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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Forças Armadas e dos ramos, visam essencialmente reformar o comando superior das Forças Armadas, dando continuidade, e robustecendo, reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar. A necessidade de um processo contínuo de adaptação das Forças Armadas, em função da prevalência de novas tipologias de ameaças e missões, impõe a melhoria da articulação político-militar, nomeadamente através de uma distinção mais clara entre a orientação estratégica e a execução, o reforço da unidade de comando das Forças Armadas, aos níveis estratégico e operacional, a minimização de redundâncias de competências e de estruturas e o esclarecimento de situações que podem ser equívocas quanto à linha de comando.

Face ao exposto, a alteração da Lei da Defesa Nacional, que agora se propõe à Assembleia da República, aliada à nova LOBOFA, visa a concretização dos objetivos acima descritos, garantindo uma melhoria significativa na estrutura do comando superior das Forças Armadas e uma resposta mais adequada aos desafios e missões atuais e do futuro.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 30 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... ; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;

f) ................................................................................................................................................................ ; g) ............................................................................................................................................................... ; h) ............................................................................................................................................................... ; i) ................................................................................................................................................................ ; j) ................................................................................................................................................................ ; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a

aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

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