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9 DE ABRIL DE 2021

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do Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior;

n) ............................................................................................................................................................... ; o) ............................................................................................................................................................... ; p) ............................................................................................................................................................... ; q) ............................................................................................................................................................... ; r)................................................................................................................................................................ ; s) ............................................................................................................................................................... ; t) ................................................................................................................................................................ ; u) ............................................................................................................................................................... ; v) ............................................................................................................................................................... ; x) ............................................................................................................................................................... ; z) ............................................................................................................................................................... ; aa) Orientar a ação dos adidos de defesa. 4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 23.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da

Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

Artigo 46.º

[…] 1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.

2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington

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