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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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PROJETO DE LEI N.º 791/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com dados do Eurostat, no final de 2019, 5,4% dos trabalhadores na União Europeia trabalhavam em casa. No que diz respeito a Portugal, 6,5% dos portugueses trabalhavam à distância, o que colocava o nosso País acima da média da UE, mas ainda longe de outros países como a Holanda, a Finlândia ou o Luxemburgo, onde esta modalidade é mais frequente.1

Ora, se o teletrabalho em Portugal tinha uma importância residual, esta situação alterou-se substancialmente em março do ano passado. A pandemia provocada pela COVID-19 teve um impacto profundo nas relações laborais, tendo o teletrabalho assumido um papel fundamental na contenção da propagação do vírus.

A este propósito, recordamos que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio estabelecer a obrigatoriedade do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19, no âmbito das relações laborais, e que determina a obrigatoriedade do teletrabalho e do desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores. Este regime, que vigorava até 31 de março de 2021, foi prorrogado até 31 de dezembro.

Em consequência, de acordo com o Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19 (1.ª quinzena de julho de 2020) do Instituto Nacional de Estatística2, 37% das empresas que responderam tinham pessoas em teletrabalho naquele período, com 7% das empresas a ter mais de 75% do pessoal ao serviço a trabalhar nesse regime. A proporção de empresas que reportaram pessoas em teletrabalho aumenta com a dimensão da empresa, sendo 17% nas microempresas e atingindo 74% nas grandes. Ainda, 38% das empresas reportaram a existência de pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia.

Importa, também, mencionar que, de acordo com Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas – novembro de 2020, do Instituto Nacional de Estatística3, no que diz respeito a alterações permanentes na forma de trabalhar motivadas pela pandemia, 59% das empresas consideram muito provável a redução do número de viagens de negócios e 31% o uso mais intensivo do teletrabalho.

Este dado é relevante na medida em que demonstra que, apesar de o crescimento do teletrabalho ter sido motivado pela pandemia, as empresas e os trabalhadores consideram que este regime pode efetivamente continuar a ser utilizado com regularidade.

De facto, os estudos4 existentes neste âmbito demonstram que o teletrabalho pode ter diversos benefícios, nomeadamente a diminuição das deslocações para o local de trabalho e das horas perdidas no trânsito, redução dos gastos com transporte, maior flexibilidade de horário, diminuição do stress e melhoria da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Do lado do empregador, tem-se defendido que o teletrabalho se traduz em ganhos de produtividade, bem como redução do absentismo e da rotatividade.

São, ainda, apontados benefícios ambientais e ao nível da organização das cidades, como a redução dos níveis de poluição atmosférica, o descongestionamento das zonas urbanas e o desenvolvimento das zonas periféricas.

Por último, permite melhorar a inserção no mercado de trabalho de pessoas condicionadas por acessibilidades físicas, nomeadamente pessoas com deficiência.

No entanto, a utilização mais frequente deste regime no último ano tornou evidente que a legislação sobre esta matéria não era suficiente para dar resposta aos problemas que foram surgindo. Por exemplo, colocou-se a dúvida sobre quem deveria custear o aumento das despesas que o trabalhador teve por se encontrar em

1 https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/lfsa_ehomp/default/table?lang=en 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20200729.pdf 3https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=465948030&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt 4 A título de exemplo, GUERRA, Ana Sofia Zêzere da Conceição, «O Regime Especial do Teletrabalho – As Implicações nas Relações Laborais», Mestrado em Direito do Trabalho – Dissertação para obtenção do grau de Mestre, janeiro de 2013.

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