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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 24.º

Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes do Estado-Maior

1 – O CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-

almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 – Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º.

3 – Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes do Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes

exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior Conjunto; b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas; c) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; e) Diretor do Instituto Universitário Militar; f) Diretor de Saúde Militar. 5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a

homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área. 7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça

parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo

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