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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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claramente consentido e estabelecido.

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, são admissíveis todos os meios de prova que demonstrem a existência de consentimento;

b) O prazo máximo para início dos procedimentos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na redação dada pela presente lei, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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