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14 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 172/XIV/1.ª [MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos e enquadramento Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos e enquadramento

Nota Prévia 1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 2019/12/18. 2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação em 2019/12/20, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo sido designada relatora a Deputada Márcia Passos.

3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 2020/02/20.

I – Considerandos gerais Com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de

11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, justificado com o que alega serem os efeitos negativos causados pela implementação de um novo regime paralelo ao do setor dos táxis, mas também com a considerada insuficiente e ineficaz produção legislativa governativa:

• A entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, que regulou a atividade TVDE, terá instituído um regime jurídico

que se entende estar em «concorrência desleal com o táxi» e tornou mais premente a necessidade de revisão e modernização do setor dos táxis;

• Pretende dar continuidade a um «conjunto de propostas amplamente consensualizadas no setor do táxi», bem como proceder a correções ao Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, que possibilitou a suspensão da atividade de transportes em táxi, sustentando alterações aos artigos que regulam taxímetros, fixação de contingentes, tipos de serviços, regimes de estacionamento, suspensão e abandono do exercício da atividade e ainda regime de preços, a saber:

a) Obrigação de se colocar o taxímetro na parte superior central do tablier ou no espelho retrovisor,

promovendo-se a «transparência e o respeito dos utentes do táxi»; b) Possibilidade de criação de contingentes especiais e sazonais, mediante atribuição de licenças limitadas

a um período temporal ou através de deslocação sazonal de contingentes entre municípios; c) Os serviços de táxi prestados passam a ter como parâmetro não a duração temporal do mesmo, mas sim

a distância percorrida, sendo que caberá às câmaras, isoladas ou em colaboração com os municípios limítrofes, definir os itinerários e respetivos preços a serem praticados;

d) É eliminada a possibilidade de deferir no tempo a redução a escrito do contrato, passando a ser obrigatório

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