosos até ao final de 2021. Estes devem incluir medidas de criação de bosques, parques e jardins com

acesso público e ricos em biodiversidade, hortas urbanas, coberturas ajardinadas e jardins verticais, ruas

arborizadas, prados urbanos e sebes urbanas. Devem também contribuir para melhorar as ligações entre os

espaços verdes, eliminar a utilização de pesticidas e limitar o desbaste excessivo dos espaços verdes urbanos

e outras práticas nocivas para a biodiversidade. Tais planos poderiam mobilizar instrumentos políticos,

regulamentares e financeiros.

Para facilitar este trabalho, a Comissão estabelecerá, em 2021, uma plataforma de ecologização urbana da

UE, ao abrigo de um novo Acordo Cidade Verde38 com as cidades e os autarcas, em estreita coordenação com

o Pacto de Autarcas europeu. Os planos de ecologização urbana terão um papel central na escolha da Capital

Verde Europeia de 2023 e na atribuição do prémio Folha Verde Europeia de 2022».

Cumpre ainda referir que a Agenda Urbana da UE39 que reúne a Comissão, os ministérios nacionais, as

autoridades municipais e outras partes interessadas, visa promover a melhoria da legislação, facilitar o acesso

ao financiamento e reforçar a partilha de conhecimentos sobre questões relevantes para as cidades40.

Por fim, a recuperação da natureza será um elemento central do plano de recuperação da UE41 após a

pandemia de coronavírus, tendo o Conselho42 emitido orientações políticas para a execução da estratégia pela

Comissão e pelos Estados-Membros, apelando a que uma parte significativa do orçamento da UE e das

despesas do NextGeneration EU destinados à ação climática seja investida na biodiversidade e em soluções

na natureza que promovam a biodiversidade. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um

37https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380. 38 https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-12/18_Portuguese_GCA-leaflet_web.pdf. 39 https://futurium.ec.europa.eu/en/urban-agenda. 40 https://ec.europa.eu/info/eu-regional-and-urban-development/topics/cities-and-urban-development_pt. 41 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt. 42 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/10/23/council-adopts-conclusions-on-the-eu-biodiversity-strategy-for-2030 /.

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acordo sobre a prorrogação do programa LIFE após 202043, instrumento da UE consagrado à natureza, à

proteção da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

43 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agr eement-with-parliament/. 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021].

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O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

49 Texto consolidado. 50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial. 51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: .

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14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

V. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente, bem

como de organismos da respetiva tutela que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia

da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

HAALAND, Christine; KONIJNENDIJK, Cecil C. – Challenges and strategies for urban green-space planning

in cities undergoing densification: a review. Urban Forestry & Urban Greening[Em linha]. N. 14 (Aug. 2015),

p. 769-771. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

libimg.aspx?skey=&doc=133773&img=20406&save=true>

Resumo: O artigo centra-se nos desafios e estratégias na gestão de espaços verdes urbanos no contexto

universal de densificação das cidades e do que os autores designam «cidades compactas», com recurso a

exemplos internacionais. Enfatiza a necessidade de planeamento para uma utilização eficaz do solo,

compensação da perda de espaços verdes privados por espaços verdes públicos, e esclarece que a perda de

quantidade de espaço verde pode ser compensada pelo aumento da sua qualidade.

54 Texto consolidado.

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58

KONDO, Michelle C. – Urban green space and its impact on Human health. International journal of

environmental research and public health [Em linha]. V. 15, n.º 3 (Mar. 2018), 28 p. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

0410&save=true>

Resumo: Os autores consideram que, embora haja inúmeros estudos empíricos sobre a ligação entre

natureza e saúde, poucos têm o seu enfoque no contexto urbano. O artigo explora a associação entre espaço

verde urbano e saúde humana, concluindo haver associação negativa consistente entre exposição a espaços

verdes urbanos e mortalidade, frequência cardíaca e violência, e associação positiva com a capacidade de

atenção, humor e atividade física. Pretendem, com estes dados, ajudar gestores urbanos, organizações e

comunidades, nos seus esforços para aumentar ou preservar os espaços verdes existentes.

LEVENT, Tüzin Baycan; NIJKAMP, Peter – Urban green space policies: a comparative study on performance

and success conditions in european cities. Serie Research Memoranda [Em linha]. N. 22 (2004). [Consult. 23

mar. 2021]. Disponível em:

33798&img=20441&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos desempenham papel fundamental na melhoria da habitabilidade das

vilas e cidades e da sua sustentabilidade. Mas o potencial dos espaços verdes nem sempre é realizado em

pleno, em grande medida por deficientes práticas de gestão. Torna-se importante comparar e avaliar políticas

para identificar as melhores práticas, que possam traduzir-se em recomendações de políticas e orientações para

as autoridades responsáveis pelo planeamento urbano. O estudo avalia políticas, estratégias e práticas de

gestão, comparando várias cidades europeias, com base em questionários preenchidos por departamentos e

especialistas municipais. A análise de resultados permite identificar os fatores mais importantes responsáveis

pelo sucesso ou fracasso das políticas de gestão de espaços verdes urbanos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Espaços verdes urbanos [Em linha]: um manual para a ação.

Porto : Universidade Fernando Pessoa, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

bib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133785&img=20430&save=true>.

Resumo: O documento visa apoiar decisores políticos e profissionais de planeamento urbano, traduzindo as

principais conclusões de uma revisão de diversos artigos de investigação científica e casos de estudo relativos

a intervenções em espaços verdes urbanos. Apresenta lições aprendidas e destaca os principais aspetos a

considerar no projeto de espaços verdes urbanos, de modo a maximizar os benefícios sociais e para a saúde.

Este manual fornece informação sobre os espaços verdes urbanos e seus benefícios (secção 4); considerações

gerais sobre planeamento (secção 5) e desenho urbano (secção 6), envolvimento da comunidade e stakeholders

(secção 7) e fomento da sua utilização (secção 8); e lições aprendidas sobre a sua monitorização e avaliação

(secção 9). A secção 10 descreve os possíveis riscos e desafios a serem considerados e evitados, sendo, na

secção 11, fornecido um conjunto de mensagens-chave, seguido de uma pequena lista de referências, leitura

adicional e ferramentas úteis.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space and health

[Em linha]: a review of evidence. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2016. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

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Resumo: Os espaços verdes urbanos, nas suas várias morfologias, podem promover a saúde mental e física

e reduzir a morbilidade e mortalidade em residentes urbanos, proporcionando bem-estar psicológico e alívio do

stresse, estimulando a coesão social, apoiando a atividade física e reduzindo a exposição à poluição

atmosférica, sonora e calor excessivo. Este relatório resume evidências recolhidas sobre os benefícios dos

espaços verdes urbanos para a saúde, e avalia indicadores relevantes sobre o assunto.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space

interventions and health [Em linha]:a review of impacts and effectiveness. Copenhagen: WHO Regional

Office for Europe, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

Página 59

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59

82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133811&img=20495&save=true>.

Resumo: As intervenções em espaços verdes urbanos podem ajudar a resolver problemas de saúde pública

relacionados com obesidade, questões cardiovasculares, saúde mental e bem-estar. Sendo o conhecimento

dessa eficácia incompleto, o documento compila e passa em revista resultados de pesquisa, estudos de caso

locais e experiências de avaliação de impacto ambiental e na saúde. O relatório estrutura-se em três documentos

de trabalho, e apresenta as conclusões a respeito dos componentes de intervenção considerados mais eficazes

para maximizar os benefícios ambientais, de saúde e de equidade decorrentes dos espaços verdes urbanos.

REINO UNIDO. Commission for Architecture and the Build Environment – Urban green nation [Em linha]:

building the evidence case. London: CABE, 2010. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133799&img=20442&save=true>.

Resumo: O documento analisa e avalia os resultados da gestão dos espaços verdes urbanos em Inglaterra

após delegação, em 2003, na Commission for Architecture and the Build Environment, órgão consultivo do

governo britânico para a arquitetura, design urbano e espaço público. Resultados que passam pela valorização

social dos espaços verdes, aumento da sua utilização, e envolvimento da comunidade nas decisões.

STURIALE, Luisa; SCUDERI, Alessandro – The role of green infrastructures in urban planning for climate

change adaptation. Climate [Em linha]. V. 7, n.º 10 (2019). [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

//catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133808&img=20480&save=true>.

Resumo: As cidades são fontes prioritárias de poluição, sendo um dos efeitos conhecidos o fenómeno de

ilha de calor urbano. As infraestruturas verdes urbanas podem ajudar as cidades na adaptação às mudanças

climáticas, e a estratégia de expansão verde pode desempenhar um papel decisivo no aumento da

sustentabilidade e resiliência das cidades e comunidades, como ferramenta importante de planeamento urbano

para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas das áreas urbanas. O artigo propõe uma

abordagem metodológica para avaliar a perceção social dos cidadãos sobre as áreas verdes urbanas. A

metodologia proposta, aplicada à realidade de Catânia, Itália, é baseada numa abordagem integrada entre o

planeamento participativo e os métodos de avaliação social multicritério para orientar o governo da cidade com

vista a um novo desenvolvimento urbano resiliente.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de

regulamentos municipais

Data de admissão: 16 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Página 60

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60

Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP). Data: 31 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei visa estabelecer o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio

público municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal,

aplicando-se também ao património arbóreo pertencente ao Estado.

• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas.

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Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10 regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define a Lei de

bases da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos.

8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; –KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos. 10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público, previsto no artigo 8.º.

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As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020, de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs. 12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143

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Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária de 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar devolve apenas a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) – relatório

final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão do Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

• Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

15 «Espécie invasora» - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043. 18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de março de 2021. Foi admitido em 16 de março e baixou,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) com conexão à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Foi anunciado a 17 de março, tendo sido redistribuído a 19 de mesmo mês à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) A iniciativa está

agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da

criação de regulamentos municipais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Definição dos critérios de gestão do arvoredo urbano público». Notamos,

ainda o seguinte:

– O artigo 21.º (contraordenações) estatui limites mínimos e máximos para as coimas a aplicar e remete para

as «disposições previstas na presente lei», identificando um conjunto de proibições no artigo 12.º (proibições);

– Por razões de segurança jurídica, e à semelhança das «sanções acessórias» previstas no n.º 8 do mesmo

artigo 21.º, as infrações e respetivas coimas devem ser identificadas com clareza; caso contrário, a definição do

que constitui uma infração pode ficar ao arbítrio do presidente da câmara ou do Presidente do Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas;

– Relativamente ao artigo 23.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

«as disposições legais e regulamentares» revogadas. Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um

princípio geral do direito (norma posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação, salvaguardando-se o

cumprimento dos prazos previstos no artigo quarto», – artigo 24.º–, estando, assim, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

Governo, estatui, todavia, no seu artigo 4.º, a necessidade dos municípios regulamentarem a lei, no prazo de

365 dias contados a partir da sua publicação.

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe Proteção do Ambiente, que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE24 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves26 e Diretiva Habitats27.

No âmbito da Estratégia da UE para a Biodiversidade 202028 e na sequência da sua comunicação intitulada

«Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa»29, a Comissão adotou uma estratégia que

promove a implantação de infraestruturas verdes30 em toda a Europa, bem como o desenvolvimento de uma

rede transeuropeia de infraestruturas verdes, visando restaurar a saúde dos ecossistemas, assegurar que as

áreas naturais permaneçam ligadas entre si, e permitir que as espécies prosperem em todo o seu habitat natural.

Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente31 publicou o relatório Exploring nature-based solutions – the role of

green infrastructures in mitigating the impacts of climate chanege related natural hazards32 onde se procura

demonstrar como as infraestruturas verdes contribuem para mitigar os efeitos adversos dos fenómenos

climáticos e o seu possível agravamento decorrentes das alterações climáticas como, por exemplo,

deslizamentos de terras, avalanches, cheias e tempestades.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE33 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Acresce que, no que concerne ao desenvolvimento urbano34, a política de coesão do período de 2014-2020

alocou cerca de 50% dos recursos do FEDER no investimento em zonas urbanas visando, designadamente,

estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável.

Uma das seis prioridades35 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu36

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

Neste âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203037, aborda os principais fatores da perda da

20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076. 28https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf. 29https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d41348f2-01d5-4abe-b817-4c73e6f1b2df.0009.03/DOC_1&format=PDF. 30 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/green_infra/pt.pdf. 31 https://www.eea.europa.eu/themes/sustainability-transitions/urban-environment/urban-green-infrastructure/what-is-green-infrastructure. 32 Teve por base o relatório de 2011 intitulado Green infraestruture and territorial cohesion: The concept of green infrastructure and its integration into policies using monitoring systems e o relatório de 2014 intitulado “patial analysis of green infrastructure in Europe. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386. 34 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/urban-development/. 35 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 36https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 37https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380.

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biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos

naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. A estratégia apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

No ponto 2.2.8. da Estratégia de Biodiversidade para 2030, sob a epígrafe «Ecologização das zonas urbanas

e periurbanas», é referido que «Os recentes confinamentos devidos à pandemia de COVID-19 mostraram-nos

o valor dos espaços verdes urbanos para o nosso bem-estar físico e mental. Embora a proteção de alguns

espaços verdes urbanos tenha aumentado, os espaços verdes perdem com frequência na concorrência pelo

solo, uma vez que a percentagem da população que vive em zonas urbanas continua a aumentar.

A presente estratégia visa reverter estas tendências e travar a perda de ecossistemas verdes urbanos. A

promoção de ecossistemas saudáveis, de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza deve ser

sistematicamente integrada no planeamento urbano, nomeadamente em espaços públicos, infraestruturas e na

conceção de edifícios e áreas circundantes.

Para trazer a natureza de volta às cidades e recompensar a ação da comunidade, a Comissão apela às

cidades europeias de, pelo menos, 20 000 habitantes para que elaborem planos de ecologização urbana

ambiciosos até ao final de 2021. Estes devem incluir medidas de criação de bosques, parques e jardins com

acesso público e ricos em biodiversidade, hortas urbanas, coberturas ajardinadas e jardins verticais, ruas

arborizadas, prados urbanos e sebes urbanas. Devem também contribuir para melhorar as ligações entre os

espaços verdes, eliminar a utilização de pesticidas e limitar o desbaste excessivo dos espaços verdes urbanos

e outras práticas nocivas para a biodiversidade. Tais planos poderiam mobilizar instrumentos políticos,

regulamentares e financeiros.

