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14 DE ABRIL DE 2021

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funções de habitação, de trabalho, de cultura e de lazer», nomeadamente quando consideramos a relação entre os planos de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal. Finalmente, no que concerne à avaliação de programas e planos territoriais, cumpre fazer referência aos pressupostos constantes do capítulo IV do presente diploma (relatório sobre o estado do solo, do ordenamento do território e do urbanismo e o acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e do urbanismo). O PNPOT constitui-se assim como um quadro de referência para os demais programas e planos territoriais, assim como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial, sendo que a Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, veio aprovar a primeira revisão deste instrumento, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho, promovido a definição do enquadramento normativo que visa regulação do seu modelo de governação para efeitos de execução do plano.

Relativamente ao cumprimento das atribuições e competências acima enunciadas, nomeadamente na matéria concernente ao planeamento e ordenamento do território, deve alinhar-se a sua prossecução de acordo com o enquadramento previsto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio17, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, onde se salientam os seguintes pressupostos:

• O papel do plano diretor municipal enquanto instrumento de definição da estratégia municipal ou

intermunicipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional; • A obrigatoriedade de fixação de indicadores destinados a sustentar a avaliação e a monitorização dos

programas e dos planos territoriais no respetivo conteúdo documental, conforme previsto nos termos do artigo 18.º e de que cujos resultados passam a depender diretamente os processos de alteração e revisão dos planos;

• A criação da Comissão Nacional do Território, que, entre outras atribuições, articula e avalia a política nacional do ordenamento do território, propõe a aprovação de normas técnicas no âmbito do planeamento e emite pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ordenamento do território e à articulação com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. Em paralelo ao papel desta entidade, cumpre também fazer referência ao papel do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo18;

• A possibilidade das entidades intermunicipais, por vontade conjunta dos municípios constituintes destas, e de municípios vizinhos, se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial, as opções de localização e de gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, aprovando conjuntamente programas intermunicipais de ordenamento e desenvolvimento (artigos 61.º e 69.º), planos diretores, planos de urbanização, planos de pormenor, planos intermunicipais, tendo em consideração a relação entre programas e planos territoriais (artigo 75.º) previstos nos termos dos artigos 26.º a 29.º;

• O direito de participação, previsto nos termos do artigo 6.º, extensível a «… pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais…» que têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação

dos programas e dos planos territoriais; e • A articulação das estratégias de ordenamento territorial, determinadas pela prossecução dos interesses

públicos com expressão territorial, conforme definido nos termos do artigo 22.º, com a consequente imposição do dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria territorial, onde a presente temática deverá ter em linha de conta o planeamento e a programação estratégica de reabilitação urbana prevista nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto19, na sua redação atual.

Finalmente, no âmbito do papel do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), cumpre fazer

referência às competências determinadas nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro20, na sua redação atual, assim como às competências atribuídas a este organismo, no âmbito do artigo 14.º do Regime

17 «Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro». 18 Organismo que «assegura as atividades de monitorização e avaliação sistemática das dinâmicas territoriais, do sistema de indicadores territoriais e da implementação do Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território e promove uma visão territorial do desenvolvimento e das políticas públicas com expressão territorial». 19 «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana». 20 «Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 249-A/2015, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2018, de 9 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

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