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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) (Revogada);

b) (…);

c) (…);

d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares;

e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas.

5 – As nomeações e exonerações referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser confirmadas pelo Presidente da

República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2.ª

CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS

Exposição de motivos

A crise pandémica da covid-19 resultou, até ao momento, em dois anos letivos atípicos, 2019/2020 e

2020/2021. Largos períodos de confinamento e de ensino não-presencial provocaram um agravamento das

desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no desenvolvimento, perda de competências emocionais,

sociais e físicas, degradação da saúde mental das crianças e jovens.

A par das medidas necessárias ao nível da recuperação de aprendizagens em contexto escolar, é importante

que as férias de verão de 2021 representem um momento de recuperação da interação segura entre pares, da

fruição da natureza e das atividades culturais e desportivas.

É responsabilidade do Estado prover, em condições de igualdade, as atividades de verão que farão a

diferença no desenvolvimento das crianças e jovens. A Constituição da República Portuguesa responsabiliza o

Estado por garantir a todas e a todos o seu direito à fruição e criação cultural (artigo 73.º, n.º 3) e o seu direito

de acesso à cultura física e ao desporto (artigo 79.º). Essa responsabilidade da democracia assume

características particulares no que se refere à proteção do desenvolvimento integral das crianças (artigo 69.º) e

à efetivação dos direitos sociais e culturais dos e das jovens (artigo 70.º).

A concretização dos direitos sociais das crianças e jovens ao nível da cultura, do desporto e do lazer está a

ser obstaculizada pelas desigualdades sociais e pela dimensão socioeconómica da crise pandémica. Se a

concretização destes direitos sociais e culturais deve ser uma preocupação constante da sociedade e do Estado,

no contexto atual é decisiva na vida das crianças e jovens.

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