Para facilitar este trabalho, a Comissão estabelecerá, em 2021, uma plataforma de ecologização urbana da

UE, ao abrigo de um novo Acordo Cidade Verde38 com as cidades e os autarcas, em estreita coordenação com

o Pacto de Autarcas europeu. Os planos de ecologização urbana terão um papel central na escolha da Capital

Verde Europeia de 2023 e na atribuição do prémio Folha Verde Europeia de 2022».

Cumpre ainda referir que a Agenda Urbana da UE39 que reúne a Comissão, os ministérios nacionais, as

autoridades municipais e outras partes interessadas, visa promover a melhoria da legislação, facilitar o acesso

ao financiamento e reforçar a partilha de conhecimentos sobre questões relevantes para as cidades40.

Por fim, a recuperação da natureza será um elemento central do plano de recuperação da UE41 após a

pandemia de coronavírus, tendo o Conselho42 emitido orientações políticas para a execução da Estratégia pela

Comissão e pelos Estados-Membros, apelando a que uma parte significativa do orçamento da UE e das

despesas do Next Generation EU destinados à ação climática seja investida na biodiversidade e em soluções

na natureza que promovam a biodiversidade. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um

acordo sobre a prorrogação do programa LIFE após 202043, instrumento da UE consagrado à natureza, à

proteção da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas.

38 https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-12/18_Portuguese_GCA-leaflet_web.pdf. 39 https://futurium.ec.europa.eu/en/urban-agenda. 40 https://ec.europa.eu/info/eu-regional-and-urban-development/topics/cities-and-urban-development_pt. 41 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt. 42 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/10/23/council-adopts-conclusions-on-the-eu-biodiversity-strategy-for-2030/. 43 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agreement-with-parliament/.

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 45 Artigo 149 da Constituição. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW: . 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado.

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O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial. 51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.

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IV. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e

florestas, bem como de organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da

futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia

da República.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

VI. Enquadramento bibliográfico

HAALAND, Christine; KONIJNENDIJK, Cecil C. – Challenges and strategies for urban green-space planning

in cities undergoing densification: a review. Urban Forestry & Urban Greening [Em linha]. N. 14 (Aug. 2015),

p. 769-771. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133773&img=20406&save=true>.

Resumo: O artigo centra-se nos desafios e estratégias na gestão de espaços verdes urbanos no contexto

universal de densificação das cidades e do que os autores designam «cidades compactas», com recurso a

exemplos internacionais. Enfatiza a necessidade de planeamento para uma utilização eficaz do solo,

compensação da perda de espaços verdes privados por espaços verdes públicos, e esclarece que a perda de

quantidade de espaço verde pode ser compensada pelo aumento da sua qualidade.

KONDO, Michelle C. – Urban green space and its impact on Human health. International journal of

environmental research and public health [Em linha]. V. 15, n.º 3 (Mar. 2018), 28 p. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

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0410&save=true>.

Resumo: Os autores consideram que, embora haja inúmeros estudos empíricos sobre a ligação entre

natureza e saúde, poucos têm o seu enfoque no contexto urbano. O artigo explora a associação entre espaço

verde urbano e saúde humana, concluindo haver associação negativa consistente entre exposição a espaços

verdes urbanos e mortalidade, frequência cardíaca e violência, e associação positiva com a capacidade de

atenção, humor e atividade física. Pretendem, com estes dados, ajudar gestores urbanos, organizações e

comunidades, nos seus esforços para aumentar ou preservar os espaços verdes existentes.

LEVENT, Tüzin Baycan ; NIJKAMP, Peter – Urban green space policies : a comparative study on performance

and success conditions in european cities. Serie Research Memoranda [Em linha]. N. 22 (2004). [Consult. 23

mar. 2021]. Disponível em:

133798&img=20441&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos desempenham papel fundamental na melhoria da habitabilidade das

vilas e cidades e da sua sustentabilidade. Mas o potencial dos espaços verdes nem sempre é realizado em

pleno, em grande medida por deficientes práticas de gestão. Torna-se importante comparar e avaliar políticas

para identificar as melhores práticas, que possam traduzir-se em recomendações de políticas e orientações para

as autoridades responsáveis pelo planeamento urbano. O estudo avalia políticas, estratégias e práticas de

gestão, comparando várias cidades europeias, com base em questionários preenchidos por departamentos e

especialistas municipais. A análise de resultados permite identificar os fatores mais importantes responsáveis

pelo sucesso ou fracasso das políticas de gestão de espaços verdes urbanos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Espaços verdes urbanos [Em linha]: um manual para a ação.

Porto: Universidade Fernando Pessoa, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133785&img=20430&save=true>.

Resumo: O documento visa apoiar decisores políticos e profissionais de planeamento urbano, traduzindo as

principais conclusões de uma revisão de diversos artigos de investigação científica e casos de estudo relativos

a intervenções em espaços verdes urbanos. Apresenta lições aprendidas e destaca os principais aspetos a

considerar no projeto de espaços verdes urbanos, de modo a maximizar os benefícios sociais e para a saúde.

Este manual fornece informação sobre os espaços verdes urbanos e seus benefícios (secção 4); considerações

gerais sobre planeamento (secção 5) e desenho urbano (secção 6), envolvimento da comunidade e stakeholders

(secção 7) e fomento da sua utilização (secção 8); e lições aprendidas sobre a sua monitorização e avaliação

(secção 9). A secção 10 descreve os possíveis riscos e desafios a serem considerados e evitados, sendo, na

secção 11, fornecido um conjunto de mensagens-chave, seguido de uma pequena lista de referências, leitura

adicional e ferramentas úteis.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space and health

[Em linha]:a review of evidence. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2016. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

20496&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos, nas suas várias morfologias, podem promover a saúde mental e física

e reduzir a morbilidade e mortalidade em residentes urbanos, proporcionando bem-estar psicológico e alívio do

stresse, estimulando a coesão social, apoiando a atividade física e reduzindo a exposição à poluição

atmosférica, sonora e calor excessivo. Este relatório resume evidências recolhidas sobre os benefícios dos

espaços verdes urbanos para a saúde, e avalia indicadores relevantes sobre o assunto.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space

interventions and health [Em linha]:a review of impacts and effectiveness. Copenhagen: WHO Regional

Office for Europe, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133811&img=20495&save=true>.

Resumo: As intervenções em espaços verdes urbanos podem ajudar a resolver problemas de saúde pública

relacionados com obesidade, questões cardiovasculares, saúde mental e bem-estar. Sendo o conhecimento

dessa eficácia incompleto, o documento compila e passa em revista resultados de pesquisa, estudos de caso

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locais e experiências de avaliação de impacto ambiental e na saúde. O relatório estrutura-se em três documentos

de trabalho, e apresenta as conclusões a respeito dos componentes de intervenção considerados mais eficazes

para maximizar os benefícios ambientais, de saúde e de equidade decorrentes dos espaços verdes urbanos.

REINO UNIDO. Commission for Architecture and the Build Environment – Urban green nation [Em linha]:

building the evidence case. London: CABE, 2010. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133799&img=20442&save=true>.

Resumo: O documento analisa e avalia os resultados da gestão dos espaços verdes urbanos em Inglaterra

após delegação, em 2003, na Commission for Architecture and the Build Environment, órgão consultivo do

governo britânico para a arquitetura, design urbano e espaço público. Resultados que passam pela valorização

social dos espaços verdes, aumento da sua utilização, e envolvimento da comunidade nas decisões.

STURIALE, Luisa; SCUDERI, Alessandro – The role of green infrastructures in urban planning for climate

change adaptation. Climate[Em linha]. V. 7, n.º 10 (2019). [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133808&img=20480&save=true>.

Resumo: As cidades são fontes prioritárias de poluição, sendo um dos efeitos conhecidos o fenómeno de

ilha de calor urbano. As infraestruturas verdes urbanas podem ajudar as cidades na adaptação às mudanças

climáticas, e a estratégia de expansão verde pode desempenhar um papel decisivo no aumento da

sustentabilidade e resiliência das cidades e comunidades, como ferramenta importante de planeamento urbano

para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas das áreas urbanas. O artigo propõe uma

abordagem metodológica para avaliar a perceção social dos cidadãos sobre as áreas verdes urbanas. A

metodologia proposta, aplicada à realidade de Catânia, Itália, é baseada numa abordagem integrada entre o

planeamento participativo e os métodos de avaliação social multicritério para orientar o governo da cidade com

vista a um novo desenvolvimento urbano resiliente.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (N insc Joacine Katar Moreira)

Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano

Data de admissão: 18 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); João Oliveira (BIB); Elodie Rocha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT); Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP).

Data: 31 de março de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei visa a proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e

alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do

respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora das

zonas urbanas.

• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas.

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Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10 regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define a Lei de

bases da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; – KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos. 10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público, previsto no artigo 8.º.

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de vida dos cidadãos.

As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020, de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs. 12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» – qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se.

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assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária de 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar (AP) devolve apenas a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) – relatório

final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão do Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

• Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143. 15 «Espécie invasora» – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043. 18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2021. Foi admitido em 18 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da proteção e ampliação do arvoredo urbano».

Notamos, ainda o seguinte:

– O artigo 8.º refere expressamente a elaboração de um Manual de Boas Práticas, que, contudo, remete para

o artigo 6.º – presume-se que a referência correta será o artigo 5.º.

– No artigo 13.º (contraordenações) estatui-se que a violação das normas da iniciativa constitui

contraordenação ambiental, remetendo a sua punição para as coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto. Por razões de segurança jurídica, as infrações e respetivas coimas devem ser identificadas com clareza.

– Relativamente ao artigo 14.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

as revogações das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei».

Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um princípio geral do direito (norma posterior prevalece

sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

Governo, estatui, todavia, no seu artigo 10.º, a necessidade de os municípios elaborarem o seu Regulamento

Municipal do Arvoredo Urbano.

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE24 do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves26 e Diretiva Habitats27.

No âmbito da Estratégia da UE para a Biodiversidade 202028 e na sequência da sua comunicação intitulada

«Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa»29, a Comissão adotou uma estratégia que

promove a implantação de infraestruturas verdes30 em toda a Europa, bem como o desenvolvimento de uma

rede transeuropeia de infraestruturas verdes, visando restaurar a saúde dos ecossistemas, assegurar que as

áreas naturais permaneçam ligadas entre si, e permitir que as espécies prosperem em todo o seu habitat natural.

Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente31 publicou o relatório Exploring nature-based solutions – the role of

green infrastructures in mitigating the impacts of climate chanege related natural hazards32 onde se procura

demonstrar como as infraestruturas verdes contribuem para mitigar os efeitos adversos dos fenómenos

climáticos e o seu possível agravamento decorrentes das alterações climáticas como, por exemplo,

deslizamentos de terras, avalanches, cheias e tempestades.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE33 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Acresce que, no que concerne ao desenvolvimento urbano34, a política de coesão do período de 2014-2020

alocou cerca de 50% dos recursos do FEDER no investimento em zonas urbanas visando, designadamente,

estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável.

Uma das seis prioridades35 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu36

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

Neste âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203037, aborda os principais fatores da perda da

20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076. 28 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf. 29 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d41348f2-01d5-4abe-b817-4c73e6f1b 2df.0009.03/DOC_1&format=PDF. 30 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/green_infra/pt.pdf 31 https://www.eea.europa.eu/themes/sustainability-transitions/urban-environment/urban-green-infrastructure/what-is-green-infrastructure. 32 Teve por base o relatório de 2011 intitulado Green infraestruture and territorial cohesion: The concept of green infrastructure and its integration into policies using monitoring systems e o relatório de 2014 intitulado Spatial analysis of green infrastructure in Europe. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386. 34 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/urban-development/. 35 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 36https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 37https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380.

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biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos

naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. A estratégia apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

No ponto 2.2.8. da Estratégia de Biodiversidade para 2030, sob a epígrafe «Ecologização das zonas urbanas

e periurbanas», é referido que «Os recentes confinamentos devidos à pandemia de COVID-19 mostraram-nos

o valor dos espaços verdes urbanos para o nosso bem-estar físico e mental. Embora a proteção de alguns

espaços verdes urbanos tenha aumentado, os espaços verdes perdem com frequência na concorrência pelo

solo, uma vez que a percentagem da população que vive em zonas urbanas continua a aumentar.

A presente estratégia visa reverter estas tendências e travar a perda de ecossistemas verdes urbanos. A

promoção de ecossistemas saudáveis, de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza deve ser

sistematicamente integrada no planeamento urbano, nomeadamente em espaços públicos, infraestruturas e na

conceção de edifícios e áreas circundantes.

Para trazer a natureza de volta às cidades e recompensar a ação da comunidade, a Comissão apela às

cidades europeias de, pelo menos, 20 000 habitantes para que elaborem planos de ecologização urbana

ambiciosos até ao final de 2021. Estes devem incluir medidas de criação de bosques, parques e jardins com

acesso público e ricos em biodiversidade, hortas urbanas, coberturas ajardinadas e jardins verticais, ruas

arborizadas, prados urbanos e sebes urbanas. Devem também contribuir para melhorar as ligações entre os

espaços verdes, eliminar a utilização de pesticidas e limitar o desbaste excessivo dos espaços verdes urbanos

e outras práticas nocivas para a biodiversidade. Tais planos poderiam mobilizar instrumentos políticos,

regulamentares e financeiros.

Para facilitar este trabalho, a Comissão estabelecerá, em 2021, uma plataforma de ecologização urbana da

UE, ao abrigo de um novo Acordo Cidade Verde38 com as cidades e os autarcas, em estreita coordenação com

o Pacto de Autarcas europeu. Os planos de ecologização urbana terão um papel central na escolha da Capital

Verde Europeia de 2023 e na atribuição do prémio Folha Verde Europeia de 2022».

Cumpre ainda referir que a Agenda Urbana da UE39 que reúne a Comissão, os ministérios nacionais, as

autoridades municipais e outras partes interessadas, visa promover a melhoria da legislação, facilitar o acesso

ao financiamento e reforçar a partilha de conhecimentos sobre questões relevantes para as cidades40.

Por fim, a recuperação da natureza será um elemento central do plano de recuperação da UE41 após a

pandemia de coronavírus, tendo o Conselho42 emitido orientações políticas para a execução da Estratégia pela

Comissão e pelos Estados-Membros, apelando a que uma parte significativa do orçamento da UE e das

despesas do Next Generation EU destinados à ação climática seja investida na biodiversidade e em soluções

na natureza que promovam a biodiversidade. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um

acordo sobre a prorrogação do programa LIFE após 202043, instrumento da UE consagrado à natureza, à

proteção da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas.

