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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa permite a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria de classificação no ensino secundário não parecendo seguro concluir que da mesma não resulte um acréscimo de despesa para o Estado, o que justifica, em caso de aprovação, que seja ponderada a redação de uma norma de entrada em vigor que salvaguarde o cumprimento da chamada a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. A 30 de março foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, de modo a

permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Permite a realização de exames finais nacionais para efeito demelhoria da classificação final, alterando o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, uma vez que o projeto de lei não prevê uma norma de entrada em vigor, se outra não resultar da especialidade, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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