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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Desde logo, as alíneas h) e r) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma atribuem à

assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, a competência para aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos e aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, bem como acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal. No mesmo sentido preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, ao atribuir às câmaras municipais a competência para «Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais». O mesmo diploma deve ainda ser tido em consideração no âmbito da elaboração dos PMUS relativamente à intervenção quer das comunidades intermunicipais, quer das áreas metropolitanas. Na verdade, o objeto da iniciativa parece extravasar o âmbito das competências especificas das câmaras municipais estritamente relacionadas com os transportes que se encontram previstas nas alíneas ee) e gg) do n.º 1 do referido artigo 33.º tendo em consideração a visão holística da vida urbana subjacente à elaboração dos PMUS, cruzando diversas áreas de organização territorial, ordenamento do território, urbanismo, mobilidade e transporte, ambiente, desenvolvimento económico e social, entre outros.

Efetivamente, o projeto de lei em apreciação procura estabelecer um equilíbrio sustentável entre uma boa acessibilidade urbana para os residentes, por um lado, e para os trabalhadores pendulares, pelo outro, avançando com medidas que atuam nestas duas vertentes com a construção dos planos de mobilidade urbana sustentável.

Num primeiro esforço centram o foco da iniciativa na libertação de espaço público entre o edificado das áreas urbanas, para dar lugar a mais espaços verdes, de convívio social e de vivência urbana ao ar livre, como pequenos jardins, praças e esplanadas, e à criação de redes viárias promotoras da utilização de soluções de mobilidade ativa, como andar a pé e de bicicleta, numa aposta firme na melhoria da qualidade de vida dos residentes.

Para o efeito, propõem promover a redução gradual da entrada, deslocação e estacionamento de veículos automóveis privados nas áreas urbanas, incentivando: a criação de zonas de emissões reduzidas; o acesso às cidades condicionado ao uso de transportes com recurso a energias limpas; a limitação do acesso às áreas urbanos recorrendo a sistemas inteligentes de gestão do tráfego rodoviário; a criação de polos de estacionamento situados à entrada/na periferia dos centros urbanos; a conectividade entre estes polos de estacionamento com os polos de acesso a transportes públicos limpos, bicicletas e outros veículos de mobilidade suave para as deslocações até ao centro das áreas urbanas; a melhoria dos transportes públicos disponíveis; a criação de infraestruturas de apoio necessárias à promoção da mobilidade ciclável, pedonal e suave; 4a intermodalidade dos diversos meios de transporte e sistemas tarifários integrados e economicamente mais sustentáveis.5

Desta forma os proponentes pretendem simultaneamente, melhorar a distância, o tempo e o custo nas deslocações dos trabalhadores pendulares aos centros urbanos, em prol da sua saúde e melhoria de qualidade de vida.

A iniciativa em apreciação está ainda em linha com a política energética-climática da União Europeia, de cuja construção o transporte é um importante pilar, ao incentivar o uso de transporte público e privado mais limpo, barato e saudável e simultaneamente descarbonizar o setor da energia na área dos transportes, em prol de uma mobilidade urbana mais sustentável, amiga do ambiente e aliada forte na mitigação das alterações climáticas.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) define, nos termos do seu artigo 65.º (Habitação e

urbanismo) a incumbência do Estado na defesa do direito à habitação, através da programação e execução de um conjunto de ações entre as quais se ressalva «… uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

4 Tais como a criação de pontos de carregamento para carros elétricos nos estacionamentos públicos e nas vias públicas, estacionamento para bicicletas e outros veículos de mobilidade suave, entre outros. 5 Neste sentido, dispõe o artigo 5.º da iniciativa – «Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável».

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