38 https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-12/18_Portuguese_GCA-leaflet_web.pdf. 39 https://futurium.ec.europa.eu/en/urban-agenda. 40 https://ec.europa.eu/info/eu-regional-and-urban-development/topics/cities-and-urban-development_pt. 41 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt. 42 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/10/23/council-adopts-conclusions-on-the-eu-biodiversity-strategy-for-2030 /. 43 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agreement-with-parliament/.

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado.

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O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A Comissão para o Desenvolvimento do Verde Urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial. 51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.

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IV. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Poderá ser promovida a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e

florestas, bem como de organismos da respetiva tutela que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura

legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia

da República.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

VI. Enquadramento bibliográfico

HAALAND, Christine; KONIJNENDIJK, Cecil C. – Challenges and strategies for urban green-space planning

in cities undergoing densification: a review. Urban Forestry & Urban Greening [Em linha]. N. 14 (Aug. 2015),

p. 769-771. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133773&img=20406&save=true>.

Resumo: O artigo centra-se nos desafios e estratégias na gestão de espaços verdes urbanos no contexto

universal de densificação das cidades e do que os autores designam «cidades compactas», com recurso a

exemplos internacionais. Enfatiza a necessidade de planeamento para uma utilização eficaz do solo,

compensação da perda de espaços verdes privados por espaços verdes públicos, e esclarece que a perda de

quantidade de espaço verde pode ser compensada pelo aumento da sua qualidade.

KONDO, Michelle C. – Urban green space and its impact on Human health. International journal of

environmental research and public health [Em linha]. V. 15, n.º 3 (Mar. 2018), 28 p. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

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0410&save=true>.

Resumo: Os autores consideram que, embora haja inúmeros estudos empíricos sobre a ligação entre

natureza e saúde, poucos têm o seu enfoque no contexto urbano. O artigo explora a associação entre espaço

verde urbano e saúde humana, concluindo haver associação negativa consistente entre exposição a espaços

verdes urbanos e mortalidade, frequência cardíaca e violência, e associação positiva com a capacidade de

atenção, humor e atividade física. Pretendem, com estes dados, ajudar gestores urbanos, organizações e

comunidades, nos seus esforços para aumentar ou preservar os espaços verdes existentes.

LEVENT, Tüzin Baycan; NIJKAMP, Peter – Urban green space policies : a comparative study on performance

and success conditions in european cities. Serie Research Memoranda [Em linha]. N. 22 (2004). [Consult. 23

mar. 2021]. Disponível em:

133798&img=20441&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos desempenham papel fundamental na melhoria da habitabilidade das

vilas e cidades e da sua sustentabilidade. Mas o potencial dos espaços verdes nem sempre é realizado em

pleno, em grande medida por deficientes práticas de gestão. Torna-se importante comparar e avaliar políticas

para identificar as melhores práticas, que possam traduzir-se em recomendações de políticas e orientações para

as autoridades responsáveis pelo planeamento urbano. O estudo avalia políticas, estratégias e práticas de

gestão, comparando várias cidades europeias, com base em questionários preenchidos por departamentos e

especialistas municipais. A análise de resultados permite identificar os fatores mais importantes responsáveis

pelo sucesso ou fracasso das políticas de gestão de espaços verdes urbanos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Espaços verdes urbanos [Em linha]: um manual para a ação.

Porto : Universidade Fernando Pessoa, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133785&img=20430&save=true>.

Resumo: O documento visa apoiar decisores políticos e profissionais de planeamento urbano, traduzindo as

principais conclusões de uma revisão de diversos artigos de investigação científica e casos de estudo relativos

a intervenções em espaços verdes urbanos. Apresenta lições aprendidas e destaca os principais aspetos a

considerar no projeto de espaços verdes urbanos, de modo a maximizar os benefícios sociais e para a saúde.

Este manual fornece informação sobre os espaços verdes urbanos e seus benefícios (secção 4); considerações

gerais sobre planeamento (secção 5) e desenho urbano (secção 6), envolvimento da comunidade e stakeholders

(secção 7) e fomento da sua utilização (secção 8); e lições aprendidas sobre a sua monitorização e avaliação

(secção 9). A secção 10 descreve os possíveis riscos e desafios a serem considerados e evitados, sendo, na

secção 11, fornecido um conjunto de mensagens-chave, seguido de uma pequena lista de referências, leitura

adicional e ferramentas úteis.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space and health

[Em linha]:a review of evidence. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2016. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

20496&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos, nas suas várias morfologias, podem promover a saúde mental e física

e reduzir a morbilidade e mortalidade em residentes urbanos, proporcionando bem-estar psicológico e alívio do

stresse, estimulando a coesão social, apoiando a atividade física e reduzindo a exposição à poluição

atmosférica, sonora e calor excessivo. Este relatório resume evidências recolhidas sobre os benefícios dos

espaços verdes urbanos para a saúde, e avalia indicadores relevantes sobre o assunto.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space

interventions and health [Em linha]:a review of impacts and effectiveness. Copenhagen: WHO Regional

Office for Europe, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133811&img=20495&save=true>.

Resumo: As intervenções em espaços verdes urbanos podem ajudar a resolver problemas de saúde pública

relacionados com obesidade, questões cardiovasculares, saúde mental e bem-estar. Sendo o conhecimento

dessa eficácia incompleto, o documento compila e passa em revista resultados de pesquisa, estudos de caso

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locais e experiências de avaliação de impacto ambiental e na saúde. O relatório estrutura-se em três documentos

de trabalho, e apresenta as conclusões a respeito dos componentes de intervenção considerados mais eficazes

para maximizar os benefícios ambientais, de saúde e de equidade decorrentes dos espaços verdes urbanos.

REINO UNIDO. Commission for Architecture and the Build Environment – Urban green nation [Em linha]:

building the evidence case. London: CABE, 2010. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133799&img=20442&save=true>.

Resumo: O documento analisa e avalia os resultados da gestão dos espaços verdes urbanos em Inglaterra

após delegação, em 2003, na Commission for Architecture and the Build Environment, órgão consultivo do

governo britânico para a arquitetura, design urbano e espaço público. Resultados que passam pela valorização

social dos espaços verdes, aumento da sua utilização, e envolvimento da comunidade nas decisões.

STURIALE, Luisa; SCUDERI, Alessandro – The role of green infrastructures in urban planning for climate

change adaptation. Climate[Em linha]. V. 7, n.º 10 (2019). [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133808&img=20480&save=true>.

Resumo: As cidades são fontes prioritárias de poluição, sendo um dos efeitos conhecidos o fenómeno de

ilha de calor urbano. As infraestruturas verdes urbanas podem ajudar as cidades na adaptação às mudanças

climáticas, e a estratégia de expansão verde pode desempenhar um papel decisivo no aumento da

sustentabilidade e resiliência das cidades e comunidades, como ferramenta importante de planeamento urbano

para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas das áreas urbanas. O artigo propõe uma

abordagem metodológica para avaliar a perceção social dos cidadãos sobre as áreas verdes urbanas. A

metodologia proposta, aplicada à realidade de Catânia, Itália, é baseada numa abordagem integrada entre o

planeamento participativo e os métodos de avaliação social multicritério para orientar o governo da cidade com

vista a um novo desenvolvimento urbano resiliente.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 741XIV/2.ª (BE)

Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

Data de admissão: 19 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); João Oliveira (BIB); Elodie Rocha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT); Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP).

Data: 31 de março de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei em análise visa aprovar o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano, aplicando-se a todas as árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo do domínio público ou privado

municipal, incluindo arvoredo classificado, existentes em espaços urbanos do domínio público ou privado

municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas,

praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.

• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt), salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas.

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Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10, regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define a Lei de

bases da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos.

8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; – KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos. 10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de Arvoredo de Interesse Público, previsto no artigo 8.º.

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As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020 de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

11https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs. 12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» – qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143.

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Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária de 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar (AP) devolve apenas a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) – relatório

final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão do Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

• Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

15 «Espécie invasora» – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043. 18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Foi admitido em 19 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da proteção,

conservação e fomento do arvoredo urbano».

Notamos ainda que, relativamente ao artigo 25.º, e por razões de segurança jurídica, poderão ser

concretizadas as revogações das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário

à presente lei». Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um princípio geral do direito (norma

posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê, no artigo 26.º, a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estatui no seu artigo 24.º que o incumprimento das disposições nela previstas constitui

contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação. Por outro lado,

estatui ainda a obrigatoriedade dos municípios elaborarem, em prazos diversos, um inventário, um regulamento

e um plano municipais sobre o arvoredo urbano (artigos 10.º, 17.º e 18.º).

• Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador”»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.

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Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE24 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves26 e Diretiva Habitats27.

No âmbito da Estratégia da UE para a Biodiversidade 202028 e na sequência da sua comunicação intitulada

«Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa»29, a Comissão adotou uma estratégia que

promove a implantação de infraestruturas verdes30 em toda a Europa, bem como o desenvolvimento de uma

rede transeuropeia de infraestruturas verdes, visando restaurar a saúde dos ecossistemas, assegurar que as

áreas naturais permaneçam ligadas entre si, e permitir que as espécies prosperem em todo o seu habitat natural.

Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente31 publicou o relatório Exploring nature-based solutions – the role of

green infrastructures in mitigating the impacts of climate chanege related natural hazards32 onde se procura

demonstrar como as infraestruturas verdes contribuem para mitigar os efeitos adversos dos fenómenos

climáticos e o seu possível agravamento decorrentes das alterações climáticas como, por exemplo,

deslizamentos de terras, avalanches, cheias e tempestades.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE33 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Acresce que, no que concerne ao desenvolvimento urbano34, a política de coesão do período de 2014-2020

alocou cerca de 50% dos recursos do FEDER no investimento em zonas urbanas visando, designadamente,

estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável.

Uma das seis prioridades35 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu36

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

Neste âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203037, aborda os principais fatores da perda da

biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos

naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. A estratégia apresenta como elementos fundamentais:

– Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

– Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076. 28https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf. 29https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d41348f2-01d5-4abe-b817-4c73e6f1b2df.0009.03/DOC_1&format=PDF. 30 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/green_infra/pt.pdf. 31 https://www.eea.europa.eu/themes/sustainability-transitions/urban-environment/urban-green-infrastructure/what-is-green-infrastructure. 32 Teve por base o relatório de 2011 intitulado Green infraestruture and territorial cohesion: The concept of green infrastructure and its integration into policies using monitoring systems e o relatório de 2014 intitulado Spatial analysis of green infrastructure in Europe. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386. 34 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/urban-development/. 35 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 36https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 37https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380.

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– Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

– Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

No ponto 2.2.8. da Estratégia de Biodiversidade para 2030, sob a epígrafe ecologização das zonas urbanas

e periurbanas, é referido que «Os recentes confinamentos devidos à pandemia de COVID-19 mostraram-nos o

valor dos espaços verdes urbanos para o nosso bem-estar físico e mental. Embora a proteção de alguns espaços

verdes urbanos tenha aumentado, os espaços verdes perdem com frequência na concorrência pelo solo, uma

vez que a percentagem da população que vive em zonas urbanas continua a aumentar.

A presente estratégia visa reverter estas tendências e travar a perda de ecossistemas verdes urbanos. A

promoção de ecossistemas saudáveis, de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza deve ser

sistematicamente integrada no planeamento urbano, nomeadamente em espaços públicos, infraestruturas e na

conceção de edifícios e áreas circundantes.

Para trazer a natureza de volta às cidades e recompensar a ação da comunidade, a Comissão apela às

cidades europeias de, pelo menos, 20 000 habitantes para que elaborem planos de ecologização urbana

ambiciosos até ao final de 2021. Estes devem incluir medidas de criação de bosques, parques e jardins com

acesso público e ricos em biodiversidade, hortas urbanas, coberturas ajardinadas e jardins verticais, ruas

arborizadas, prados urbanos e sebes urbanas. Devem também contribuir para melhorar as ligações entre os

espaços verdes, eliminar a utilização de pesticidas e limitar o desbaste excessivo dos espaços verdes urbanos

e outras práticas nocivas para a biodiversidade. Tais planos poderiam mobilizar instrumentos políticos,

regulamentares e financeiros.

Para facilitar este trabalho, a Comissão estabelecerá, em 2021, uma plataforma de ecologização urbana da

UE, ao abrigo de um novo Acordo Cidade Verde38 com as cidades e os autarcas, em estreita coordenação com

o Pacto de Autarcas europeu. Os planos de ecologização urbana terão um papel central na escolha da Capital

Verde Europeia de 2023 e na atribuição do prémio Folha Verde Europeia de 2022».

Cumpre ainda referir que a Agenda Urbana da UE39 que reúne a Comissão, os ministérios nacionais, as

autoridades municipais e outras partes interessadas, visa promover a melhoria da legislação, facilitar o acesso

ao financiamento e reforçar a partilha de conhecimentos sobre questões relevantes para as cidades40.

Por fim, a recuperação da natureza será um elemento central do plano de recuperação da UE41 após a

pandemia de coronavírus, tendo o Conselho42 emitido orientações políticas para a execução da estratégia pela

Comissão e pelos Estados-Membros, apelando a que uma parte significativa do orçamento da UE e das

despesas do NextGeneration EU destinados à ação climática seja investida na biodiversidade e em soluções

na natureza que promovam a biodiversidade. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um

acordo sobre a prorrogação do programa LIFE após 202043, instrumento da UE consagrado à natureza, à

proteção da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

38 https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-12/18_Portuguese_GCA-leaflet_web.pdf. 39 https://futurium.ec.europa.eu/en/urban-agenda. 40 https://ec.europa.eu/info/eu-regional-and-urban-development/topics/cities-and-urban-development_pt. 41 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt. 42 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/10/23/council-adopts-conclusions-on-the-eu-biodiversity-strategy-for-2030 /. 43 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agr eement-with-parliament/.

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ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado.

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Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

III. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida

50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial. 51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.

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a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente, bem como de organismos da

respetiva tutela que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio na Internet da Assembleia

da República.

IV. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/ indicadores não são

aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

V. Enquadramento bibliográfico

HAALAND, Christine; KONIJNENDIJK, Cecil C. – Challenges and strategies for urban green-space planning

in cities undergoing densification: a review. Urban Forestry & Urban Greening [Em linha]. N. 14 (Aug. 2015),

p. 769-771. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133773&img=20406&save=true>.

