O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

113

sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.

Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.

Em termos da relação direitos/deveres quer da parte dos empregadores, quer da parte dos trabalhadores, a legislação laboral é bastante desenvolvida e, na globalidade, razoável.

Contudo, no entendimento do CDS, existe um direito fundamental do trabalhador que não está consagrado no Código do Trabalho de forma explícita e que se prende com o direito ao desligamento.

Qualquer trabalhador tem de ter direito a poder dispor de períodos do dia em que não tenha de estar disponível para a entidade empregadora e em que pode utilizar o tempo apenas para seu bem pessoal.

Inclusive em termos de saúde física e mental, o facto de o trabalhador poder desligar-se totalmente das obrigações laborais e considerar como tempo só para si, para as suas atividades de lazer, ajudam a ser um ser mais saudável e a que encare a atividade laboral de forma mais positiva.

Neste sentido, e porque entendemos que um bom ambiente laboral é essencial para a melhoria do mercado de trabalho e, consequentemente, para a qualidade de vida de todos os agentes, nomeadamente para a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, defendemos que deve ficar explicitamente consagrado no Código do Trabalho o direito de o trabalhador dispor de «tempos mortos», nos quais poderá desconectar-se.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra aos trabalhadores o direito ao desligamento, procedendo à 17.º alteração ao Código

do Trabalho.

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

ração atual:

«Artigo 214.º-A Direito ao desligamento

1 – Os trabalhadores que utilizam ferramentas digitais, incluindo as Tecnologias de Informação e

Comunicação (TIC), para fins profissionais, têm direito a desligar durante o seu período de descanso diário. 2 – O direito previsto no número anterior não obsta que, em caso de força maior e de urgência, devidamente

justificável, o empregador possa contactar o trabalhador.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais Soares.

———

Páginas Relacionadas
Página 0127:
14 DE ABRIL DE 2021 127 Aprovada em 14 de abril de 2021. O Presidente da Co
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 128 apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1124
Pág.Página 128
Página 0129:
14 DE ABRIL DE 2021 129 da produção autóctone e com as energias da região na produç
Pág.Página 129