O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

2

PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª (*)

(DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS

SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, colocou a necessidade de intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.

Entre as medidas de contingência tomadas, destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento físico, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que se têm mantido em vigor ao longo dos diversos estados de emergência que têm vindo a ser declarados e aprovados em Assembleia da República.

As medidas de confinamento têm vindo a ser recomendadas e incentivadas com particular veemência para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65 anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, não se prevendo um alívio destas orientações e medidas até que se concretize, na sua globalidade, o Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à limpeza de terrenos por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem condicionados na realização destes trabalhos, e também pelos municípios que veem reduzida a sua capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.

O condicionamento do exercício das atividades económicas e da circulação entre concelhos, fruto da atual situação de epidemia que se vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a quem está acometida a sua realização.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às condições de vida atuais, respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando os constrangimentos enfrentados pelos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia da COVID-19.

De igual modo, é necessário tomar em consideração a redução da capacidade instalada dos municípios, no que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período «pré-época de incêndios».

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação coloca, no que respeita ao cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos, no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da

Lei n.º Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

1 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência das disposições contidas nos números 3 a 8 e 12 do

artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. 2 – São suspensas, durante o ano de 2021, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6 PROJETO DE LEI N.º 791/XIV/2.ª REFOR
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE ABRIL DE 2021 7 teletrabalho, sobre o pagamento ou não do subsídio de refeição
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8 que este pode assumir que são, na nossa opi
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE ABRIL DE 2021 9 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho São alterad
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 10 c) Indicação do período normal de trabalho
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE ABRIL DE 2021 11 4 – O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, gar
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 12 f) ......................................
Pág.Página 12