Resumo: O artigo centra-se nos desafios e estratégias na gestão de espaços verdes urbanos no contexto

universal de densificação das cidades e do que os autores designam «cidades compactas», com recurso a

exemplos internacionais. Enfatiza a necessidade de planeamento para uma utilização eficaz do solo,

compensação da perda de espaços verdes privados por espaços verdes públicos, e esclarece que a perda de

quantidade de espaço verde pode ser compensada pelo aumento da sua qualidade.

KONDO, Michelle C. – Urban green space and its impact on Human health. International journal of

environmental research and public health [Em linha]. V. 15, n.º 3 (Mar. 2018), 28 p. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

0410&save=true>.

Resumo: Os autores consideram que, embora haja inúmeros estudos empíricos sobre a ligação entre

natureza e saúde, poucos têm o seu enfoque no contexto urbano. O artigo explora a associação entre espaço

verde urbano e saúde humana, concluindo haver associação negativa consistente entre exposição a espaços

verdes urbanos e mortalidade, frequência cardíaca e violência, e associação positiva com a capacidade de

atenção, humor e atividade física. Pretendem, com estes dados, ajudar gestores urbanos, organizações e

comunidades, nos seus esforços para aumentar ou preservar os espaços verdes existentes.

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LEVENT, Tüzin Baycan ; NIJKAMP, Peter – Urban green space policies : a comparative study on performance

and success conditions in european cities. Serie Research Memoranda [Em linha]. N. 22 (2004). [Consult. 23

mar. 2021]. Disponível em:

133798&img=20441&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos desempenham papel fundamental na melhoria da habitabilidade das

vilas e cidades e da sua sustentabilidade. Mas o potencial dos espaços verdes nem sempre é realizado em

pleno, em grande medida por deficientes práticas de gestão. Torna-se importante comparar e avaliar políticas

para identificar as melhores práticas, que possam traduzir-se em recomendações de políticas e orientações para

as autoridades responsáveis pelo planeamento urbano. O estudo avalia políticas, estratégias e práticas de

gestão, comparando várias cidades europeias, com base em questionários preenchidos por departamentos e

especialistas municipais. A análise de resultados permite identificar os fatores mais importantes responsáveis

pelo sucesso ou fracasso das políticas de gestão de espaços verdes urbanos.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Espaços verdes urbanos [Em linha]: um manual para a ação.

Porto : Universidade Fernando Pessoa, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133785&img=20430&save=true>.

Resumo: O documento visa apoiar decisores políticos e profissionais de planeamento urbano, traduzindo as

principais conclusões de uma revisão de diversos artigos de investigação científica e casos de estudo relativos

a intervenções em espaços verdes urbanos. Apresenta lições aprendidas e destaca os principais aspetos a

considerar no projeto de espaços verdes urbanos, de modo a maximizar os benefícios sociais e para a saúde.

Este manual fornece informação sobre os espaços verdes urbanos e seus benefícios (secção 4); considerações

gerais sobre planeamento (secção 5) e desenho urbano (secção 6), envolvimento da comunidade e stakeholders

(secção 7) e fomento da sua utilização (secção 8); e lições aprendidas sobre a sua monitorização e avaliação

(secção 9). A secção 10 descreve os possíveis riscos e desafios a serem considerados e evitados, sendo, na

secção 11, fornecido um conjunto de mensagens-chave, seguido de uma pequena lista de referências, leitura

adicional e ferramentas úteis.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space and health

[Em linha]:a review of evidence. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2016. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

20496&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos, nas suas várias morfologias, podem promover a saúde mental e física

e reduzir a morbilidade e mortalidade em residentes urbanos, proporcionando bem-estar psicológico e alívio do

stresse, estimulando a coesão social, apoiando a atividade física e reduzindo a exposição à poluição

atmosférica, sonora e calor excessivo. Este relatório resume evidências recolhidas sobre os benefícios dos

espaços verdes urbanos para a saúde, e avalia indicadores relevantes sobre o assunto.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space

interventions and health [Em linha]:a review of impacts and effectiveness. Copenhagen : WHO Regional

Office for Europe, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133811&img=20495&save=true>.

Resumo: As intervenções em espaços verdes urbanos podem ajudar a resolver problemas de saúde pública

relacionados com obesidade, questões cardiovasculares, saúde mental e bem-estar. Sendo o conhecimento

dessa eficácia incompleto, o documento compila e passa em revista resultados de pesquisa, estudos de caso

locais e experiências de avaliação de impacto ambiental e na saúde. O relatório estrutura-se em três documentos

de trabalho, e apresenta as conclusões a respeito dos componentes de intervenção considerados mais eficazes

para maximizar os benefícios ambientais, de saúde e de equidade decorrentes dos espaços verdes urbanos.

REINO UNIDO. Commission for Architecture and the Build Environment – Urban green nation [Em linha]:

building the evidence case. London: CABE, 2010. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133799&img=20442&save=true>.

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Resumo: O documento analisa e avalia os resultados da gestão dos espaços verdes urbanos em Inglaterra

após delegação, em 2003, na Commission for Architecture and the Build Environment, órgão consultivo do

governo britânico para a arquitetura, design urbano e espaço público. Resultados que passam pela valorização

social dos espaços verdes, aumento da sua utilização, e envolvimento da comunidade nas decisões.

STURIALE, Luisa; SCUDERI, Alessandro – The role of green infrastructures in urban planning for climate

change adaptation. Climate[Em linha]. V. 7, n.º 10 (2019). [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133808&img=20480&save=true>.

Resumo: As cidades são fontes prioritárias de poluição, sendo um dos efeitos conhecidos o fenómeno de

ilha de calor urbano. As infraestruturas verdes urbanas podem ajudar as cidades na adaptação às mudanças

climáticas, e a estratégia de expansão verde pode desempenhar um papel decisivo no aumento da

sustentabilidade e resiliência das cidades e comunidades, como ferramenta importante de planeamento urbano

para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas das áreas urbanas. O artigo propõe uma

abordagem metodológica para avaliar a perceção social dos cidadãos sobre as áreas verdes urbanas. A

metodologia proposta, aplicada à realidade de Catânia, Itália, é baseada numa abordagem integrada entre o

planeamento participativo e os métodos de avaliação social multicritério para orientar o governo da cidade com

vista a um novo desenvolvimento urbano resiliente.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano

Data de admissão: 22 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); João Oliveira (BIB); Elodie Rocha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT); Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP).

Data: 31 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

presente projeto de lei tem como objeto proceder à criação de instrumentos de gestão do arvoredo em meio

urbano, visando a proteção das árvores implantadas, em domínio público ou privado, nas zonas urbanas ou

urbanizáveis das diferentes tipologias de localidades.

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• Enquadramento jurídico nacional

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com

a publicação do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de fevereiro de 19381, que o Governo veio proteger o património

natural, nomeadamente todos os «arranjos florestais e de jardins de interesse artístico ou histórico, e bem assim

os exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, idade ou raridade», constituem um património

de elevado valor ecológico e, por isso, recomendava uma cuidadosa conservação. Este diploma refere, ainda,

a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo,

consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos», e fator de

valorização das paisagens, e que por vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos

particulares.

Em 2012, o citado diploma foi revogado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico

de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável2 aos povoamentos florestais3, bosques ou

bosquetes4, arboretos5, alamedas6 e jardins7 de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como

aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial,

significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e

se recomende a sua cuidadosa conservação.

A atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património

natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente

para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.

A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP8 (ICNF). A classificação de arvoredo de interesse público9 é um

instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional

de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse

mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua

inventariação e proteção.

1 Diploma retirado do sítio do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis. 3 «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 4 «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares insitu. 5 «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação. 6 «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores. 7 «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas. 8 https://www.icnf.pt/. Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas. 9 As árvores classificadas de interesse publico distinguem-se dos restantes exemplares pelo seu porte, desenho, idade e raridade. A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado. Árvores classificadas de interesse publico, correspondentes aos tipos de processos KNJ1, KNJ2, KN3, KNJ4 e KNJ6, em que: – KNJ1 correspondem a árvores isoladas; – KNJ2 correspondem a arvoredos; – KNJ3 correspondem a alamedas, alinhamentos, maciços e bosquetes; – KNJ4 correspondem a árvores junto de edifícios históricos, podem ser árvores isoladas ou não; – KNJ6 correspondem a arbustos.

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Para salvaguardar os exemplares classificados, o ICNF, entidade competente nesta matéria, estabeleceu

normas no que respeita às intervenções sobre estes exemplares e sobre a sua proximidade, fixando uma zona

de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base. Nesse sentido, qualquer intervenção a efetuar nestas

árvores e na sua zona de proteção necessita da autorização prévia do ICNF, que orienta tecnicamente todos os

trabalhos. O processo de classificação de uma árvore como de interesse público pode ser proposta pelos

proprietários do arvoredo, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou entidades

gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente e por cidadãos ou

movimentos de cidadãos, cabendo ao ICNF a decisão final sobre a classificação.

Tendo em vista o arvoredo que se encontre em processo de classificação, são proibidas quaisquer

intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente: (i) o corte do

tronco, ramos ou raízes; (ii) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; (iii) o depósito

de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a

utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; e (iv) qualquer operação que possa causar dano, mutile,

deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

A Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho10, regulamenta a citada Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos

correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de

funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico,

paisagístico, cultural e histórico.

Os espaços verdes urbanos, em particular as árvores e florestas urbanas, podem minimizar muitos dos

impactes ambientais decorrentes do crescimento urbano, moderando o clima, reduzindo os consumos de

energia nos edifícios, bem como as quantidades de dióxido de carbono atmosférico, melhorando a qualidade do

ar, diminuindo a quantidade de águas pluviais para escoamento minorando consequentemente as inundações,

baixando os níveis de ruído, e proporcionando habitat para a vida selvagem.

A proteção do ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, sendo

cada vez mais assumido o compromisso de salvaguarda da equidade entre gerações, assente num modelo de

desenvolvimento sustentável. Neste domínio, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases

da política de ambiente em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. A política de

ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável,

suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais,

contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e

eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade

de vida dos cidadãos.

As contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

As árvores são elementos essenciais que para além das suas funções ornamentais e paisagísticas,

produzem uma infraestrutura funcional contribuindo para a melhoria da qualidade da vida, tanto a nível ambiental

como a nível social e económico. Neste alinhamento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio11,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro que estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus rotundifólia), impondo que o corte ou

a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF. Os exemplares a abater têm de ser

previamente cintados com tinta indelével e de forma visível.

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que institui o regime de proteção do

azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, a colheita desta espécie tem «vindo a tornar-se cada vez mais intensa,

praticando-se sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, provocando a morte das

plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta

10 Foi aprovado o Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público, previsto no artigo 8.º. 11 https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs.

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espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é

aconselhável com o objetivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso

território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas», sob jurisdição do ICNF. Neste

enquadramento, o seu artigo 1.º determina que é proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte

total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo, exceto o corte, arranque, esmagamento ou

inutilização do azevinho espontâneo indispensável para a realização de obras públicas ou privadas de interesse

geral.

O n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

prevê que «é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio

vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre

ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de

três dias».

A Assembleia da República, através da Resolução n.º 55/2020de 30 de julho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 28/2020, de 11 de agosto, recomendou ao Governo que crie, em conjunto com as autarquias,

uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, com o objetivo da preservação e

alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas

ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação,

integrando nessa estratégia um manual de boas práticas, na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo

regras adequadas, incluindo requisitos ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda, limpeza

e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro12, na sua redação atual, consagra como atribuição das autarquias a

promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações. Deste modo, as câmaras

municipais têm competência para assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção,

recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, bem como

administrar o domínio público municipal [alíneas t) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º].

O aparecimento de espécies exóticas, quer se trate de animais, quer de plantas, fungos ou microrganismos,

em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um grupo significativo de espécies

exóticas pode tornar-se invasor e ter graves efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos

conexos, bem como ter outros impactos sociais e económicos, que deverão ser evitados. Nesse sentido, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas13 e

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/201414, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação

de espécies exóticas invasoras15.

Cumpre também referir o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, revê a transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE16, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das

aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE17, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens). Este diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através

da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de

conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua

exploração.

12 Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. 13 «Espécie exótica» – qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R1143. 15 «Espécie invasora» – espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31979L0409. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se neste momento em apreciação conjunta as seguintes iniciativas, todas agendadas para

discussão na generalidade na sessão plenária do dia 8 de abril:

– Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN) – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD) – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais;

– Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª (NINSC) – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE) – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano;

– Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV) – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica ou conexa a base da atividade parlamentar só devolve a seguinte petição:

– Petição n.º 136/XIV/2.ª – Pela regulamentação da gestão do arvoredo urbano (1127 assinaturas) – (situação

concluída – relatório final aprovado por unanimidade, na reunião de 24 de março de 2021 da Comissão do

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território).

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição18 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de março de 2021. Foi admitido em 22 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

18 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê, no artigo 7.º, a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estatui, no artigo 3.º, que o Governo crie, em conjunto com as autarquias, uma estratégia

nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano.

Nos termos do artigo 6.º, o Governo fica obrigado a apresentar, bianualmente, à Assembleia da República

um relatório sobre a aplicação da estratégia nacional, tendo as câmaras municipais que apresentar, anualmente,

às assembleias municipais, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos municipais e dos inventários

municipais de arvoredo em meio urbano, elaborados nos termos do artigo 4.º do projeto de lei.

• Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE20 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»21. O Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia22 dispõe no seu artigo 11.º que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável» referindo o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia23,

sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de

proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do

desenvolvimento sustentável».

A Diretiva n.º 92/43/CEE24 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200025, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 20 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/75/poluicao-atmosferica-e-poluicao-sonora. 21 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 23 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 25 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm.

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Aves26 e Diretiva Habitats27.

No âmbito da Estratégia da UE para a Biodiversidade 202028 e na sequência da sua comunicação intitulada

«Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa”»29, a Comissão adotou uma Estratégia que

promove a implantação de infraestruturas verdes30 em toda a Europa, bem como o desenvolvimento de uma

rede transeuropeia de infraestruturas verdes, visando restaurar a saúde dos ecossistemas, assegurar que as

áreas naturais permaneçam ligadas entre si, e permitir que as espécies prosperem em todo o seu habitat natural.

