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14 DE ABRIL DE 2021

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Europeia no âmbito do seu Pacote de Mobilidade Urbana, apresentado em 20131 –, como o instrumento indicado para as superar; atribui a responsabilidade pela sua elaboração aos municípios; e institui as orientações e princípios a observar na sua elaboração tendo por base os «Guidelines for developing and implementing a Sustainable Urban Mobility Plan, 2nd Edition» [en] e seu anexo [en].

A iniciativa dá assim corpo aos reptos da Comissão Europeia para os Estados-Membros promoverem planos de mobilidade urbana sustentável a nível nacional e prestar às suas autoridades locais um apoio e legislação adequados para o efeito.

Argumentando que o aumento da procura por mobilidade urbana fomentada pela «dispersão urbanística residencial e a desnuclearização das atividades» criou uma situação insustentável de congestionamento urbano, má qualidade do ar, emissões de ruído e altos níveis de emissões de CO2, cujos impactos ambientais e na qualidade de vida das pessoas que vivem ou usam as áreas urbanas para o seu emprego e escolas – trabalhadores pendulares – podem ser minimizados através da elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (doravante apenas designados por Planos ou PMUS), os proponentes advogam que estes têm de ter em consideração toda a área urbana funcional e os diversos instrumentos de ordenamento do território locais utilizados no planeamento do desenvolvimento e crescimento de centros urbanos. Logo, os Planos assentam numa visão holísticas e integrada das áreas urbanas nas suas diversas dimensões económica, social, ambiental e de saúde pública; a sua elaboração e implementação requerem a cooperação mútua em diferentes áreas políticas, e a participação ativa dos seus residentes locais e outras principais partes interessadas2.

Neste contexto, a iniciativa avança no seu artigo 10.º com a ideia de uma coabitação sã entre planos diretores municipais (PDM) e planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), ficando os PDM registados no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), nos termos do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 31/ 2014, de 30 de maio, e os PMUS sujeitos a um sistema de registo autónomo a ser criado pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP – o Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável (SNIMUS), de acordo com o artigo 4.º da iniciativa.

Contudo, o regime jurídico a que estão sujeitos os dois instrumentos, ambos vocacionados para o planeamento e gestão territoriais, quanto à sua elaboração, revisão e aprovação é distinto, de acordo com o proposto na iniciativa.

Enquanto os PDM, são elaborados e revistos pelas câmaras municipais, ficando em qualquer dos casos sujeitos à aprovação da assembleia municipal – segundo o patenteado no n.º 5 do artigo 48.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de ordenamento do território e de urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos artigos 76.º e 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio –; os PMUS, são elaborados, revistos e aprovados pela câmara municipal de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 10.º da iniciativa. À assembleia municipal é apenas dado conhecimento da sua existência (n.º 2 do artigo 10.º).3 No mesmo sentido o relatório sobre o estado da mobilidade urbana previsto no artigo 14.º do projeto de lei, submete a sua elaboração e aprovação ao mesmo órgão autárquico – a câmara municipal.

Ora, relativamente a estes aspetos da iniciativa, importa ter presente a disciplina jurídica que delimita a atuação dos órgãos autárquicos na prossecução das atribuições do município, plasmada na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades

1 O Pacote de Mobilidade Urbana teve por base diversos estudos, nomeadamente: Inquérito Eurobarómetro: atitudes dos europeus em relação à mobilidade urbana (2013); Indicador de mobilidade sustentável. 2 Neste sentido a iniciativa prevê nos seus artigos 2.º, 8.º e 9.º um período de participação e discussão públicas, respetivamente. 3 Relativamente a esta coexistência entre os PDM e PMUS, importa sugerir uma melhor ponderação sobre os seguintes aspetos da iniciativa em sede de especialidade: – Os dois instrumentos são ou não autónomos, tendo em consideração que no n.º 3 do artigo 10.º da iniciativa é dito que os PMUS «devem ser vertidos no PDM, passando a deles fazer parte integrante»? No mesmo sentido versa o n.º 3 do artigo 6.º da iniciativa. – Como verter os PMUS nos PDM, sem que aqueles tenham merecido a aprovação da Assembleia Municipal enquanto estes carecem sempre de aprovação da Assembleia Municipal? – Por que motivo criar um sistema registral próprio para os PMUS se estes fazem parte integrante dos PDM que já têm um sistema de registo próprio, o SNIT? E, – Estando em causa um novo instrumento de gestão territorial, integrado ou não nos PDM, não deveriam os PMUS estar sujeitos à disciplina jurídica definida na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo – Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio?

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