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14 DE ABRIL DE 2021

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exigência do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece a data de entrada em vigor, conforme o artigo 4.º, para «o dia seguinte ao da sua publicação», mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE30), o

Conselho (…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos

sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em

que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno e para evitar as distorções de concorrência. A harmonização do IVA decorreu em várias etapas31 32, a fim de alcançar uma transparência no comércio

interno da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para utilização ou consumo na UE, sendo que os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de produtos específicos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA)33, estipulando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho34 a sua aplicação uniforme, ao estabelecer medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Assim, a UE adotou regras gerais em matéria de IVA pelo que qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e seus atos conexos. O atual sistema de IVA35 estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, em que a taxa normal é aplicável à maior parte dos fornecimentos de bens e serviços e não pode ser inferior a 15%, podendo ser aplicadas uma ou duas taxas reduzidas ao fornecimento de bens e serviços específicos, com base na lista que figura no anexo III da Diretiva IVA e que não podem ser inferiores a 5%, para além das taxas especais autorizados a determinados fornecimentos.

Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional e, em 11 de março, qualificou-o como pandemia.

Para ajudar as vítimas de catástrofes, a UE dispôs de vários instrumentos legislativos excecionais que pudessem ser utilizados para fazer face à crise de saúde sem precedentes causada pelo coronavírus, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho36, no qual prevê a possibilidade de concessão de uma franquia aduaneira que pode ser aplicada às importações efetuadas por organismos públicos ou sem fins lucrativos, bem como a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho37, que contém disposições relativas à isenção do IVA sobre a importação definitiva de determinados bens.

No domínio do IVA, a Comissão adotou a Decisão (UE) n.º 2020/491, de 3 de abril de 2020, já referida

30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 31 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 32 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1482834880992&uri=CELEX:32006L0112 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1482841380129&uri=CELEX:32011R0282 35 https://europa.eu/youreurope/business/taxation/vat/vat-rules-rates/index_pt.htm 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R1186&from=PT 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0132&from=PT

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