Em 2015, a Agência Europeia do Ambiente31 publicou o relatório Exploring nature-based solutions – the role of

green infrastructures in mitigating the impacts of climate chanege related natural hazards32 onde se procura

demonstrar como as infraestruturas verdes contribuem para mitigar os efeitos adversos dos fenómenos

climáticos e o seu possível agravamento decorrentes das alterações climáticas como, por exemplo,

deslizamentos de terras, avalanches, cheias e tempestades.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE33 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Acresce que, no que concerne ao desenvolvimento urbano34, a política de coesão do período de 2014-2020

alocou cerca de 50% dos recursos do FEDER no investimento em zonas urbanas visando, designadamente,

estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável.

Uma das seis prioridades35 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu36

que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

Neste âmbito, a Estratégia de biodiversidade para 203037, aborda os principais fatores da perda da

biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos

naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. A estratégia apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

No ponto 2.2.8. da Estratégia de Biodiversidade para 2030, sob a epígrafe ecologização das zonas urbanas

e periurbanas, é referido que «Os recentes confinamentos devidos à pandemia de COVID-19 mostraram-nos o

valor dos espaços verdes urbanos para o nosso bem-estar físico e mental. Embora a proteção de alguns espaços

verdes urbanos tenha aumentado, os espaços verdes perdem com frequência na concorrência pelo solo, uma

vez que a percentagem da população que vive em zonas urbanas continua a aumentar.

A presente estratégia visa reverter estas tendências e travar a perda de ecossistemas verdes urbanos. A

promoção de ecossistemas saudáveis, de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza deve ser

sistematicamente integrada no planeamento urbano, nomeadamente em espaços públicos, infraestruturas e na

26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076 28https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf. 29https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d41348f2-01d5-4abe-b817-4c73e6f1b2df.0009.03/DOC_1&format=PDF. 30 https://ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/green_infra/pt.pdf. 31 https://www.eea.europa.eu/themes/sustainability-transitions/urban-environment/urban-green-infrastructure/what-is-green-infrastructure 32 Teve por base o relatório de 2011 intitulado Green infraestruture and territorial cohesion: The concept of green infrastructure and its integration into policies using monitoring systems e o relatório de 2014 intitulado Spatial analysis of green infrastructure in Europe. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386. 34 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/urban-development/. 35 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 36 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 37https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1590574123338&uri=CELEX%3A52020DC0380.

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conceção de edifícios e áreas circundantes.

Para trazer a natureza de volta às cidades e recompensar a ação da comunidade, a Comissão apela às

cidades europeias de, pelo menos, 20 000 habitantes para que elaborem planos de ecologização urbana

ambiciosos até ao final de 2021. Estes devem incluir medidas de criação de bosques, parques e jardins com

acesso público e ricos em biodiversidade, hortas urbanas, coberturas ajardinadas e jardins verticais, ruas

arborizadas, prados urbanos e sebes urbanas. Devem também contribuir para melhorar as ligações entre os

espaços verdes, eliminar a utilização de pesticidas e limitar o desbaste excessivo dos espaços verdes urbanos

e outras práticas nocivas para a biodiversidade. Tais planos poderiam mobilizar instrumentos políticos,

regulamentares e financeiros.

Para facilitar este trabalho, a Comissão estabelecerá, em 2021, uma plataforma de ecologização urbana da

UE, ao abrigo de um novo Acordo Cidade Verde38 com as cidades e os autarcas, em estreita coordenação com

o Pacto de Autarcas europeu. Os planos de ecologização urbana terão um papel central na escolha da Capital

Verde Europeia de 2023 e na atribuição do prémio Folha Verde Europeia de 2022».

Cumpre ainda referir que a Agenda Urbana da UE39 que reúne a Comissão, os ministérios nacionais, as

autoridades municipais e outras partes interessadas, visa promover a melhoria da legislação, facilitar o acesso

ao financiamento e reforçar a partilha de conhecimentos sobre questões relevantes para as cidades40.

Por fim, a recuperação da natureza será um elemento central do plano de recuperação da UE41 após a

pandemia de coronavírus, tendo o Conselho42 emitido orientações políticas para a execução da estratégia pela

Comissão e pelos Estados-Membros, apelando a que uma parte significativa do orçamento da UE e das

despesas do NextGeneration EU destinados à ação climática seja investida na biodiversidade e em soluções

na natureza que promovam a biodiversidade. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um

acordo sobre a prorrogação do programa LIFE após 202043, instrumento da UE consagrado à natureza, à

proteção da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Ley 42/2007, de 13 de diciembre44, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, estabelece o regime

jurídico da conservação, uso sustentável, desenvolvimento e restauração do património natural e da

biodiversidade em Espanha. Um dos princípios que norteia esta lei é o da prevalência da proteção ambiental

sobre o ordenamento territorial e urbanístico. Decorre deste princípio que, quando os instrumentos de

ordenamento territorial e urbanístico forem contraditórios em relação aos planos de ordenamento de recursos

naturais, previstos no artigo 17, aqueles devem conformar-se com estes.

Esta relação entre natureza e urbanismo é reiterada no artigo 31, quanto aos parques, que integram a

classificação de espaço natural protegido. Os parques regem-se pelos planos diretores de uso e gestão, que

são aprovados pelo órgão competente da comunidade autónoma onde se inserem. Estes planos prevalecem

sobre o planeamento urbanístico e, quando este contenda com algum desses planos, devem as normas

urbanísticas ser alteradas oficiosamente pela entidade competente.

38 https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-12/18_Portuguese_GCA-leaflet_web.pdf. 39 https://futurium.ec.europa.eu/en/urban-agenda. 40 https://ec.europa.eu/info/eu-regional-and-urban-development/topics/cities-and-urban-development_pt. 41 https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt. 42 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/10/23/council-adopts-conclusions-on-the-eu-biodiversity-strategy-for-2030 /. 43 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agr eement-with-parliament/. 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado. 50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial.

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terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

IV. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Atendendo a que o projeto impõe determinações especificas que vinculam o Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e florestas, bem como de

organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio da Internet da Assembleia

da República.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são

51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.

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aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

VI. Enquadramento bibliográfico

HAALAND, Christine; KONIJNENDIJK, Cecil C. – Challenges and strategies for urban green-space planning

in cities undergoing densification: a review. Urban Forestry & Urban Greening [Em linha]. N. 14 (Aug. 2015),

p. 769-771. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133773&img=20406&save=true>.

Resumo: O artigo centra-se nos desafios e estratégias na gestão de espaços verdes urbanos no contexto

universal de densificação das cidades e do que os autores designam «cidades compactas», com recurso a

exemplos internacionais. Enfatiza a necessidade de planeamento para uma utilização eficaz do solo,

compensação da perda de espaços verdes privados por espaços verdes públicos, e esclarece que a perda de

quantidade de espaço verde pode ser compensada pelo aumento da sua qualidade.

KONDO, Michelle C. – Urban green space and its impact on Human health. International journal of

environmental research and public health [Em linha]. V. 15, n.º 3 (Mar. 2018), 28 p. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

0410&save=true>.

Resumo: Os autores consideram que, embora haja inúmeros estudos empíricos sobre a ligação entre

natureza e saúde, poucos têm o seu enfoque no contexto urbano. O artigo explora a associação entre espaço

verde urbano e saúde humana, concluindo haver associação negativa consistente entre exposição a espaços

verdes urbanos e mortalidade, frequência cardíaca e violência, e associação positiva com a capacidade de

atenção, humor e atividade física. Pretendem, com estes dados, ajudar gestores urbanos, organizações e

comunidades, nos seus esforços para aumentar ou preservar os espaços verdes existentes.

LEVENT, Tüzin Baycan; NIJKAMP, Peter – Urban green space policies: a comparative study on performance

and success conditions in european cities. Serie Research Memoranda [Em linha]. N. 22 (2004). [Consult. 23

mar. 2021]. Disponível em:

133798&img=20441&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos desempenham papel fundamental na melhoria da habitabilidade das

vilas e cidades e da sua sustentabilidade. Mas o potencial dos espaços verdes nem sempre é realizado em

pleno, em grande medida por deficientes práticas de gestão. Torna-se importante comparar e avaliar políticas

para identificar as melhores práticas, que possam traduzir-se em recomendações de políticas e orientações para

as autoridades responsáveis pelo planeamento urbano. O estudo avalia políticas, estratégias e práticas de

gestão, comparando várias cidades europeias, com base em questionários preenchidos por departamentos e

especialistas municipais. A análise de resultados permite identificar os fatores mais importantes responsáveis

pelo sucesso ou fracasso das políticas de gestão de espaços verdes urbanos.

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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – Espaços verdes urbanos [Em linha]: um manual para a ação.

Porto : Universidade Fernando Pessoa, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133785&img=20430&save=true>.

Resumo: O documento visa apoiar decisores políticos e profissionais de planeamento urbano, traduzindo as

principais conclusões de uma revisão de diversos artigos de investigação científica e casos de estudo relativos

a intervenções em espaços verdes urbanos. Apresenta lições aprendidas e destaca os principais aspetos a

considerar no projeto de espaços verdes urbanos, de modo a maximizar os benefícios sociais e para a saúde.

Este manual fornece informação sobre os espaços verdes urbanos e seus benefícios (secção 4); considerações

gerais sobre planeamento (secção 5) e desenho urbano (secção 6), envolvimento da comunidade e stakeholders

(secção 7) e fomento da sua utilização (secção 8); e lições aprendidas sobre a sua monitorização e avaliação

(secção 9). A secção 10 descreve os possíveis riscos e desafios a serem considerados e evitados, sendo, na

secção 11, fornecido um conjunto de mensagens-chave, seguido de uma pequena lista de referências, leitura

adicional e ferramentas úteis.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space and health

[Em linha]:a review of evidence. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2016. [Consult. 23 mar. 2021].

Disponível em:

20496&save=true>.

Resumo: Os espaços verdes urbanos, nas suas várias morfologias, podem promover a saúde mental e física

e reduzir a morbilidade e mortalidade em residentes urbanos, proporcionando bem-estar psicológico e alívio do

stresse, estimulando a coesão social, apoiando a atividade física e reduzindo a exposição à poluição

atmosférica, sonora e calor excessivo. Este relatório resume evidências recolhidas sobre os benefícios dos

espaços verdes urbanos para a saúde, e avalia indicadores relevantes sobre o assunto.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Escritório Regional para a Europa – Urban green space

interventions and health [Em linha]:a review of impacts and effectiveness. Copenhagen : WHO Regional

Office for Europe, 2017. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133811&img=20495&save=true>.

Resumo: As intervenções em espaços verdes urbanos podem ajudar a resolver problemas de saúde pública

relacionados com obesidade, questões cardiovasculares, saúde mental e bem-estar. Sendo o conhecimento

dessa eficácia incompleto, o documento compila e passa em revista resultados de pesquisa, estudos de caso

locais e experiências de avaliação de impacto ambiental e na saúde. O relatório estrutura-se em três documentos

de trabalho, e apresenta as conclusões a respeito dos componentes de intervenção considerados mais eficazes

para maximizar os benefícios ambientais, de saúde e de equidade decorrentes dos espaços verdes urbanos.

REINO UNIDO. Commission for Architecture and the Build Environment – Urban green nation [Em linha]:

building the evidence case. London: CABE, 2010. [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133799&img=20442&save=true>.

Resumo: O documento analisa e avalia os resultados da gestão dos espaços verdes urbanos em Inglaterra

após delegação, em 2003, na Commission for Architecture and the Build Environment, órgão consultivo do

governo britânico para a arquitetura, design urbano e espaço público. Resultados que passam pela valorização

social dos espaços verdes, aumento da sua utilização, e envolvimento da comunidade nas decisões.

STURIALE, Luisa; SCUDERI, Alessandro – The role of green infrastructures in urban planning for climate

change adaptation. Climate[Em linha]. V. 7, n.º 10 (2019). [Consult. 23 mar. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133808&img=20480&save=true>.

Resumo: As cidades são fontes prioritárias de poluição, sendo um dos efeitos conhecidos o fenómeno de

ilha de calor urbano. As infraestruturas verdes urbanas podem ajudar as cidades na adaptação às mudanças

climáticas, e a estratégia de expansão verde pode desempenhar um papel decisivo no aumento da

sustentabilidade e resiliência das cidades e comunidades, como ferramenta importante de planeamento urbano

para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas das áreas urbanas. O artigo propõe uma

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abordagem metodológica para avaliar a perceção social dos cidadãos sobre as áreas verdes urbanas. A

metodologia proposta, aplicada à realidade de Catânia, Itália, é baseada numa abordagem integrada entre o

planeamento participativo e os métodos de avaliação social multicritério para orientar o governo da cidade com

vista a um novo desenvolvimento urbano resiliente.

———

PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª (3)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da COVID-19 na área da educação. À semelhança do ano letivo 2019/2020, o Governo

volta a limitar a realização dos exames nacionais para efeitos de acesso ao ensino superior, impossibilitando a

realização de exames de melhoria da classificação interna das disciplinas do ensino secundário. Ora, esta

limitação prejudicará milhares de estudantes que pretendem realizar exames nacionais de melhoria da

classificação final das disciplinas com o objetivo de aumentar a sua nota do ensino secundário. Após mais de

um ano a lidar com a presente situação pandémica e com a aprendizagem da experiência do ano letivo anterior

no que toca à realização dos exames nacionais, não há justificação para que esta situação se mantenha sob

pena de reiterarmos uma injustiça para todos os estudantes que desejam realizar melhoria de nota interna das

suas disciplinas.

Os estudantes já tomaram posição contra esta decisão injusta que não tem em conta o esforço e o trabalho

adicional a que milhares de estudantes se propõem para conseguir aumentar as suas classificações internas.

No Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, o Governo renova este entendimento que pelo segundo ano

consecutivo prejudicará estudantes, sem se entender os motivos que levam a esta decisão que parece ignorar

este esforço e esta vontade adicional de milhares de estudantes melhorarem a sua performance no ensino

secundário e, por consequência, de acederem aos cursos que pretendem no ensino superior com classificações

mais elevadas.

Com a experiência do ano letivo anterior, e com o objetivo de diminuir riscos de contágio e de não colocar

em causa a saúde pública, o Governo tinha a obrigação de ter planeado melhor as condições logísticas e

organizacionais em que milhares de alunos irão realizar os exames secundários neste segundo ano letivo

atípico, ao invés de fazer tábua rasa do esforço de todos os estudantes numa etapa fundamental das suas vidas.

Os estudantes investem na sua formação, trabalham, esforçam-se mais e da parte do Governo este esforço não

é tido em consideração.

