O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

115

Esta lei veio estender às transmissões intracomunitárias e nacionais o mesmo tratamento fiscal dado às importações de bens necessários ao combate à pandemia da doença COVID-19, relativamente aos quais Portugal se encontra autorizado, a título extraordinário e temporário, a aplicar franquia aduaneira e isenção total de IVA, por força da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020.

A proposta de lei em análise visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando a isenção do IVA, até 31 de dezembro de 2021.

• Enquadramento legal e antecedentes Citando a nota técnica: «Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão

Europeia, de 3 de abril de 2020 , verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto , diploma que veio alargar a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o principio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:

• «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 2020» (onde esta entidade divulgou um conjunto de instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção, assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, que «aprova a lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro.

Na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

No mesmo contexto, o Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, foi novamente objeto de alteração pelo Despacho n.º 1704/2021, de 4 de fevereiro, que prorrogou a vigência dos efeitos do primeiro até 30 de abril de 2021.

Por fim, refira-se ainda a publicação da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de janeiro, que estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos. Este diploma veio concretizar a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que alterou a Diretiva 2006/112/CE, ao consagrar até 31 de dezembro de 2021 uma isenção completa ou taxa zero do IVA para as transmissões de dispositivos médicos.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foram identificados os seguintes antecedentes: • Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

Páginas Relacionadas
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 114 PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIV/2.ª (PRORROGA
Pág.Página 114
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 116 garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID
Pág.Página 116
Página 0117:
14 DE ABRIL DE 2021 117 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV) Pr
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 118 características análogas às de um verdadeiro mer
Pág.Página 118
Página 0119:
14 DE ABRIL DE 2021 119 regimes suspensivos) que estão isentas de imposto «as trans
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 120 • Nos termos do artigo 3.º (Taxa reduzida de IVA
Pág.Página 120
Página 0121:
14 DE ABRIL DE 2021 121 Despacho n.º 1704/2021, de 4 de fevereiro,26 que prorrogou
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 122 III. Apreciação dos requisitos formais •
Pág.Página 122
Página 0123:
14 DE ABRIL DE 2021 123 exigência do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 124 anteriormente, que autoriza os Estados-Membros a
Pág.Página 124
Página 0125:
14 DE ABRIL DE 2021 125 supracitado, verifica-se à alteração ao article 43.º, 1.º p
Pág.Página 125