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9 DE ABRIL DE 2021

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b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º;

c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; d) Aprovar seu regimento.

Artigo 21.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo

respetivo Chefe do Estado-Maior. 2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os

conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 – Dos atos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico. 2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas

em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 23.º

As Forças Armadas em estado de guerra

1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País

empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução. 2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável

perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações. 3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o

objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes

adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos. 5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem

a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos. 6 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das

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