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14 DE ABRIL DE 2021

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, a 11 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º

675/XIV/2.ª que Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

A apresentação do diploma está em concordância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, acautelando os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 12 de fevereiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 18 de fevereiro de 2021.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei em apreço visa a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e o

volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas. Orientada por objetivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa procura incidir na sobre-

embalagem, tendo em conta a inaptidão do mercado e da indústria do descartável em resolver o problema. A iniciativa sub judice insere-se o objetivo legislativo de disciplinar o setor dos resíduos sólidos urbanos, com

especial incidência no aspeto da prevenção de resíduos, objetivo cimeiro na hierarquia de resíduos (artigo 11.º RGGR).

À semelhança do Projeto de Lei n.º 179/XIX/1.ª anteriormente apresentado, o Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª, ao introduzir a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, pretende estabelecer um conjunto de medidas que visam combater a sobre embalagem, o sobredimensionamento nas embalagens primárias e a composição de embalagens com materiais diferentes, que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

Restringe-se ainda a utilização de embalagens para transporte do produto aos casos em que estas sejam essenciais para evitar danos físicos durante o transporte, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material reciclável.

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

O projeto de lei aqui em apreço é composto por 4 artigos (1.º Objeto, 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º. 152-D/2017, de 11 de dezembro), 3.º Regulamentação, 4.º Entrada em vigor).

Com a iniciativa, pretende-se intervir na «produção desenfreada de resíduos», em que a «a sobre-embalagem é um caso concreto de como o mercado não só não se autorregula como não contribui para a redução de resíduos supérfluos» (cfr. Exposição de motivos).

São descritas as características dos vários tipos de embalagens (primárias, secundárias e terciárias), apontando-se a incompatibilidade da sua produção na lógica da indústria e do mercado descartável com «a vida social e do planeta» (cfr. Exposição de motivos).

c) Enquadramento legal e parlamentar Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica e conexa (cfr. nota

técnica). Como antecedentes parlamentares de caráter mais recente, contam-se diversas iniciativas, a saber: Projeto de Lei n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais; Projeto de Lei n.º 42/XIV/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens; Projeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro);

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