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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

114

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIV/2.ª

(PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO PARA AS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NECESSÁRIOS PARA COMBATER

OS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV) – Prorroga a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 11 de março de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao cumprimento da lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa qualquer documento.

A presente iniciativa deu entrada a 18 de março de 2020, e no mesmo dia foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, isentou temporariamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para

as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, sendo sua propriedade e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes.

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