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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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• Nos termos do artigo 3.º (Taxa reduzida de IVA), onde refere a sujeição à taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias constantes nas alíneas a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, consoante o local em que sejam efetuadas:

o Máscaras de proteção respiratória; o Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.18 Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão Europeia,

de 3 de abril de 202019, verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto20, diploma que veio alargar a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o princípio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

Em função do disposto, importa fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII,21 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina:

• A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no CIVA e explicitados no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 202022 (onde esta entidade divulgou um conjunto de instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção, assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda referir o Despacho

n.º 5638-A/2020, de 18 de maio23, que aprova as lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, diploma posteriormente alterado pelo Despacho n.º 8422/2020, de 26 de agosto24.

Na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro25, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.

No mesmo contexto, o Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, foi novamente objeto de alteração pelo

18 Cfr. o Despacho n.º 5335-A/2020, de 7 de maio, publicado no Diário da República II Série, 2.º suplemento ao n.º 89, da mesma data, com o título, «COVID-19-gel desinfetante-taxa reduzida de IVA». 19 Decisão (EU) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, decisão posteriormente estendida através das Decisões (EU) n.º 2020/1101 da Comissão de 23 de julho de 2020 e da Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão de 28 de outubro de 2020. 20 «Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champios League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à lei n.º 13/2020, de 7 de maio». Vd. trabalhos preparatórios. 21 Retirado do sítio na Internet da ATA. 22 «IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo». Retirado do sítio na Internet da ATA. 23 Com produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. Publicado no Diário da República da II Série, no 1.º Suplemento ao n.º 98, de 20 de maio de 2020. 24 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020. «Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», com produção de efeitos entre 1 de agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020. 25 Vd. trabalhos preparatórios.

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