É também relevante destacar que a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(CNAES) recomendou que fosse aberta a possibilidade de realização dos exames utilizados para efeitos de

melhoria de nota. O PSD acompanha este entendimento da CNAES, bem como, o dos estudantes que já se

organizaram a solicitar ao Governo esta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021,de 4 de fevereiro, na redação

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei

n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria

da classificação final da disciplina.

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Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22

de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) Provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.»

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Margarida Balseiro Lopes — Sofia Matos — Hugo Martins de

Carvalho — André Neves — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Carla

Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Isabel Lopes

— José Cesário — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 104 (2021.03.25].

———

PROJETO DE LEI N.º 769/XIV/2.ª (4)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-B/2021, DE 4 FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, DE MODO A

PERMITIR AOS ALUNOS A REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS PARA EFEITO DE MELHORIA DA

CLASSIFICAÇÃO FINAL

Exposição de motivos

No âmbito do combate à COVID-19, o Governo renovou, a 4 de fevereiro (Decreto-Lei n.º 10B/2021) e a 11

de março (Decreto-Lei n.º 4/2021), as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada

pelo SARS-CoV-2, que alteram o calendário escolar, a promoção do ensino à distância para toda a escolaridade

obrigatória, a suspensão das provas de aferição e exames do 9.º ano e o adiamento dos exames nacionais do

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secundário.

Com o estabelecimento das novas regras de desenvolvimento, avaliação e conclusão do ensino secundário,

e segundo a comunicação social – não se conhece, à data, a deliberação oficial da Comissão Nacional de

Acesso ao Ensino Superior (CNAES) – parece manter-se a alteração, pelo segundo ano consecutivo, na fórmula

da classificação final do secundário e, consequentemente, nas condições de acesso ao ensino superior.

Convém lembrar que, desde o ano passado, os exames nacionais passaram a servir apenas como provas

de ingresso, ou seja, deixou de haver a ponderação de 30 por cento da classificação interna pelas notas de

exame nacional, o que pode gerar um enviesamento decorrente das notas internas não terem um «aferidor»

nacional e, portanto, poderem ser inflacionadas. Sobre isto, não conhecemos nenhum estudo ou validação que

nos assegure não ter já havido um movimento de «inflação» das notas de avaliação contínua gerando impactos

e desequilíbrios no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Por outro lado, e segundo o divulgado pelo presidente da CNAES à comunicação social, os alunos voltarão

a estar impedidos de realizar exames nacionais para efeitos da melhoria da classificação interna. Tal veio a

confirmar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à pandemia da COVID-19 na área da educação.

No meio de muita incerteza provocada pelo novo coronavírus, uma coisa errada ficou certa: o Governo renova

o modelo adotado no ano passado e faz com que largas centenas de estudantes não possam fazer melhorias

de nota, ou seja, propor-se a um esforço adicional, em ordem à melhoria das suas classificações e, portanto, da

sua possibilidade de aceder ao ensino superior.

Importa perceber as reais razões que levam o Governo a estas alterações, porque se o objetivo é o de

diminuir o número de exames realizados para reduzir risco de contágio e mitigar a logística associada, isso pode

ser alcançado – por maioria de razão neste ano em que há mais capacidade de organização – de outras formas,

sem prejudicar os alunos.

O CDS-PP considera que estas alterações na fórmula de cálculo promovem desigualdades e desvalorizam

o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao máximo de regras

pré-existentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril 2020.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021,

de 22 de março, permitindo a realização de exames nacionais do ensino secundário para melhoria da

classificação final da disciplina.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22

de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) Provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

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110

c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.»

Palácio de São Bento, 26 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

(4) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 106 (2021.03.29].

———

PROJETO DE LEI N.º 783/XIV/2.ª

INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E DE OUTROS ANIMAIS DA FAMÍLIA CANIDAE ENQUANTO

PRÁTICAS CONTRÁRIAS AO COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS

As corridas de galgos (cães da raça Greyhound) acontecem de forma organizada em países como a

Austrália, Irlanda, Macau, México, Estado Espanhol, Reino Unido e Estados Unidos da América, onde existem

pistas profissionais e sistemas de apostas semelhantes aos das corridas de cavalos. Nestes países, as corridas

de galgos acarretam treinos violentos aliados a um elevado número de abandonos, ora porque à partida os

animais não dispõem de características e velocidade pretendidas, ora porque se lesionam, ficando incapacitados

para a prática de corrida. Um caso extremo da crueldade inerente às provas de galgos foi descoberto em 2006

em Inglaterra: durante 15 anos, 10 mil animais terão sido mortos apenas porque não tinham as características

desejadas para a corrida, apesar de serem animais saudáveis.

Em Portugal, existem também corridas de galgos, mas em registo amador. Pelo menos seis concelhos do

País possuem pistas para corridas de galgos, integradas num campeonato nacional. Entre estes concelhos

estão a Póvoa de Varzim (pista de Estela), Vila Nova de Famalicão (piste de Nine), Vila do Conde (pista do

Mindelo), Bombarral (pista da Associação Galgueira do Centro), Alenquer (pista da Romeira) e Cuba do Alentejo

(pista da Associação Galgueira de Cuba). Mais de duas dezenas de galgueiros, situados de Norte a Sul do País,

estão registados em listas de apostadores internacionais. Os cães que participam nas corridas têm tatuados no

interior das orelhas números e letras que identificam o animal e o galgueiro.

Em duas reportagens do jornal Público de 5 de abril e 15 de julho de 2019, um galgueiro assegurava que

havia provas fiscalizadas pela GNR, presença de médicos veterinários e até apoios ou patrocínios de municípios

e juntas de freguesia. No entanto, no caso concreto da corrida acompanhada pelos repórteres, em Famalicão,

o município não tinha conhecimento da realização da corrida e não lhe tinha chegado qualquer pedido de

licenciamento. Os repórteres também não identificaram a presença de médicos veterinários no local. Estes

relatos confirmam a existência de corridas de galgos ilegais e sem as mínimas estruturas de apoio e de

assistência aos animais.

Em 2016, a revista Visão publico a reportagem «Mundo secreto e cruel das corridas de galgos» onde retratou

«um universo opaco de treinos com choques elétricos, dopagem e um desgaste brutal (dos animais)». A suspeita

de dopagem dos animais é de tal forma disseminada que, segundo a revista, os organizadores de corridas em

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Portugal consideravam a introdução de testes antidoping. O desgaste físico brutal a que os animais estão

sujeitos ficou também retratado na reportagem. A Visão relatava que no «Reino Unido e na Irlanda, os galgos

correm até aos quatro/cinco anos de vida. Em Portugal, com pouco mais de dois anos já se encontram de tal

forma desgastados que são aposentados».

O caso mais recente de maus-tratos a animais, relacionado com corridas de cães, foi conhecido em fevereiro

de 2020 quando foram encontrados 18 galgos, pertencentes ao cavaleiro tauromáquico João Moura, num estado

de extrema subnutrição e desidratação que chocou o País. Os animais foram regatados da propriedade de João

Moura pela GNR e reencaminhados para os serviços municipais para receberem tratamento veterinário. João

Moura foi detido e constituído arguido num processo-crime de maus-tratos e abandono de animais de

companhia. Além de cavaleiro tauromáquico, João Moura criava galgos para corridas.

As corridas de cães contrariam a legislação e as políticas de proteção do bem-estar animal. São provas que

acarretam treinos violentos, dopagem, maus-tratos generalizados e um elevado número de abandono de

animais. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei visando

a interdição de corridas de galgos e de outros canídeos, em território nacional. Além da mitigação dos maus-

tratos a animais, antevê-se que este diploma contribua para a redução do número de apostas ilegais, uma prática

comum nas corridas de cães em Portugal.

Não se pretende com a presente iniciativa legislativa interditar as atividades que respeitam o comportamento

natural dos animais de companhia, como as corridas realizadas em contexto lúdico com outros animais ou

pessoas, e desprovidas de atos de violência, intimidação e administração de compostos químicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição das corridas de galgos e de outros animais da família Canidae, quando

estas contrariem o comportamento natural do animal.

Artigo 2.º

Proibição das corridas de galgos e de outros animais da família Canidae

1 – É proibida a realização de corridas de galgos e de outros animais da família Canidae.

2 – Entende-se por corridas de galgos e de outros animais da família Canidae todos os eventos que envolvam

a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto, ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em

pistas, instalações, terrenos ou outros espaços, públicos ou privados, com fins competitivos ou recreativos.

3 – Não se incluem no disposto no número anterior as atividades realizadas em respeito pelo comportamento

natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o ambiente físico e

restantes organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos de violência,

intimidação ou administração de compostos químicos.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente lei compete às câmaras municipais e polícia

municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 4.º

Medidas cautelares

1 – As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção

de danos graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei.

2 – As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão de atividade, no encerramento

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preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 – As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que

possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

Quem, por qualquer forma, participar ou fizer a exploração de corridas de galgos ou outros animais da família

Canidae será punido nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª

REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO

DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

A prática do autocaravanismo em Portugal está fortemente condicionada por um quadro regulamentar

adverso e discriminatório. Em causa está a proibição da pernoita e do aparcamento de autocaravanas em todos

os locais a nível nacional que não sejam expressamente autorizados para o efeito. Esta legislação, em vigor

desde 8 de janeiro de 2021, rege-se pelo artigo 50.º-A, do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que

veio alterar o Código da Estrada e outra legislação complementar, transpondo a Diretiva Europeia 2020/612.

Note-se que não foi incluída qualquer fundamentação sobre esta matéria na exposição de motivos da

presente legislação.

Neste normativo são criados os conceitos de «autocaravana e similar», «pernoita» e de «aparcamento»,

definidos nas alíneas do ponto n.º 2. É, contudo, o conceito de pernoita que se apresenta como particularmente

problemático, uma vez que discrimina as autocaravanas em relação a todas as outras tipologias de veículos e

ignora a dimensão da autocaravana enquanto meio de transporte, criando contradições legais no Código da

Estrada.

Na letra da lei, o conceito de pernoita é definido como «a permanência de autocaravana ou similar no local

do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte».

Importa, em primeiro lugar, ter em conta que uma autocaravana com o peso bruto igual ou inferior a 3500

quilogramas e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, pertence à classe de veículos

ligeiros de passageiros com a homologação europeia de categoria M1. Desta forma, a discriminação negativa

que é imposta às autocaravanas vem estabelecer um precedente profundamente injusto e desestabilizador do

quadro legal afeto ao autocaravanismo.

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Com base na lei em vigor, os condutores estão impedidos de parar na viagem para repousar durante o

período noturno, embora tal seja recomendado em viagens longas por questões de segurança. Assim, um

condutor de uma autocaravana, caso precise de repousar durante a noite, terá que obrigatoriamente deslocar-

se a uma área reservada para o efeito, apesar de a cobertura territorial destes equipamentos ser manifestamente

insuficiente. Por outro lado, o repouso já é permitido se o veículo não for uma autocaravana.

E na anterior versão do Código da Estrada, o estacionamento está devidamente tipificado na lei e é

independente da ocupação do veículo durante a sua imobilização, abrindo-se agora esta exceção única para as

autocaravanas.

Também o estacionamento nas praias por parte das autocaravanas está devidamente regulado, competindo

à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as câmaras municipais competentes e restantes

entidades públicas responsáveis, avaliar e regular as interdições no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla

Costeira (POOC).

No entanto, esta não é a primeira vez que conceitos como «permanência» ou «pernoita» são apresentados

em diplomas legais, restringindo o estacionamento de autocaravanas em função da ocupação do veículo ou das

horas do dia. No passado dia 15 de maio, um decreto-lei do Conselho de Ministros veio proibir a permanência

de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento. Neste momento, a restrição que tinha

um caráter temporário, foi transformada em lei para prejuízo de todos os autocaravanistas. Esta medida veio,

assim, impor fortes restrições à mobilidade dos autocaravanistas num período em que a procura por esta

modalidade de turismo cresceu e assumiu uma maior importância, quer em termos económicos quer em número

de veículos.

O autocaravanismo é uma prática realizada por cidadãos nacionais e estrangeiros e que traz vários

benefícios para as economias locais, quer no interior como no litoral do País. Deve, por isso, ser regida por

legislação equilibrada e justa, tal como acontece noutros países, e criadas as condições adequadas para o

estacionamento e aparcamento deste veículo em locais próprios (que são ainda poucos em Portugal),

salvaguardando o ambiente e a segurança dos utilizadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando o conceito de estacionamento e revogar a proibição de pernoita de

autocaravanas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – (…).

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

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Artigo 50.º-A

Proibição de aparcamento de veículos

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de

veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:

a) (...)

b) (...)

c) (Eliminado.)

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar

de acampamento ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é

de (euro) 120 a (euro) 600.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 785/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)

O alojamento local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe o ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos, que

este setor tem vindo a sofrer nos últimos anos.

Na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, define a intransmissibilidade da

titularidade do registo nas modalidades moradia e apartamento quanto situados em áreas de contenção sob

pena de caducidade do anterior registo. O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas

modalidades de «Moradia» e «Apartamento», localizado em zonas de contenção, passou a ser pessoal e

intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

Embora a Iniciativa Liberal tenha sérias dúvidas quanto a grande parte da atual regulamentação da atividade

do alojamento local, considerando a atual composição parlamentar e o consenso que se procura, o presente

projeto de lei apenas contempla uma pequena alteração que a Iniciativa Libera considera apta a resolver

diversos problemas que têm surgido com a aplicabilidade, na prática, do regime da caducidade do título de

abertura ao público dos estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção. Este regime

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tem gerado injustiças, já que o único caso em que a atual legislação admite a não caducidade do título de

abertura ao público com a transmissão da titularidade da exploração é o de sucessão.

Assim, por exemplo, se um titular que explora um estabelecimento de alojamento local localizado em área

de contenção, enquanto pessoa singular, quiser constituir uma empresa e passar o registo do alojamento local

para o nome dessa sua empresa, não o poderá fazer.

