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14 DE ABRIL DE 2021

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eletrónico da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE LEI N.º 774/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, ELIMINANDO-SE A NÃO REALIZAÇÃO

DAS PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE E DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS, QUANDO REALIZADOS POR ALUNOS INTERNOS, PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE

DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINANDO A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVAIS FINAIS DE CICLO, NOS CASOS EM QUE A RESPETIVA REALIZAÇÃO SE

ENCONTRE PREVISTA APENAS PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo

os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH), que altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.

A iniciativa deu entrada a 31 de março de 2021, tendo sido admitida no dia 1 de abril, data em que, também por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

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