O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

33

Sugere-se ainda que seja ouvido o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo na medida em que este organismo «Tem como objetivo congregar a melhor informação para a tomada de decisões estratégicas sobre o território e a ambição de reforçar a cultura territorial no desenvolvimento das políticas públicas».

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa legislativa

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à iniciativa, considerando os proponentes que a mesma não interfere no impacto de género, pelo que lhe atribuem um valoração neutra neste âmbito.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CARTAXO, Tiago de Melo –Direito e cidades sustentáveis: uma experiência de desenvolvimento = Law and sustainable cities: an experience of development. Revista do direito de língua portuguesa. Lisboa. ISSN 2182-8695. Ano 5. N.º 9 (jan./jun. 2017), p. 301-321. Cota: RP-329.

Resumo: O presente artigo refere que «as cidades albergam, nos dias de hoje, mais de metade da população mundial e, de acordo com os dados disponibilizados pela ONU, em 2050, esse valor poderá atingir os 70%. Os espaços urbanos são, pois, construídos por pessoas e crescem com as pessoas. No entanto, os objetivos políticos e económicos acabam, em alguns momentos, por se sobrepor ao interesse das populações e à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. E com o crescimento dos aglomerados populacionais, podem também crescer as desigualdades entre os habitantes, reduzindo-se, inversamente, o bem-estar e a qualidade de vida. Nesse sentido, diversas têm sido as tentativas de autoridades internacionais, regionais e nacionais de procurar, através das políticas públicas e do direito, criar territórios urbanos e comunidades mais sustentáveis». No seguimento, este artigo procura ainda «apresentar um enquadramento sobre estas soluções, com o objetivo de provar que é possível garantir a coexistência entre o desenvolvimento e a sustentabilidade urbana».

LEITÃO, Pedro – Mobilidade sustentável, mobilidade suave e o programa eco.mob. In Direito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017. ISBN 978-989-8787-93-4. P. 461-478. Cota: 272/2017.

Resumo: Nesta obra o autor aborda o conceito de mobilidade sustentável, a importância do planeamento da mobilidade sustentável e de forma sucinta apresenta os planos de mobilidade sustentável e breves notas sobre mobilidade suave. De seguida expõe os objetivos do Programa ECO.mob e finaliza a obra com os desafios que se colocam nas novas formas de mobilidade.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18 PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª (DEFINE AS DIRETRI
Pág.Página 18
Página 0019:
14 DE ABRIL DE 2021 19 Relativamente ao início de vigência e considerando o dispost
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 para planear «cidades mais resilientes», promoven
Pág.Página 20
Página 0021:
14 DE ABRIL DE 2021 21 que não constam quaisquer iniciativas legislativas ou petiçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 2 – A iniciativa legislativa em análise no prese
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE ABRIL DE 2021 23 Europeia no âmbito do seu Pacote de Mobilidade Urbana, apres
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
Pág.Página 24
Página 0025:
14 DE ABRIL DE 2021 25 adequada de transportes e de equipamento social»6. Adicional
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 relacione com as atribuições do município, emitin
Pág.Página 26
Página 0027:
14 DE ABRIL DE 2021 27 funções de habitação, de trabalho, de cultura e de lazer», n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pass
Pág.Página 28
Página 0029:
14 DE ABRIL DE 2021 29 X/2.ª – Projeto de Resolução 152 Recomenda ao
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 caso algum, o início de vigência verificar-se no
Pág.Página 30
Página 0031:
14 DE ABRIL DE 2021 31 regras em matéria social, ambiental, de segurança e de prote
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32 Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estóni
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34 SILVA, António Costa e – Visão estratégica para o
Pág.Página 34