O mesmo ocorre para o inverso, se a titularidade estiver numa empresa e o proprietário quiser recuperar para

si a exploração, ou se a empresa for dissolvida ou declarada insolvente, não o poderá fazer. Igualmente, em

caso de divórcio, se um dos cônjuges quiser ficar com a titularidade do imóvel a ser explorado em alojamento

local, que por algum motivo estava em nome do outro cônjuge, não o poderá fazer, mesmo que seja do acordo

de ambos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de caducidade do título de abertura ao público dos estabelecimentos de

alojamento local, procedendo, para tal, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

4 – O número anterior não se aplica em casos de:

a) Sucessão;

b) Divórcio, separação de pessoas e bens ou simples separação de bens, quando a transmissão da

titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da

exploração seja estabelecida por acordo ou decisão judicial;

c) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração entre pessoa singular e pessoa coletiva da qual a mesma pessoa singular seja

titular da maioria do capital social;

d) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração, em caso de dissolução ou de declaração de insolvência da pessoa coletiva titular

do registo.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 786/XIV/2.ª

DIMINUI O COEFICIENTE DO ALOJAMENTO LOCAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

Nos três anos que precederam a pandemia da COVD-19, o Governo socialista alterou as regras do

alojamento local por três vezes, e sempre no sentido de agravar a situação dos empresários do setor. O

alojamento local em Portugal permitiu uma reabilitação sem precedentes das cidades portuguesas,

nomeadamente dos seus centros históricos, que estavam em estado calamitoso, tendo gerado enorme procura

turística e emprego, pelo que não se percebe este ataque constante, baseado apenas em motivos ideológicos.

Atualmente, desde 2020, no âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-

se através da aplicação do coeficiente de 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de

alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

O único objetivo desta medida, que afetou maioritariamente proprietários com um único alojamento, foi forçar

as pessoas a abandonar o alojamento local, por asfixia fiscal, tentando obrigar as mesmas a mudar para os

programas públicos de arrendamento acessível, algo que só tem acontecido de forma residual.

Tendo em conta a atual configuração parlamentar, é praticamente impossível voltar ao regime que havia há

alguns anos. No entanto, face à atual situação económica e tendo em conta a grande necessidade que Portugal

terá, de recuperar parte do turismo para relançar a economia a curto-prazo, a Iniciativa Liberal considera ser

consensual que se poderia, no mínimo, reverter um dos agravamentos fiscais feitos, passando o coeficiente de

tributação para 0,35, ou seja, para o valor anterior ao Orçamento de 2020. Esta alteração é não só necessária,

como justa, especialmente considerando que os restantes prestadores de serviços de alojamento, restauração

e similares mantêm o coeficiente de tributação de 0,15, o qual o alojamento local perdeu no Orçamento de 2017.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 31.º do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) 0,35 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia

ou apartamento, localizados em área de contenção.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 787/XIV/2.ª

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

«pirataria», «pirataria informática» e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de

extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação «hipervigilantes» a pretexto do

combate à «pirataria».

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à cultura, às artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais, cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente, através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma,

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uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha

de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e,

simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O

regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente projeto de lei reestrutura

toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial. É

abandonada, assim, a atual conceção legal que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa

intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que reconhece a vantagem social da

partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o autor/artista/produtor

é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na medida em que esse é o

principal desejo da maior parte dos autores.

Todavia, o facto de não se considerar antagónica a partilha livre com os direitos dos

autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não considere a necessidade de remuneração de autores,

artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a

perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos económicos

do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que

será efetuada a partir do fundo para a partilha de dados informáticos constituído com as verbas resultantes da

cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a

0,75€ por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e «pirataria» tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre

circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O projeto de lei do PCP

vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de «partilha» desinteressada de dados e os conceitos de

«contrafação», «pirataria», na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a reproduções e

cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor quando efetuadas com

fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se conhece, não existe benefício

para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo outro ficheiro que antes não

possuía. Se na «pirataria» existe uma extração e apropriação ilegítima de uma mais-valia material sobre uma

obra de que o «pirata» não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à Internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos, paga

um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente, porque não

estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos, mas essa verba fica inteiramente retida nos FSI,

que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. É claro

que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em linha, mas são

objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente projeto de

lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres, sem

esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado a

aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa

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8 DE ABRIL DE 2021

119

partilha.

O debate que se tem desenvolvido na Assembleia da República e na sociedade em geral, nomeadamente

sobre o presente projeto, e o debate sobre a cópia privada não são necessariamente sobrepostos.

A total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o conteúdo

reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o seu

alojamento. Acresce que a forma agora proposta pelo PCP tem uma utilidade mais perene do que as taxas

relacionadas com a cópia privada, pois incide sobre um serviço e um bem muito menos sensível à alteração

tecnológica e às evoluções. Assim, enquanto um suporte magnético ou digital rapidamente se torna

desatualizado, a ligação à Internet ou a meios telemáticos será uma realidade, independentemente da

tecnologia. O PCP propõe que a partilha seja geradora de receita, paga por quem retira lucro pela sua existência,

ao invés de penalizada, mas aplicando uma taxa sobre o ato e não sobre a tecnologia.

A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da

partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada como um contributo – que entende o

PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime legal de penalização e

criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como assegurar uma justa

distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o objetivo

primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente: «Todos têm direito à fruição

e criação cultural» e para tal, «incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos

meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio».

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas

pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos

das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

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Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte

de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido

expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.

2 – A proibição prevista no número anterior pode ser realizada por um representante do titular do direito

desde que possuidor de uma procuração para o efeito.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da

localização do seu alojamento físico.

4 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção

da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação,

execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º

Autorização da partilha de dados informáticos

1 – A proibição prevista no artigo anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e

direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo, dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da cultura ou explicitada nos originais

da obra.

2 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos

conexos, a proibição de um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes

pelos benefícios cessantes.

3 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de obras

ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista no

artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente,

sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em

regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do

Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

2 – O fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

Internet de uma contribuição mensal de 0,75€ por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

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3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anual, verificada pelo Instituto Nacional

de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final,

sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do fundo são da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do

Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que recebam qualquer verba por parte do fundo para a

compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção-Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a cultura e através de sítio de Internet, os resultados da distribuição

da verba pelos associados e representados.

2 – A divulgação deve compreender os artistas, intérpretes, produtores e editores, bem como a verba auferida

por cada um e referente a que obra geradora de direitos, bem como outros eventuais destinos de financiamento,

no âmbito dos regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de

fornecimento de serviços de acesso à Internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º termina 60 dias após a

publicação da presente lei.

3 – O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 7.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área

da cultura por portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão

coletivas de direitos para o efeito.

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Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 788/XIV/2.ª

ELIMINA O AUMENTO DE IMPOSTOS NO ALOJAMENTO LOCAL

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, o turismo tem sido um dos setores que mais contribuiu para o PIB nacional. O

turismo foi considerado na Estratégia Turismo 2027, o como «uma atividade estratégica para o desenvolvimento

económico e social do País, designadamente para o emprego e para o crescimento das exportações».

O sucesso do turismo nacional é conhecido e reconhecido internacionalmente. Um dos passos significativos

que permitiu aumentar a oferta de dormidas em Portugal foi a revisão da lei dos empreendimentos turísticos,

que veio simplificar a legislação e a permitir a fundamental criação de novas unidades – o alojamento local. Nos

últimos anos, bateram-se todos os recordes de dormidas, hóspedes, receitas e passageiros no nosso País,

contando desde finais de 2014, com o contributo de mais de 90 000 estabelecimentos de alojamento local

registados no RNAL.

O alojamento local foi e continua a ser fundamental para o desenvolvimento de diversas vertentes:

– Na reabilitação do património imobiliário das principais cidades do País, em particular dos seus centros

históricos, cujos prédios estavam em muitos casos em ruínas, devolutos, desocupados, abandonados,

envelhecidos ou tinham outros usos, e muitos dos empresários do setor fizeram-no com recurso a financiamento

privado, sem qualquer tipo de ajuda pública ou europeia;

– Na criação de emprego a milhares de pessoas, permitindo, assim, proporcionar uma fonte de rendimento

aos seus titulares que, em muitos casos, constitui a única ou principal fonte de rendimento do agregado familiar;

– No desenvolvimento de outras atividades através do efeito multiplicador, nomeadamente na atividade dos

estabelecimentos comerciais locais, pequenos supermercados, estabelecimentos de restauração e de bebidas,

empresas de animação turística e cultural, lavandarias e engomadorias, pequenos empresários na área de

construção civil, eletricistas, canalizadores, entre muitos outros;

– Para aportar diversidade da oferta, tendo contribuído para a conquista de novos mercados, reduzindo a

sazonalidade, humanizando e personalizando a relação com os turistas que permitiu mostrar o que Portugal tem

de melhor: os portugueses e as suas vivências;

– Para promover que a oferta chegue onde o alojamento tradicional não tem implementação, suprindo as

necessidades de alojamento de quem visita o interior de Portugal e, até à data, não tinha onde pernoitar;

– Para apoiar o desenvolvimento das populações locais, através da criação de empregos, que permite fixar

populações no interior do País e privilegia a recuperação do património existente, combatendo a sazonalidade

e valorizando aldeias que outrora estavam voltadas ao abandono.

Antes da pandemia, o alojamento local já representa mais de 1/3 de todas as dormidas turísticas a nível

nacional. Em Lisboa, de acordo com os dados da taxa turística, em 2019, o alojamento local representou perto

de 50% de todas as dormidas turísticas e no Porto ultrapassou 60% dessas dormidas.

Porém como consequência das restrições de circulação impostas pelas medidas implementadas

mundialmente para prevenir o aumento da propagação de contágios, como atividade conexa com o turismo, o

alojamento local, assistiu também a enormes quebras na atividade.

Desde 2020 que Código de IRS prevê que os rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local localizados em áreas de contenção sejam tributados pelo coeficiente de 0,50. Também o Código de IRC

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prevê que o coeficiente aplicado aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local nas

modalidades de moradia e apartamento, localizados em áreas de contenção, seja de 0,50. A proposta extingue

a distinção relativa às áreas de contenção, passando a vigorar a redação anterior de 0,35 quer no Código de

IRS, quer no Código de IRC.

O regime em vigor sobrecarrega, sobretudo, os pequenos proprietários e as micro e pequenas empresas que

exploram estabelecimentos de alojamento local, bem como todos os que dependem exclusivamente do

alojamento local, para sustentar as suas famílias. Nesse sentido, a alteração que agora se propõe constitui uma

ajuda na recuperação de rendimentos das famílias e da atividade económica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 31.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]:

i) […];

ii) […]:

1) […];

2) […].

h) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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124

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 86.º-B do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia

ou apartamento, localizados em área de contenção;

[Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 789/XIV/2.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2020, DE 27 DE NOVEMBRO, RELATIVA AO

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS (PEVE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, criou um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas

pela crise económica decorrente da pandemia da COVID-19. Este processo tem o seu âmbito de aplicação

restrito, tal como consta do n.º 1 do artigo 6.º, «…à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação

económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da COVID-19, mas

que ainda seja suscetível de viabilização». Pretendeu-se, assim, criar um processo mais simplificado e mais

célere comparativamente com os processos legais já existentes, no sentido de ajudar as empresas,

implementando um mecanismo facilitador das negociações e da celebração de acordos entre a empresa

devedora e os seus credores, igualmente visados nesta lei.

Porém, o decurso do tempo que mediou entre a entrada em vigor da lei (28 de novembro de 2020) e a

presente data permitiu aferir que, apesar do elevado e crescente número de empresas em dificuldades, o PEVE

não se revelou um instrumento facilitador para estas empresas e não está a cumprir plenamente os fins para os

quais foi criado. Na verdade, até este momento apenas deram entrada três processos extraordinários de

viabilização de empresas, dois no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (Juiz 3 e Juiz 4) e um no Juízo

de Comércio de Alcobaça (Juiz 1).

Por outro lado, tem sido possível constatar, quer por informações que vão chegando aos Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, quer pelos contributos que a doutrina tem trazido a público, que o facto do PEVE não ter

ainda cumprido cabalmente os seus objetivos se deve, em grande medida, por um lado, à existência de soluções

desadequadas àquilo que pretendeu ser um mecanismo facilitador e, por outro lado, à dificuldade de perceção

de algumas soluções.

Referimo-nos, quanto ao primeiro grupo e a título exemplificativo, à dificuldade na identificação do início do

prazo fixado para o juiz decidir sobre as impugnações e analisar o acordo. No segundo grupo insere-se, por

exemplo, a desadequação da aplicação subsidiária do CIRE (artigo 17.º-F, n.º 5) no que concerne às maiorias

necessárias para o acordo de viabilização da empresa. É possível percecionar agora que um mecanismo que

se pretende que seja simples e facilitador, não deverá remeter para as maiorias exigíveis no CIRE. Em vez

disso, deve passar a conter normas claras e de aplicação direta às situações que decorrem de momentos

excecionais, como são os que atualmente vivemos.

Por outro lado, considerando que no âmbito do PEVE não pode ser suspensa a prestação de alguns serviços

públicos essenciais, permitindo à empresa que se encontra em dificuldades continuar a laborar mesmo que

tenha dívidas relativas a energia elétrica, água e comunicações, entre outras, entende-se que os respetivos

credores devem passar a ter algum grau de segurança no que concerne à recuperação do seu crédito. Assim,

é prudente introduzir uma solução que não deixe estes credores totalmente desprotegidos no plano de

pagamento que a empresa deverá cumprir. Além disso, esta solução terá de ser necessariamente articulada de

forma a não prejudicar o ressarcimento dos créditos dos trabalhadores.

Ora, uma vez identificados os aspetos ou, pelo menos, alguns deles, que com elevada probabilidade não

contribuíram para o desejável sucesso do PEVE e para o esperado apoio às empresas e aos empresários que

legitimamente criaram sérias expectativas neste processo, urge revisitar a lei e corrigir aquilo que parece estar

a obstaculizar o recurso ao processo extraordinário de vitalização de empresas.

