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9 DE ABRIL DE 2021

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do respetivo mandato.

Artigo 26.º Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das

Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes do Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.

2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º. 2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que

garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios. 3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a

implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª

ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século XXI, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e conforme estabelece o Programa do XXII Governo Constitucional, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

A Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional.

A alteração da LDN e a aprovação de uma nova LOBOFA, nos termos que agora se propõem à Assembleia da República, bem como a alteração subsequente, pelo Governo, das Orgânicas do Estado-Maior-General das

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