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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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anteriormente, que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente o IVA e os direitos de importação sobre os bens essenciais necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, que foi posteriormente prorrogada pela Decisão (EU) n.º 2020/1101, da Comissão, de 23 de julho de 2020, e pela Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão, de 28 de outubro de 2020, também já referidas.

De referir, neste âmbito, uma vez mais a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho 38, de 7 de dezembro de 2020, alterou a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA), relativamente às medidas temporárias referentes ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia da COVID-19, tendo como objetivo assegurar que a entrega de vacinas e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados, se tornem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para as diferentes soluções jurídicas nos seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Luxemburgo.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço verificou a transposição para a legislação espanhola através

do Real Decreto 35/2020, de 22 de diciembre39,de medidas urgentes de apoyo al sector turístico, la hostelería y el comercio y en materia tributaria. Nos termos do diploma acima referenciado, salienta-se a disposición final sétima40, que aplica a taxa de IVA de 0%, até 31 de dezembro de 2022, aos seguintes elementos:

• Às entregas, importações e aquisições intracomunitárias de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

da SARS-CoV-2 que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, ou no Regulamento (EU) n.º 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017;

• Às entregas de vacinas contra a SARS-CoV-2 autorizadas pela Comissão Europeia; • À prestação dos serviços de transporte, armazenamento e distribuição relativos às entregas, importações

e aquisições intracomunitárias dos produtos acima referenciados.

FRANÇA O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se nos termos do article 4641 da Loi n.º 2020-1721,

du 29 décembre 2020, de finances pour 2021 (1). Nos termos do referido diploma, é promovida uma alteração ao article 278 ter do Code géneral des impôts, que aplica uma taxa de IVA de 0% a todas as transmissões e aquisições intracomunicatárias de bens necessários para o combate aos efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, desde 15 de outubro de 2020.

LUXEMBURGO O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Loi du 22 janvier 202142. Nos termos do diploma

38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020L2020&qid=1610903240989&from=PT 39 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 40 «Tipo impositivo aplicable del Impuesto sobre el Valor Añadido a las entregas, importaciones, y adquisiciones intracomunitarias de determinados bienes y prestaciones de servicio necesarios para combatir los efectos del SARS-CoV-2 así como a efectos del régimen especial del recargo de equivalência». 41 Artigo consolidado retirado do portal oficial Legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 42 «Loi du 22 janvier 2021 portant modification de la loi modifiée du 12 février 1979 concernant la taxe sur la valeur ajoutée aux fins de transposer la directive (UE) 2020/2020 du Conseil du 7 décembre 2020 modifiant la directive 2006/112/CE en ce qui concerne des mesures

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