O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

122

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)28.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro29, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de março de 2021, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei é apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se já agendada a sua discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 14 de abril (cf. Súmula n.º 43, de 24 de março). Foi admitida e baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para a generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), no dia 18 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para

as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

Assim, sugere-se: «Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 13/2020, de 17 de maio».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, foi alterada

pelas Leis n.os 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e esta será a terceira alteração. Assim, uma vez que no artigo 1.º da proposta de lei consta o elenco as alterações, encontra-se cumprida a

28 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 29 Diploma consolidado disponível no portal oficial do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/application/file/491041).

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 48 a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE ABRIL DE 2021 49 Ordenamento do Território (11.ª), Comissão à qual baixou no
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 50 698/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das ini
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE ABRIL DE 2021 51 I. Análise da iniciativa • A iniciativa O projeto de
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 52 Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE ABRIL DE 2021 53 intervenções de natureza estratégica da administração centra
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 54 formulário dos diplomas que são relevantes em cas
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE ABRIL DE 2021 55 estar inscritas as associações, federações, confederações e
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 56 • Impacto orçamental Em face da informação dispo
Pág.Página 56