A introdução destas correções mostra-se, pois, urgente uma vez que é no momento presente e até ao dia 31

de dezembro de 2021 (último dia de vigência do PEVE) que as empresas podem recorrer a este instrumento

pensado para um tempo de dificuldades económicas extraordinárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 72/2020, de 27 de novembro, relativa ao processo

extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos 51% do total

dos créditos, sendo que os créditos subordinados não podem representar mais do que 50% dos créditos

titulados pelos credores que subscrevem o acordo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os créditos relativos aos fornecimentos dos serviços indicados no número anterior que tenham

ocorrido durante o processo extraordinário de viabilização de empresas, constituem privilégios

creditórios gerais, sem prejuízo do privilégio creditório geral dos trabalhadores sobre aqueles.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1, o juiz dispõe do prazo de 10 dias para:

Página 127

8 DE ABRIL DE 2021

127

a) […];

b) […]:

i) Respeitar as maiorias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

ii) […];

iii) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – No cômputo das maiorias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º confere-se aos créditos sob

condição a percentagem de 50% de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – O termo do processo extraordinário de viabilização com a homologação do acordo de viabilização

impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Márcia Passos — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Luís

Marques Guedes — André Coelho Lima — Artur Soveral Andrade — Sandra Pereira — André Neves — Sara

Madruga da Costa — Catarina Rocha Ferreira — Duarte Marques — Fernando Negrão — Hugo Carneiro —

José Cancela Moura — Lina Lopes — Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA

BIODIVERSIDADE DE PRADARIAS MARINHAS, SAPAIS E FLORESTAS DE MACROALGAS E A

INCLUSÃO DESTES ECOSSISTEMAS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA CLIMÁTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1159/XIV/2.ª

(PELA NECESSIDADE DE INTEGRAR A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE MARINHA NAS

OBRAS DE INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1179/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DOS ECOSSISTEMAS

COSTEIROS CONTINENTAIS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE CONSERVAÇÃO E USO

SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS MARINHOS)

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Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão

dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª, o Presidente

da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território;

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 7 de abril de

2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República;

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo

por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) começou por explicitar que as alterações climáticas resultam de

dois problemas: emissões de gases com efeito estufa e constante destruição de sumidouros de carbono. Na

costa portuguesa, existe um grande número de pradarias e sapais com elevada capacidade de sumidouros de

carbono, mas verificamos que estas áreas estão a decrescer e são ecossistemas muito dificilmente recuperáveis

e impossíveis de replantar. Destas áreas, dependem atividades económicas de pequenas comunidades

piscatórias. Não estão incluídas nas medidas de política climática, não existe objetivo para ecossistemas

marítimos e costeiros nos principais instrumentos programáticos. Recomenda a integração das funções de

sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa das áreas de pradarias marinhas, de sapal e de

florestas de macroalgas, entre outros aspetos, de modo a contribuir para antecipar a meta de neutralidade

carbónica, ainda antes de 2050;

5 – A Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) reconheceu o papel significativo das pradarias marinhas, florestas de

macroalgas e sapais, que contribuem, não só para a produtividade costeira continental e para o equilíbrio e

estabilidade das concentrações de CO2 na atmosfera, mas também como sumidouros de carbono. Destacou

também o importante contributo do fitoplâncton (microalgas – produtores primários invisíveis) nessa

produtividade, muito especialmente porque a zona costeira de Portugal continental inclui um dos quatro sistemas

de afloramento mundial (ibérico/Canárias) e que estas zonas costeiras justificam o grande potencial pesqueiro

e de aquacultura do nosso País, que importa utilizar de forma integrada e sustentável;

6 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto referindo as consequências das construções

ou intervenções na orla costeira, que implicam fortes alterações das condições e hidrodinâmicas naturais e nos

ecossistemas marinhos onde se inserem. É possível, no entanto, reduzir os seus impactes ambientais e ao

mesmo tempo construir um ecossistema, mesmo que artificial, com maior valor ecológico;

7 – De forma muito breve, interveio o Sr. Deputado Bruno Coimbra (PSD) transmitindo que o Grupo

Parlamentar do PSD partilha as preocupações e também apresentou um projeto; e a Sr.ª Deputada Alma Rivera

(PCP), sublinhando a importância da matéria em debate, que deverá ser equacionada no âmbito dos trabalhos

da LBC, e que manifesta acompanhar as iniciativas;

8 – Por último, interveio o Sr. Deputado Nelson Peralta (BE), para concluir o debate;

9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

Página 129

8 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A LEGISLAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA

CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS – PROSOLOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1175/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL

E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS]

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª, o Presidente

da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território;

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 7 de abril de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo

por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – A primeira iniciativa foi apresentada pela Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues (N insc), tendo

seguidamente sido concedida a palavra ao Sr. Deputado Bruno Coimbra (PSD) para apresentação da segunda

iniciativa, que, após expor os motivos que levaram a esta recomendação, informou ter recebido neste dia a

resposta do Ministério do Ambiente as questões colocadas sobre esta matéria, que tem um impacto dramático

e muito relevante;

5 – O Sr. Deputado João Nicolau (PS) manifestou preocupação com a matéria suscitada e justificou o atraso

apontado pela complexidade do processo legislativo em curso, que se deseja que se conclua muito em breve;

6 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) trouxe à colação a iniciativa que se encontra em apreciação na

Comissão sobre lixeiras e aterros. Chamou a atenção para o conjunto de solos em Lisboa contaminados por

atividade industrial do passado, lamentando que se continue a aguardar legislação;

7 – A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) interveio, referindo o reiterar de respostas do Governo sem que a

necessária legislação tenha, entretanto, sido concretizada;

8 – Com novas intervenções dos Srs. Deputado Bruno Coimbra (PSD) e Deputado João Nicolau (PS)

concluiu-se o debate;

9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1090/XIV/2.ª

(PELA SALVAGUARDA DO INTERESSE NACIONAL, CONTRA OS ESQUEMAS FISCAIS E A

AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BARRAGENS CONCESSIONADAS PELO ESTADO À EDP)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1177/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO PROCEDER À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TRESPASSE DA

CONCESSÃO DE SEIS APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICOS (MIRANDA, PICOTE, BEMPOSTA, FOZ-

TUA, BAIXO SABOR E FEITICEIRO) DA EDP PARA A ENGIE]

Informação da Comissão de Ambiente, energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente em 12 de março e 1 de abril

de 2021, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;

2– Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 4 de abril de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado

ao Governo que use a prerrogativa de impedir a realização do negócio nos termos que está a ser feito. Às razões

que apresentaram numa fase anterior, como a negativa a segmentação de barragens que têm um papel

estratégico, juntaram-se outras, entre as quais o esquema fiscal montado para fugir ao pagamento de imposto,

fase adiantada dos processos judiciais das rendas excessivas aconselham maior cautela neste tipo de negócios;

5 – A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (N insc) apresentou a recomendação para que o Governo utilize

todos os meios legais ao seu dispor para que a transmissão das concessões de seis barragens seja efetivamente

declarada nula, dada assentar num parecer da Agência Portuguesa do Ambiente que padece de vício uma vez

que autoriza a sua transmissão para uma entidade inexistente;

6 – Intervieram os Srs. Deputados Nuno Fazenda (PS), Miguel Costa Matos (PS), Luís Leite Ramos

(PSD) e Nelson Peralta (BE);

7 – Foi atribuído o uso da palavra aos Srs. Deputados Joacine Katar Moreira (N insc) e Duarte Alves

(PCP);

8 – O Presidente da Comissão abriu nova ronda de intervenções, concedendo a palavra aos Srs. Deputados

Miguel Costa Matos (PS), Luís Leite Ramos (PSD), Nelson Peralta (BE), Duarte Alves (PCP), Joacine Katar

Moreira (N insc);

9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1188/XIV/2.ª

POR UMA POLÍTICA DA ÁGUA QUE ASSEGURA A EQUIDADE DE ACESSO E O ABASTECIMENTO

DAS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

Numa época em que nos confrontamos com o aquecimento global e a ameaça à estabilidade climática que

sustenta a vida humana na Terra, garantir o acesso adequado à água está a tornar-se um desafio considerável

Página 131

8 DE ABRIL DE 2021

131

em muitas regiões a nível mundial. Apesar de mais de 70% da superfície da Terra estar coberta por água,

apenas uma pequena percentagem corresponde à água doce, maioritariamente armazenada em glaciares e

coberturas permanentes de neve e inacessível à utilização humana. Os riscos relacionados com a escassez de

água não interferem apenas com o bem-estar humano propriamente dito, mas podem dar origem a instabilidade

política e conflitos violentos, bem como deslocamentos e migrações em massa.

Portugal pertence a um grupo de países em risco elevado de escassez de água, sendo as zonas a sul do rio

Tejo as mais expostas. De acordo com os mais recentes dados do projeto Aqueduct, apoiado pela Aqueduct

Alliance, uma coligação internacional de empresas, governos e fundações que se dedica à problemática da

gestão de água, Portugal ocupa o 41.º lugar na escala de risco de escassez de água a nível mundial, sendo o

4.º país continental mais afetado da União Europeia.

Se, por um lado, a redução da oferta depende muito da evolução das alterações climáticas que urge

combater, é, também, o aumento do uso de água nas suas três vertentes principais – agricultura, indústria e uso

doméstico – que determina os problemas relativos ao acesso à água. Perante o aumento do risco de eventos

naturais como secas extremas e ondas de calor, a gestão de água e o aumento da resiliência reveste-se de uma

importância acrescida, sendo necessário utilizar abordagens diversas para garantir a segurança de

abastecimento.

Para preservar ou repor a qualidade de águas superficiais e subterrâneas é necessário combater a destruição

de habitats naturais e dos ecossistemas associados, promovendo a sua restauração em todas as zonas críticas.

Ao mesmo tempo, não se pode permitir que processos industriais e explorações agropecuárias, nomeadamente

nas suas formas intensivas e superintensivas, contaminem os preciosos recursos de água doce, à superfície e

subterrâneos, reforçando ainda a qualidade do tratamento de águas residuais provenientes do uso doméstico.

Sendo que cerca de 70% do consumo de água doce recai sobre a agricultura, a associação ambientalista

ZERO alerta para os riscos particulares devido à instalação descontrolada de milhares de hectares de culturas

de regadio em regime intensivo e superintensivo no Baixo Alentejo que não têm em conta os cenários futuros

de mudança climática que implicam uma menor pluviosidade e uma subida da temperatura média.

A imposição de limites à procura de água em regiões com stress hídrico pode tornar-se imperioso, restringido

a utilização de água sobretudo em atividades não essenciais à vida humana com, por exemplo, a irrigação de

campos de golfe. Medidas adicionais podem incluir a fixação de limites para culturas com necessidades de água

particularmente elevadas, como é o caso do abacate onde a produção intensiva pode necessitar de 600 a 700

litros de água por quilo, a par da promoção de tecnologias de irrigação mais eficientes e da plantação de culturas

eficientes e resistentes à seca. A nível da gestão de águas domésticas, as medidas de poupança de água e o

investimento em tecnologias de tratamento e reutilização de águas residuais revestem-se de especial

importância.

No âmbito dos recursos hídricos, o Conselho Nacional da Água, criado em 1994 e presidido pelos respetivos

ministros do ambiente, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de estratégias e planos de

gestão integrada e sustentável da água. Em 2012, foi lançado o Plano Nacional de Uso Eficiente de Água

(PNUEA), subordinado ao lema «Água com Futuro», a fim de criar um instrumento de gestão para a proteção

de recursos hídricos, a ser implementado até 2020, sob a chancela da então Ministra da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território, Assunção Cristas, e do Presidente do Conselho Diretivo da Agência

Portuguesa do Ambiente, Nuno Lacasta.

O PNUEA previa como objetivos gerais: melhorar a eficiência de utilização da água, sem pôr em causa as

necessidades vitais e a qualidade de vida das populações, bem como o desenvolvimento do País, tendo como

objetivos complementares a redução da poluição das massas de água e a redução do consumo de energia;

promover o uso eficiente da água em Portugal, contribuindo para a minimização dos riscos decorrentes da

carência de água em situação hídrica normal, potenciada durante os períodos de seca; contribuir para a

consolidação de uma nova cultura da água em Portugal que valorize de forma crescente este recurso, atribuindo-

lhe a importância devida no desenvolvimento humano e económico e contribuindo para a preservação do meio

natural, numa ótica de desenvolvimento sustentável.

Os objetivos estratégicos o PNUEA incluíam: criar uma atitude duradoura de preservação da água junto dos

cidadãos e, em particular, na população infantil e juvenil, como garante do potencial transformador de

comportamentos; criar uma consciência nos cidadãos em geral e em particular nos gestores dos sistemas de

abastecimento de água, quanto à importância do uso eficiente da água; habilitar e capacitar os agentes

responsáveis pela conceção e gestão dos sistemas de abastecimentos e dos equipamentos, através da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

132

produção e disponibilização de ferramentas de informação e de suporte à formação; eliminar os desperdícios de

água e reduzir a níveis aceitáveis as perdas de água nos sistemas, dando prioridade para os que são

potencialmente mais significativos (sistemas de natureza pública e/ou coletiva); promover iniciativas concretas

com base em parcerias entre entidades públicas e/ou privadas; garantir a avaliação periódica e sistemática das

ações que permitam conhecer a evolução do PNUEA.

Foram ainda definidos os objetivos estratégicos e específicos para os setores urbano, agrícola e industrial,

definindo metas para reduzir os desperdícios dos vários setores, bem como as respetivas medidas e

mecanismos de implementação. A coordenação da implementação do PNUEA seria assegurada pelo então

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, agora Ministério do Ambiente e

Ação Climática, através da Agência Portuguesa do Ambiente.

De 2012 a 2020, período de implementação do PNUEA, as alterações climáticas têm-se vindo a agravar,

exercendo pressão adicional sobre os recursos hídricos e o acesso à água, com um número de períodos de

seca prolongada que pode triplicar nas próximas décadas, de acordo com investigadores da Faculdade de

Ciências da Universidade de Lisboa, importando proteger o acesso da população mais vulnerável, em particular

os residentes em zonas sem acesso à rede pública de abastecimento ou onde essa se encontra sob particular

pressão.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

recomenda ao Governo que:

1 – Utilize a sua influência no Conselho da União Europeia, em particular durante o exercício da sua

presidência, para que seja aprovado uma lei europeia do clima com metas ambiciosas com o intuito de travar

as alterações climáticas que contribuem para a escassez de água em Portugal;

2 – Promova regulação adequada para os setores agrícolas e industriais para acelerar a redução efetiva do

uso de água desses setores, bem como a eliminação da contaminação de aquíferos preciosos decorrente das

suas atividades;

3 – Estabeleça limites para a exploração de culturas agrícolas particularmente dependentes de grandes

quantidades de água;

4 – Proteja o acesso à água das populações mais vulneráveis;

5 – Divulgue os resultados da implementação do Plano Nacional de Uso Eficiente de Água, nomeadamente

quanto às metas estabelecidas, através do organismo responsável, a Agência Portuguesa do Ambiente;

6 – Informe relativamente aos planos existentes para a gestão dos recursos hídricos e o uso eficiente de

água para os anos 2021 em diante, com particular enfase no cenário de agravamento dos períodos de seca

prolongada.

Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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