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14 DE ABRIL DE 2021

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procederá à sexta alteração ao referido diploma, devendo a informação constante do artigo 1.º ser emendada neste sentido, acrescentando-se ainda a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O artigo 3.º prevê a regulamentação do disposto no artigo 25.º-C, aditado pelo projeto de lei, relativamente

ao regime das contraordenações, no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da iniciativa. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O desenvolvimento de uma política climática holística é, na União Europeia, um tema prioritário, fruto da

identificação do ambiente, do clima e do combate à poluição como objetivos fundamentais, expressamente designados nos tratados constituintes.

Dão-lhes suporte: • o Tratado da União Europeia, no artigo 3.º, número 3, onde tem assento a previsão de uma União Europeia

empenhada num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente; • a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, que comunga com os tratados da mesma

hierarquia normativa (artigo 6.º, número 1 do Tratado da União Europeia) e consagra no artigo 37.º, sob a epígrafe Proteção do ambiente, que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável»;

• o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com destaque para os seguintes normativos: ✓ o artigo 4.º, número 2, alínea e), que eleva o ambiente a matéria de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros e, nessa medida, domínio de observância do princípio da subsidiariedade; ✓ o artigo 11.º, que integra as exigências em matéria de proteção do ambiente na definição e execução das

políticas e ações da União; ✓ os artigos 191.º a 193.º, no Título XX (Ambiente), onde se consagram os objetivos da política europeia

em matéria de ambiente, que pendem para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; para a proteção da saúde das pessoas; para a utilização prudente e racional dos recursos naturais; para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do

ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. Neste contexto não são de estranhar os vários instrumentos legislativos que, na dependência destes

objetivos fundamentais, lhes oferecem concretização. No ambicioso plano do ambiente e da ação climática tem menção o Pacto Ecológico Europeu4, um pacote

vasto de medidas assente numa economia circular5com impacto neutro no clima, em que o crescimento

4 COM(2019) 640 final. Dá seguimento aos objetivos «20-20-20» para 2020, com a intenção de lograr as ambições do Acordo de Paris (ratificado pela Decisão do Conselho de 27 de setembro de 2016), que a União e os Estados-Membros adotaram. 5 Uma economia circular minimiza a utilização de recursos, de resíduos, de emissões e de fuga de energia. Pode ser alcançada através da conceção duradoura, manutenção, reparação, reutilização e reciclagem. Contrasta com uma economia linear que extrai os recursos, utiliza-

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