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9 DE ABRIL DE 2021

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Depois, prevemos expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal de trabalho, podendo constituir, a sua violação, assédio, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho.

Por fim, propomos que as formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional possam ser estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, garantindo o direito do trabalhador à desconexão profissional.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 199.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao desenvolvimento de

atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

3 – O trabalhador tem direito à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da

utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal

de trabalho.

4 – As formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional podem ser estabelecidas

mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – A violação do disposto no n.º 3 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto

no artigo 29.º deste Código.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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