O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

37

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 675/XIV/2.ª (BE)Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Data de admissão: 12 de fevereiro de 2021. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Rosalina Espinheira (BIB); Ana Montanha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 11 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa renova oProjeto de Lei n.º 179/XIV/1.ª (BE) – Reduz o número e o volume de

embalagens em produtos comerciais, que foi rejeitado na generalidade em 6 de março de 2020, com os votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Assim, à semelhança da anterior, esta iniciativa visa determinar a implementação de um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens, diminuindo embalagens supérfluas.

Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por quatro artigos, procura eliminar problemas decorrentes da sobre embalagem, de sobre dimensionamento nas embalagens primárias, bem como da composição de embalagens com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem. Considera as embalagens secundárias, por natureza, supérfluas e, como tal, veda a sua utilização.

Por último, restringe a utilização de embalagens para transporte do produto, nomeadamente entre o produtor e o comercializador, apenas permitindo a sua utilização quando sejam essenciais para evitar danos e, nesses casos, impondo que seja material permanente e reutilizável ou material reciclável.

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior e prevê-se a entrada em vigor 180 dias após a publicação.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º1, que são tarefas

1 Disponível no sítio na Internet da Assembleia da República, para o qual são feitas todas as referências à Constituição.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 48 a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE ABRIL DE 2021 49 Ordenamento do Território (11.ª), Comissão à qual baixou no
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 50 698/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das ini
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE ABRIL DE 2021 51 I. Análise da iniciativa • A iniciativa O projeto de
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 52 Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE ABRIL DE 2021 53 intervenções de natureza estratégica da administração centra
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 54 formulário dos diplomas que são relevantes em cas
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE ABRIL DE 2021 55 estar inscritas as associações, federações, confederações e
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 56 • Impacto orçamental Em face da informação dispo
Pág.Página 56